Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ORISMAR CRUZ FONTELES
- Advogados
- CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), MARIA HELENIUCE CARRILHO DE ARRUDA (OAB 10922/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0802091-76.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LOPES CRUZ, JOSE ORISMAR CRUZ FONTELES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS - CE15334 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA, MARCIA MARIA DIAS MARTINS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA HELENIUCE CARRILHO DE ARRUDA - CE10922
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença para satisfação de execução de honorários, os quais foram suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte exequente foi ouvida após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, mas deixou decorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo a decidir. Entendo que resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. De fato, dispõe expressamente o § 3º do art. 98, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido da aplicação às execuções de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 25, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual tem como marco inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por seu turno, a jurisprudência pátria possui entendimento majoritário no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública possuem natureza jurídica de verba pública.
Assim, são aplicáveis a essa demanda executiva as normas aplicáveis à execução fiscal. A par disso, o entendimento na jurisprudência do STJ é no sentido de que no momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do da LEF. Com efeito, em sede de Recurso Especial os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao pleito da Fazenda Nacional e decidiram no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no , §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)"RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 ..DTPB:.).
