Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802095-86.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALVANI DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - RN4541
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de ALVANI DO NASCIMENTO PEREIRA, objetivando o pagamento da importância de R$ 52.168,40 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada até janeiro/2015.
A presente execução foi ajuizada em abril/2015 (id. 136912855). Realizado o bloqueio judicial, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 376,86, e posterior depósito em conta judicial (id. 136908652 e 136908131). Foi proferido despacho, autorizando a CAIXA a proceder ao levantamento da quantia penhorada (id. 136907784). A CAIXA requereu dilação de prazo para levantamento dos valores penhorados (id. 136908279).
Realizada a restrição de transferência de veículo, em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD (id. 136675947). A CAIXA anexou comprovante de levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD (id. 136901774). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução. A CAIXA não apresentou qualquer manifestação, apesar de regularmente intimada.
É o que importa relatar.
Decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tal qual a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo.
Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações no Código de Processo Civil, no que concerne a desburocratização dos atos processuais e da prescrição intercorrente, modificando a dicção do parágrafo 4º e acrescentado os parágrafos 4º-A, 5º, 6º e 7º ao art. 921, do referido Diploma legal.
Nos termos estatuídos no artigo 924, inciso V, do CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Por sua vez, os parágrafos 4º e 5º, do art. 921, também do CPC, prescrevem: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)".
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade por constituir matéria de ordem pública demonstrável mediante prova pré-constituída. No caso dos autos, acolho a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que restou devidamente caracterizada a inação do credor, tendo a CAIXA se mantido inerte durante a tramitação do feito. A parte exequente foi regularmente intimada, em 02/03/2018, para requerer o que for de seu interesse (id. 136908747).
Houve o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara em 16/05/2018 (id. 136908325). A CAIXA apresentou petição, em 02/07/2018, promovendo a juntada do comprovante de levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD (id. 136907783 e 136901774). Desta forma, a exequente foi regularmente intimada para requerer o prosseguimento da execução e permaneceu inerte, limitando-se posteriormente à juntada de comprovante de levantamento de valores já penhorados, sem promover qualquer providência útil ao andamento do feito.
Nesta senda, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação processual capaz de impulsionar o feito, permanecendo inerte quanto ao prosseguimento da presente ação executiva. A ausência de impulso processual por período superior ao prazo legal caracteriza a prescrição intercorrente e autoriza a extinção da execução, nos termos do artigo 924 do CPC. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, com resolução do mérito, sendo desnecessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nas circunstâncias do presente caso.
Configurada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta com resolução do mérito.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora excipiente, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Por conseguinte, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, ante a ausência de título executivo, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.