PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802083-74.2016.4.05.8000
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861
APELADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMALHO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais interpostos por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMALHO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamentos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2122553):
EMENTA: CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INADIMPLÊNCIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PES. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. TR. TABELA PRICE. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATORIOS. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMALHO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (julgando a ação parcialmente procedente). A CEF alega em suas razões: a) discrepâncias na perícia judicial realizada, pois no caso do PES, foi analisada declaração do Sindicato, e não os contracheques da autora; b) o afastamento dos encargos moratórios sobre a inadimplência não foi requerido na exordial, sendo a decisão nesse sentido extra petita; d) inaplicabilidade do CDC ao caso; e) não ocorrência de anatocismo; f) respeito ao pacta sunt servanda.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada nos pontos atacados. A autora alega em seu recurso: a) a cobrança do CES deve ser afastada, pois não é prevista em nenhuma cláusula contratual; b) necessidade de revisão do saldo devedor, para que seja aplicado os mesmos índices de reajustes aplicados a categoria profissional da autora em substituição da TR, pelas razões acima declinadas.
Alternativamente, que se mantenha a TR de forma simples; c) direito à repetição de indébito, aplicando-se a mesma metodologia aplicada na correção do saldo devedor; d) redução da multa contratual por atraso, de 10 a 2%; e) visto que a ação visa discutir judicialmente o débito relativo ao contrato de financiamento, não pode a execução extrajudicial ter prosseguimento. Requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos exordiais e a condenação das rés em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
2. Em sua exordial, narra a demandante: a) firmou com as rés, em maio de 1989, contrato de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com previsão de reajuste das prestações pelo PES/CP, com prazo de 240 meses para pagamento; b) percebeu que as condições pactuadas não vinham sendo cumpridas pelo agente financeiro, ao que procurou a ABMH - Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação, e refeitos os cálculos, descobriu então que o valor real da última prestação recalculada deveria ser no importe de R$ 466,01 e que possuía um crédito a seu favor na monta de R$ 78.656,46; c) pediu o recálculo administrativo de sua dívida, não obtendo êxito, motivo pelo que ingressou com a presente ação judicial.
3. Na sentença, o magistrado Tabela Price a quo verificou que o contrato foi firmado em maio de 1989, anterior, portanto, a Lei 8.708/90, de modo a não ser aplicável o CDC. Julgou não ser possível o afastamento da , visto que esta não gera, por si mesma, a ocorrência do anatocismo. Considerou lícita a correção do saldo pela TR. Ante a inadimplência admitida, entendeu ser direito da CEF promover o praceamento do bem.
Rejeitou o pleito de modificação dos parâmetros pactuados para a revisão das prestações. Considerando o laudo pericial realizado pelo Juízo, julgou improcedente o pleito de afastamento do CES, previsto contratualmente. Ainda baseado no perito, afastou o pleito de repetição de indébito. Entendeu que o saldo devedor não pode ser atualizado segundo os mesmos índices que reajustam os salários da categoria profissional, pois o PES/CP foi previsto apenas como critério de variação dos encargos mensais, não do saldo.
Julgou procedentes os requerimentos autorais no tocante ao afastamento do anatocismo e quanto à observância do PES.
4. Quanto ao PES, a perícia realizada informa ter havido descompasso entre os índices utilizados para o reajuste das prestações e os aplicados para a Categoria Profissional a qual pertence à autora. Assim, escorreita a decisão de Primeiro Grau deter minando a aplicação correta do PES. Improcede a alegação da CEF de que a perícia seria inválida nesse ponto por não ter utilizado os contracheques da autora, mas os índices da categoria profissional da demandante fornecidos pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, em Alagoas, pois não demonstra a CEF qualquer prejuízo ou incorreção nas referidas informações oficiais
5. O pleito de correção do saldo devedor de acordo com os mesmos índices que reajustam os salários da categoria profissional não pode prosperar. O PES/CP só pode ser utilizado como critério de variação dos encargos mensais, nunca do saldo, pois não há norma que autorize o pedido de vinculação do valor total da dívida à variação salarial. Nesse sentido, já decidiu o STJ: (AGARESP 201402523923, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 .DTPB:).
6. No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, para fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
7. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 969.129/MG, assentou que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos da poupança, sem outro índice específico. Portanto, descabe a pretensão autoral de substituição da TR pelo índice de reajuste aplicado à categoria profissional.
8. No tocante ao pleito de condenação da CEF na repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior, deve ser rejeitado. Conforme a perícia contábil, existe ainda um débito do autor com a CEF, mesmo excluído o anatocismo detectado. Portanto, correta a sentença quando determina que apenas o montante relativo aos excessos decorrentes da amortização negativa seja excluído, devendo tal valor ser abatido do saldo devedor, sem poder se falar em repetição de indébito no presente caso.
