PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802094-03.2021.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: MARIA EDUARDA PINHEIRO TIGRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de pedido formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO - OAB/PE, exequente, noticiando que a executada MARIA EDUARDA PINHEIRO TIGRE deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da penhora efetivada, pugnando, assim, pela transferência de parte do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao feito, bem como pela expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para destinação dos valores conforme discriminado.
Defiro. Proceda-se à transferência do montante de R$ 8.619,32 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), já bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este processo. Expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal, para que promova a transferência dos valores bloqueados em favor dos destinatários, na forma seguinte: a) R$ 5.886,34, referentes à parte das anuidades em atraso, a título de principal, mediante operação 003, para a conta corrente nº 00900882-0, agência 4253, de titularidade da OAB/PE; b) R$ 2.732,98, a título de honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC, em favor de GUILHERME CRISANTO TAVARES DE MELO E ALANY PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-92, para a conta corrente nº 00000145-2, agência 1029, operação 003, da Caixa Econômica Federal.
Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para a quitação integral do débito atualizado até 03/10/2025, conforme planilha apresentada, fica autorizada a realização de nova pesquisa e bloqueio SISBAJUD até o montante remanescente indicado de R$ 7.846,88. Cumpram-se. Intimem-se.