Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALVANI DO NASCIMENTO PEREIRA
- Advogado
- GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 4541/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802095-86.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALVANI DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - RN4541
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de ALVANI DO NASCIMENTO PEREIRA, objetivando o pagamento da importância de R$ 52.168,40 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada até janeiro/2015.
A presente execução foi ajuizada em abril/2015 (id. 136912855). Realizado o bloqueio judicial, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 376,86, e posterior depósito em conta judicial (id. 136908652 e 136908131). Foi proferido despacho, autorizando a CAIXA a proceder ao levantamento da quantia penhorada (id. 136907784). A CAIXA requereu dilação de prazo para levantamento dos valores penhorados (id. 136908279).
Realizada a restrição de transferência de veículo, em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD (id. 136675947). A CAIXA anexou comprovante de levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD (id. 136901774). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução. A CAIXA não apresentou qualquer manifestação, apesar de regularmente intimada.
É o que importa relatar.
Decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tal qual a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo.