Ademais, não resta comprovada a má-fé da ré neste caso.
9. Quanto à aplicação da Tabela Price, este Tribunal Regional Federal tem considerado legal e adequada a aplicação do referido sistema aos contratos bancários, por não encerrar, em si mesmo, a prática doanatocismo, este, sim, vedado nos contratos celebrados no âmbito do SFH, conforme explicado no decisum. Não há abusividade a ser reconhecida na utilização da Tabela Price pactuado. Portanto, descabe falar-se em substituição da Tabela Price , pois de acordo com o pela aplicação de juros simples, pois tal medida viria de encontro ao princípio "pacta sunt servanda", visto a legalidade da aplicação da referida tabela.
10. No tocante ao CES, verifica-se na perícia que foi corretamente aplicado, havendo previsão contratual, conforme se verifica na Cláusula nona do contrato, dispondo a utilização do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, previsto na Resolução Bacen nº 1.446 de 5/1/88 para o reajuste das prestações. No item XI da referida cláusula fica estabelecido: "XI - Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeira da Habitação (SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea "c" do item VIII e a alínea "d" do item VIII desta Resolução, o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção do mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional".
Assim, resta improvido o pedido da autora neste ponto.
11. Conforme concluiu o perito judicial, no presente caso houve a capitalização indevida de juros, encontrando-se perfeitamente configurada a prática de anatocismo. De acordo com o expert: "(...) Desta forma, no contrato em questão, este Perito comprovou que há capitalização de juros ao saldo devedor do capital. A capitalização ocorre nos meses em que o valor total da prestação pura é menor que os juros calculados, ou seja, o valor da prestação não é suficiente para pagar os juros do mês, ocasionando a chamada "amortização negativa", conforme demonstrado por este Perito no ANEXO-V, em que na coluna-08 os valores aparecem grafados entre parênteses os quais são somados ao saldo devedor do capita para sofrerem a incidência de juros sobre juros nos meses seguintes, caracterizando a ocorrência de anatocismo..." Assim, o perito expurgou a incidência de capitalização nos meses em que houve amortizações negativas, controlando esses valores em separado do saldo devedor do capital, de forma que deve ser mantida a metodologia aplicada para o afastamento do anatocismo observado.
12. Conforme dispõe o art. 26 da Resolução BACEN 1980/93: "Art.
26. As prestações de todos os financiamentos no âmbito do SFH pagas com atraso deverão ser ajustadas " pro rata die" com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros contratuais, desde a data do Vencimento parágrafo único. Além do ajuste referido neste artigo, poderão ser cobrados, caso não previsto contratualmente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês." Portanto, o pedido da autora no tocante ao recálculo dos encargos mensais, afastando-se os juros moratórios e multa contratual, previstos contratualmente, não pode avançar, ante a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos em mora.
13. Quanto aos juros, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica. (AgRg no REsp 818.155/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 240).
Por sua vez, a súmula nº 648, do STF, dispõe que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano, resulta que deve ser respeitado o índice previsto no contrato celebrado entre as partes.
14. Majoração dos honorários advocatícios de ambas as partes em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais.)
15. Apelação da CEF improvida. Apelação da autora improvida. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 2069879). Exame de admissibilidade do recurso especial da CEF. Alega a recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) foi omisso em ponto relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao argumento apresentado que apontou diferença exorbitante entre o valor encontrado pela contadoria judicial e os cálculos apresentados nos autos originários, por meio do parecer técnico PA CETER 1.144/2018; b) foi omisso quanto à diferença entre os índices utilizados nos cálculos elaborados pela contadoria, determinados pela sentença exequenda, os quais motivaram a divergência questionada; c) violou o princípio da congruência (ou adstrição), uma vez que a incidência de encargos moratórios sobre a inadimplência constitui matéria extra petita, não podendo ser objeto de decisão judicial por estar fora dos limites do pedido formulado na ação; d) se não houve pedido da parte autora para afastar os juros remuneratórios dos encargos em atraso, consequentemente também não houve possibilidade de defesa sobre o referido tema; e) é imprescindível a análise dos contracheques, e não apenas das declarações fornecidas pelos sindicatos e/ou órgãos empregadores.
Importante salientar, quanto ao artigo 1.022 do CPC, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item 4 da ementa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que "Improcede a alegação da CEF de que a perícia seria inválida nesse ponto por não ter utilizado os contracheques da autora, mas os índices da categoria profissional da demandante fornecidos pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, em Alagoas, pois não demonstra a CEF qualquer prejuízo ou incorreção nas referidas informações oficiais".
