EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802098-69.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILTON TORRES DE MEDEIROS, HOLMES PERDOMO ANDERSON, HOMERIO VIEIRA BARROS, HOMERO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, na qualidade de substituta processual, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para afastar a determinação de expedição de precatório em cumprimento de sentença relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais (GOE), provenientes de ação coletiva.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a possibilidade de expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase executiva; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos jurídicos já analisados e rejeitados pela Turma.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examina expressamente as questões relativas ao trânsito em julgado da fase executiva, à inexistência de parcela incontroversa e à exigência de definitividade do título, afastando, de modo fundamentado, a tese da embargante sobre a possibilidade de expedição de precatórios.
4. A decisão embargada aplica a Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 6º, VIII e IX, concluindo que a pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença impede a configuração de título executivo definitivo e veda a expedição de requisitórios.
5. O acórdão também se fundamenta no precedente do CNJ no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, que afirma ser irregular a expedição de precatórios sem trânsito em julgado da fase executiva, reforçando a impossibilidade jurídica apontada.
6. A decisão embargada analisa o Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1205530/SP), ressaltando que o STF exige trânsito em julgado da parcela autônoma para permitir expedição de precatório, vedando requisições provisórias.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à expressão de mero inconformismo, consoante jurisprudência pacífica do STJ, sendo inaplicáveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não caracteriza omissão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados. GS24
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802098-69.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILTON TORRES DE MEDEIROS, HOLMES PERDOMO ANDERSON, HOMERIO VIEIRA BARROS, HOMERO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL/ANSEF, substituindo os beneficiários, em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pela União para suspender a determinação de expedição de precatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (processo n. 0807251-47.2022.4.05.8000) que visa o pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais (GOE), decorrentes de condenação da União em ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000.
A decisão agravada entendeu pela possibilidade de expedição de precatórios ainda que pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, todavia, a restrição de levantamento dos valores até decisão final no recurso, como medida de cautela, o que foi afastado por esta Quinta Turma. A embargante, fundamentando-se no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão foi omisso; defende que o julgado não se manifestou acerca dos fundamentos trazidos pela embargante em suas contrarrazões, quais sejam a ausência de impedimento pelas leis orçamentárias quanto a parcelas incontroversas; entende que no caso concreto não ocorre impedimento para expedição dos precatórios, uma vez que as partes não discutem sobre o valor devido a cada beneficiário, mas apenas sobre questões de natureza jurídico-processual.
Sustenta o caráter definitivo do cumprimento de sentença n. 0807251-47.2022.4.05.8000 e entende pela não aplicação da tese fixada no Tema n. 45 da Repercussão Geral, na medida em que o título executivo em questão já transitou em julgado - alega que o trânsito em julgado da sentença e a formação de coisa julgada material sobre os valores devidos revelam que não há óbice à expedição do precatório, embora reconheça ainda pendente de julgamento o recurso especial interposto pela União no agravo de instrumento n. 0815227-78.2024.4.05.0000.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802098-69.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILTON TORRES DE MEDEIROS, HOLMES PERDOMO ANDERSON, HOMERIO VIEIRA BARROS, HOMERO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
VOTO
Conheço os aclaratórios por preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa sobre a existência de contradição e omissão no acórdão proferido no agravo de instrumento que reconheceu a ilegitimidade ativa da embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
No caso, não verifico qualquer das hipóteses legais de cabimento. Acerca da matéria, o acórdão proferido restou assim ementado (id. 3431852): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que homologou cálculos por ela apresentados, com anuência dos exequentes, e determinou a expedição de precatórios com bloqueio cautelar, apesar da pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia tem origem em ação coletiva que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais (GOE).
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se existe parcela incontroversa apta a ser requisitada; (iii) determinar a aplicabilidade das normas infraconstitucionais e resoluções administrativas à hipótese.
III. Razões de decidir
3. A existência de agravo de instrumento pendente, que discute questões prejudiciais como prescrição e legitimidade ativa, afasta a definitividade do título executivo e impede a configuração de parcela incontroversa.
4. A Resolução CNJ nº 303/2019, em seus arts. 6º, VIII e IX, exige o trânsito em julgado da fase executiva e da decisão que reconhece a parcela incontroversa como condição para a expedição de requisitórios.
5. O CNJ, ao julgar o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, reafirmou que a expedição de precatórios sem trânsito em julgado da fase de execução contraria a ordem jurídica, a LDO e os princípios da unicidade e da ordem cronológica.
6. A tese fixada no Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1205530/SP) pelo STF exige trânsito em julgado do título parcial, afastando a possibilidade de requisição provisória.
