PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802091-15.2025.4.05.8201
APELANTE: MANOEL ANCELMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO - PB17753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. ENFERMIDADE TEMPORÁRIA. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O juízo fundamentou a decisão na conclusão da perícia médica judicial, que não identificou deficiência nem impedimento de longo prazo, mas apenas incapacidade temporária, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 92.598,00), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como a demonstração de que o requerente não possui meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la assegurada por sua família - Artigos 20 e 21 da LOAS.
3. À luz do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, não se verificou a existência de incapacidade que impeça a parte autora, nascida em 20/11/1962, de desempenhar atividade laboral ou de realizar suas tarefas habituais.
4. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de cólon (CID C18) em julho de 2020, sendo submetido à hemicolectomia direita e quimioterapia adjuvante. Restou caracterizada incapacidade laborativa total e temporária no período de 16/09/2020 a 30/05/2021, correspondente à fase cirúrgica e terapêutica. Todavia, os exames mais recentes, inclusive tomografia de janeiro de 2025, não evidenciam recidiva ou doença ativa.
O exame físico atual demonstra condições clínicas estáveis e ausência de limitações funcionais. O autor mantém autonomia para as atividades da vida diária e não necessita de auxílio permanente. Não se verifica impedimento de longo prazo. Assim, concluiu a perita pela inexistência de incapacidade atual ou condição de deficiência.
5. Embora o autor tenha juntado laudo posterior à sentença, sugerindo possível patologia prostática, o referido documento não é apto a infirmar as conclusões do perito judicial. O exame evidencia apenas hipótese clínica a ser investigada, sem demonstrar incapacidade laborativa permanente ou incapacitante no momento da avaliação.
6. Apesar da situação socioeconômica descrita pelo recorrente evidencie a vulnerabilidade social do núcleo familiar do recorrente, não restou demonstrado o requisito legal previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
7. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (10% sobre o valor da causa de R$ 92.598,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
8. Apelo improvido. alp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802091-15.2025.4.05.8201
APELANTE: MANOEL ANCELMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO - PB17753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo particular contra a sentença prolatada que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não identificou deficiência nem impedimento de longo prazo, mas apenas incapacidade temporária, razão pela qual concluiu pela ausência de requisito legal para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 92.598,00, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Nas razões de apelação, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência e o preenchimento do requisito socioeconômico, com a consequente concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Sustenta que a improcedência baseou-se exclusivamente em laudo pericial de enfoque estritamente biomédico, em descompasso com o conceito biopsicossocial de deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015 e no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Afirma ser portador de neoplasia maligna do cólon em estágio III C, submetido a hemicolectomia direita e quimioterapia, destacando que a própria perita reconheceu o caráter crônico da patologia. Argumenta que a ausência de recidiva à época da perícia não afasta as sequelas físicas, emocionais e sociais da doença, nem a necessidade de acompanhamento médico prolongado. Relata sintomas como tontura, cefaleia intermitente e fadiga, além de comorbidades (glaucoma, hipertensão arterial sistêmica, sinais de esteatose hepática e probabilidade de neoplasia prostática), que, em conjunto, configurariam impedimento de longo prazo superior a dois anos.
Assevera possuir 62 anos à época da sentença, ensino fundamental incompleto e histórico profissional restrito a atividades que exigem esforço físico (auxiliar de serviços gerais, vigilante e comerciante autônomo), o que dificultaria sua reinserção no mercado de trabalho após cirurgia e tratamento quimioterápico. Quanto ao requisito econômico, afirma viver sozinho e ter como única renda o Bolsa Família, com renda per capita de R$ 80,00, inferior a um quarto do salário mínimo, residindo em moradia precária comprovada nos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a deficiência sob a perspectiva biopsicossocial e conceder o BPC desde o requerimento administrativo (27/4/2021), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além da condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passo ao exame do recurso: A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como a demonstração de que o requerente não possui meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la assegurada por sua família - Artigos 20 e 21 da LOAS.
À luz do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, não se verificou a existência de incapacidade que impeça a parte autora, nascida em 20/11/1962, de desempenhar atividade laboral ou de realizar suas tarefas habituais. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de cólon (CID C18) em julho de 2020, sendo submetido à hemicolectomia direita e quimioterapia adjuvante.
Restou caracterizada incapacidade laborativa total e temporária no período de 16/09/2020 a 30/05/2021, correspondente à fase cirúrgica e terapêutica. Todavia, os exames mais recentes, inclusive tomografia de janeiro de 2025, não evidenciam recidiva ou doença ativa. O exame físico atual demonstra condições clínicas estáveis e ausência de limitações funcionais. O autor mantém autonomia para as atividades da vida diária e não necessita de auxílio permanente.
Não se verifica impedimento de longo prazo. Assim, concluiu a perita pela inexistência de incapacidade atual ou condição de deficiência. (id. 5324380) Embora o autor tenha juntado laudo posterior à sentença, sugerindo possível patologia prostática, o referido documento não é apto a infirmar as conclusões do perito judicial. O exame evidencia apenas hipótese clínica a ser investigada, sem demonstrar incapacidade laborativa permanente ou incapacitante no momento da avaliação.
Muito embora a situação socioeconômica descrita pelo recorrente evidencie a vulnerabilidade social do núcleo familiar do recorrente, não restou demonstrado o requisito legal previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Isso posto, NEGO provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (10% sobre o valor da causa de R$ 92.598,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL ANCELMO DA SILVA
Advogado
ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 17753/PB)
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL ANCELMO DA SILVA
Advogado
ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 17753/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802091-15.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/09/2025 às 14:09 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 09:22 , 16 de setembro de 2025