A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Outrossim, infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da análise de clausulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL PELO SFH. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
2. A reforma do acórdão recorrido, no que se refere ao índice de correção monetária e à aplicação da Tabela Price, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.029/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS.
Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou qu e, instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse no feito, por ausência de comprovação de que a apólice seria pública. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são públicas esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.926.926/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) Além disso, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado REsp 1.679.076/SP, em 19.10.2020, DJe de 22.10.2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.662.811/TO, Turma, julgado em 21/2/2022, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta DJe de 25/2/2022). Tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente sequer indicou os acórdãos paradigmas ou demonstrou, de forma precisa e analítica, a similitude fática entre os casos confrontados, tampouco evidenciou a divergência de interpretações sobre a norma jurídica aplicável.
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ilustrativamente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO VINCULADA A APAE.
INAPTIDÃO PARA FREQUENTAR ENSINO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - A ausência de enfrentamento da questão do direito das partes à produção probatória, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 369 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu provimento ao apelo do Recorrido, para julgar procedente o pedido e determinar a matrícula do menor na instituição de ensino pleiteada, fundamentando no sentido de que "[...] diante das considerações alinhavadas, a matrícula em aludida instituição, com a necessária regressão de série no caso da autora, é medida que melhor atende aos interesses e necessidades pedagógicas da menor, a fim de alcançar seu máximo desenvolvimento, dentro das condições que sejam mais adequadas à sua deficiência.
V - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Por tal razão, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial de Maria do Socorro. Alega a recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 23 da Lei 8.004/90; 927, III, do Código de Processo Civil, bem como o Tema Repetitivo 55 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que: a) deixou de observar precedente vinculante (Tema Repetitivo 55), aplicável à hipótese dos autos; b) havendo discussão judicial acerca da existência integral ou parcial do débito, deve a execução extrajudicial ser suspensa; c) o contrato não prevê a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), uma vez que o parágrafo segundo da referida cláusula apenas exemplifica condições que poderiam integrar o ajuste; d) nos contratos que preveem a incidência do CES, há a descrição expressa do encargo e do respectivo percentual na letra "C" do quadro-resumo, o que não ocorre no contrato firmado e anexado aos autos; e) o reconhecimento da legalidade da cobrança alusiva ao CES acarreta grave violação à legislação aplicável e injustiça à parte recorrente; f) uma simples circular não tem supremacia sobre o contrato nem sobre a legislação; g) somente a partir de 28/07/1993, com o advento da Lei nº 8.692/93, a cobrança do CES passou a ter respaldo legal para incidência nos contratos do SFH, não podendo incidir nos contratos firmados entre 25/10/1986 e 27/07/1993; h) restou comprovado que o agente financeiro cobrou valores a maior no financiamento, devendo ser determinada a repetição do indébito.
Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela (cf. id 1453402). Houve a concessão parcial da liminar requerida, para determinar que a parte ré se abstivesse de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do débito discutido na demanda (cf. id 2068087), não tendo havido qualquer interposição de recurso contra essa decisão.
Consta dos autos o cumprimento da liminar pela CEF, conforme id 2068179. Em decisão interlocutória de mérito (cf. id 1453297), foram indeferidos os pedidos de revisão da dívida no tocante à incidência e à cobrança de encargos moratórios em patamares diversos dos pactuados, não tendo havido qualquer interposição de recurso contra essa decisão. Ato contínuo, houve o julgamento parcial dos pedidos formulados, para condenar a CEF a promover a revisão da dívida decorrente do contrato (cf. id 2067922).
Pois bem. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema Repetitivo 55, uma vez que, naquele precedente, foi discutida a possibilidade de suspensão de execução extrajudicial nas hipóteses de execução garantida por hipoteca (Decreto-Lei nº 70/66). No presente caso, contudo, a controvérsia foi decidida com base na Lei nº 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário - alienação fiduciária), conforme disposto no item 12 da ementa reproduzida.
A indicação de dispositivos de lei federal impertinentes ou inaplicáveis ao caso concreto, bem como a utilização de fundamentação dissociada do que ficou decidido no acórdão recorrido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OFENSA AO ART . 854, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1992176 SP 2022/0079246-6, Data de Julgamento: 29/8/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 8/9/2022.) Outrossim, a adoção de entendimento diverso, conforme sustentado pela recorrente, implicaria a necessidade de nova formação de juízo sobre os fatos e as provas constantes nos autos, e não mera valoração jurídica desses elementos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por tal razão, inadmito o recurso especial.
Ante o exposto, inadmito ambos os recursos especiais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*