7. O juízo pode conhecer de ofício matéria de ordem pública, como a prescrição, mesmo que não suscitada no recurso, quando o processo revela pendência que inviabiliza o reconhecimento de crédito certo, líquido e exigível.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido. Do cotejo da decisão agravada face aos argumentos trazidos pela embargante, entendo inexistir qualquer omissão ou contradição. Observo, ao contrário, que a decisão manifestou-se de forma fundamentada sobre os argumentos levantados pela embargante, mas alcançando entendimento contrário àquele pretendido pela recorrente. Nesse sentido, merece destaque os seguintes trechos do julgado: A análise detida dos recursos pendentes revela que as temáticas controvertidas possuem natureza prejudicial em relação à determinação do valor da obrigação executada.
Com efeito, questões como a prescrição da pretensão executória - caso acolhida - produzem efeitos extintivos sobre o próprio direito material subjacente, fulminando o título executivo e, consequentemente, inviabilizando qualquer discussão posterior acerca do quantum debeatur ou da própria subsistência do cumprimento de sentença. A doutrina processualista consagra o entendimento de que a parcela incontroversa pressupõe a existência de direito líquido, certo e exigível em sua base, sendo inconcebível sua configuração quando pairam dúvidas sobre a própria existência do direito subjetivo material de executar o título.
Na hipótese vertente, considerando que todos os agravos mencionados se referem ao mesmo processo executivo, e que as questões de mérito pendentes no processo 0807410-60.2024.4.05.0000 possuem natureza prejudicial, não se pode afirmar a existência de parcela incontroversa. Em verdade, direito subjetivo objeto da execução permanece integralmente controvertido, inexistindo qualquer segmento ou capítulo eu tenha caráter de definitividade.
Cumpre destacar que, embora a União Federal não tenha suscitado expressamente no presente recurso as matérias objeto do terceiro agravo de instrumento mencionado (0807410-60.2024.4.05.0000), tratando-se de processos submetidos ao mesmo órgão julgador e versando sobre questões de ordem pública (como prescrição), impõe-se o conhecimento ex officio da matéria, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. (...) In casu, verifica-se que ainda pende nos autos impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que, por si só, impede a caracterização do trânsito em julgado da fase executiva, vedando, consequentemente, a expedição de requisitórios, conforme inciso
VIII. Ademais, também pende de trânsito a decisão que reconheceu a parcela incontroversa, uma vez que o objeto do presente processo é justamente questionar o tema da parcela incontroversa, o que viola o inciso
IX. O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), em sessão plenária de 5/8/2025 (acórdão em 7/8/2025), ratificou liminar que: (i) suspendeu a expedição de "precatórios bloqueados" e de precatórios sem trânsito em julgado da fase executiva; e (ii) determinou a devolução dos precatórios irregulares aos Juízos exequendos para regularização, com fundamento no art. 7º, § 7º, da Resolução 303/2019.
Fixou-se a seguinte tese: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ." (...) A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao precedente administrativo estabelecido pelo CNJ, configurando situação de vedação absoluta à expedição de requisitórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1205530/SP), fixou a seguinte tese: "Surge constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." A interpretação que se extrai, a contrario sensu, é a de que o trânsito em julgado constitui pressuposto indispensável à expedição de requisitório, mesmo em relação a parcelas ditas incontroversas.
O STF não admite a expedição em caráter provisório, mas tão somente quando o título parcial ou autônomo já se encontra definitivamente constituído. Desse modo, a jurisprudência constitucional harmoniza-se com a disciplina da Resolução CNJ nº 303/2019 e com a orientação administrativa do Conselho, no sentido de vedar a expedição de precatórios ou RPVs enquanto pendente impugnação na fase executiva. (Grifos acrescidos) Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios, estes não se mostram um meio viável para possibilitar a reavaliação do entendimento desta Turma; a via eleita é absolutamente inadequada para este fim.
O fato de o acórdão não ter analisado um a um todos os argumentos e precedentes citados pela embargante não configura omissão relevante, conforme reconhece pacificamente o STJ (art. 489, § 1º, do CPC). É pacífico o entendimento de que embargos de declaração não servem para reabrir discussão jurídica já decidida, nem para substituir a apreciação de mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Também não comporta, nesta via, correção de contrariedade simplesmente pela insatisfação da parte com o entendimento do colegiado. A decisão atacada apresentou fundamentação idônea e suficiente para a solução da controvérsia, estando em conformidade com o sistema de precedentes vigente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802098-69.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILTON TORRES DE MEDEIROS, HOLMES PERDOMO ANDERSON, HOMERIO VIEIRA BARROS, HOMERO ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora