PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802085-64.2023.4.05.8302
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE. ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMARO GONÇALVES MENDES JÚNIOR - PE23227-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA RITA COSTA LIMA FALCÃO - PE5698 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA LAPA DE ASSIS - PE29604-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SILVIO ROMERO GURJAO WANDERLEY JUNIOR - PE43939-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS JOSE CARNEIRO NETO - PE46525
APELADO: ANSELMO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: WALMAR ISACKSSON JUCA - PE37027-D
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO (CREA-PE), constante dos autos sob o id. 7295411, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5891578), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA/PE) ante sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento da satisfação integral do débito exequendo, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios.
2. O apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para o prosseguimento regular da demanda executiva fiscal, em face da inexistência do saldo remanescente.
3. Sustenta, ainda, a condenação da apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85 do Código de Processo Civil.
4. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.
II. Questão em discussão
5. O cerne da questão debatida consiste em determinar se é cabível a continuidade da execução fiscal após o bloqueio judicial do montante integral da dívida exequenda, diante da alegação da exequente de existência de saldo remanescente em razão da incidência de juros e correção monetária.
III. Razões de decidir
6. Cuida-se de apelação da exequente contra sentença que extinguiu o feito executivo, tendo em vista que a obrigação legal foi satisfeita quando foi realizado a contrição judicial integral dos valores na conta bancária do executado.
7. Constata-se que o recorrente busca o prosseguimento da demanda executiva, sob o argumento da existência de saldo remanescente para satisfação da dívida exequenda.
8. A presente controvérsia é de fácil deslinde, visto que ocorreu o bloqueio integral do débito exequendo pelo Bacenjud (id. 4058302.30899817), na conta do apelado, equiparando-se ao depósito em dinheiro, visto que à época correspondia ao débito atualizado constante nos autos, valor referente ao montante total da dívida em comento.
9. Destaca-se que o executado em nenhum momento contribuiu para a morosidade no processamento do feito, logo, não pode ser penalizado pelos procedimentos do Judiciário e pela burocracia operacional evidenciada na ultimação da atualização do montante bloqueado, logo, o pedido do recorrente quanto à correção monetária e o pedido de juros deve ser rejeitado.
10. Manter a incidência de encargos após a constituição da garantia plena da execução implicaria em indevida perpetuação da demanda executiva, violando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
11. Este é o entendimento pacificado desta Sexta Turma no sentido de que cessa a responsabilidade do exequente pela atualização monetária e os juros de mora quanto à transferência dos valores constritos para uma conta judicial, que correspondia à época o valor executado nos autos (Apelação Cível nº 0800551-35.2021.4.05.8309, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, j. 19/03/2025).
IV. Dispositivo
12. Improvimento à apelação do exequente. Tese de julgamento: O bloqueio judicial do valor integral do débito exime o devedor da incidência de juros, correção monetária e multa, nos termos do art. 9 da Lei nº 6.830, de 1980. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 924, II e III; Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: TRF5: AC 08005513520214058309, Sexta Turma, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 18 de março de 2025.
Não foram opostos embargos de declaração. Alega o recorrente que o acórdão teria violado os artigos 85, caput e § 3º, e 924, inciso II, do CPC, bem como o art. 9º, § 4º, c/c art. 32 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), tendo em vista que: a) a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) só deve ocorrer após a satisfação integral do crédito, o que exige o pagamento da diferença entre a remuneração da conta judicial e os encargos da mora tributária; b) o bloqueio de ativos via SISBAJUD não se confunde com o depósito voluntário previsto no art. 9º, § 4º, da LEF, não possuindo o condão de suspender a exigibilidade do crédito ou afastar a mora; c) a manutenção da dispensa de honorários advocatícios viola o art. 85, caput e § 3º, do CPC, pois a extinção da execução fiscal não afasta o dever de condenação da parte vencida na verba sucumbencial sobre o valor atualizado da dívida.
O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à tese de que o bloqueio judicial não teria a mesma natureza do depósito voluntário para fins de interrupção da mora (art. 9º, § 4º, da LEF), bem como a questão da ausência de condenação em honorários advocatícios sob a ótica da obrigatoriedade do art. 85 do CPC, verifica-se que tais pontos não foram devidamente enfrentados pelo acórdão recorrido com base na argumentação ora expendida.
Assim, padece o recurso de falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.
Além disso, a decisão recorrida, ao afastar a incidência de novos encargos após o bloqueio integral, está em harmonia com o entendimento atual do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão.
II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.
III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF.
Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não.
IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF.
V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009.
VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado.
VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.
X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.
XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.
XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais.
XIV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP22.33