FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB 10050/PB), RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO (OAB 23050/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-47.2016.4.05.8200
APELANTE: SINAL MOTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
2. No caso, os embargos de declaração manejados voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda; mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame da matéria já apreciada.
3. Embargos de declaração rejeitados. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-47.2016.4.05.8200
APELANTE: SINAL MOTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ANDRÉ GRANJA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração manejados pela Fazenda em face do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RETORNO DO STJ PARA REJULGAMENTO DO CASO. IRPJ. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Autos que retornam do STJ em cumprimento à decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, determinando novo julgamento da apelação vez que, conforme o Ministro Relator, o Tribunal violou o disposto no art. 147, § 1º, do CTN ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização vez que ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
2. Com efeito, a declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Nesse contexto, esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
4. Assim, considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
5. Dessa forma, se o contribuinte procede à entrega da declaração reconhecendo o débito, reunindo ali nesses documentos os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário.
6. Segundo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação de declaração somente é aceita mediante o concurso de dois requisitos, quais sejam: a) existência de erro; e b) antes da superveniência de notificação do lançamento, quando cabível.
7. No caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora, e, portanto, deve ser dado provimento à apelação do contribuinte, para reconhecer a nulidade das inscrições em dívidas ativa de n° 422.***.***-53-35, 426.***.***-98-23, 426.***.***-99-04 e 427.***.***-05-05.
8. Apelação do contribuinte provida. Sustenta a embargante que o acórdão fora omisso vez que não obstante o Relator tenha invertido o ônus da sucumbência, no caso, com a inversão da sucumbência, a União teria que arcar com os honorários nos percentuais mínimos aplicados sobre o valor corrigido da causa. Entretanto, essa condenação precisa ser revista isso porque o valor da causa não corresponde exatamente o proveito econômico obtido pelo autor.
A parte adversa apresentara contrarrazões. É, no essencial, o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-47.2016.4.05.8200
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APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO ANDRÉ GRANJA (RELATOR): Preambularmente, é por bem repisar os estreitos fins a que se prestam os embargos de declaração, espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não pairam dúvidas acerca das hipóteses a que se destinam os declaratórios, quais sejam: para complementação do julgado, nos casos de omissão; para o seu devido esclarecimento, nos casos de contradição ou obscuridade; e, por fim, para sanar erros materiais.
A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. De seu turno, a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em ambas as hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença.
Expostas, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida, passo à análise. Veja-se, a Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo, posicionando-se, em síntese, no sentido de inverter o ônus da sucumbência. Ora, no caso, não há que se falar em singeleza de uma causa que fora, inclusive, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, chegou à terceira instância.
Ademais, não se apresenta razoável a Fazenda Pública contestar o proveito econômico e a estrita relação deste com o valor da causa, notadamente quando ela própria não contestou o valor atribuído a causa nem alegou qualquer desproporção quando a condenação - ora invertida - foi em seu favor. Ora, se esse é o entendimento, não há que se falar em qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado. Diante dos argumentos suscitados pela embargante, entendo que estes são ineficazes para modificar a sorte do julgado.
É dizer, a sua insurgência foi expressamente rechaçada diante do pronunciamento firmado pelo acórdão turmário a respeito da matéria. Nesse sentido, considerando-se que o exame da decisão embargada ocorrera sem quaisquer vícios, observo que a recorrente maneja os presentes declaratórios com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas e teses que reputa favoráveis ao acolhimento de sua pretensão, bem assim que se acolha a interpretação reputada como correta aos dispositivos que aponta.
No ponto, a simples leitura do acórdão em testilha evidencia que as suas alegações foram devidamente enfrentadas por ocasião do julgamento. Como é cediço, não se admite a interposição de embargos declaratórios quando motivada exclusivamente pelo fato de o julgamento da questão não estar de acordo com as expectativas da embargante. Nesta esteira, é mister salientar que a omissão apta a ensejar os declaratórios é a existente internamente no corpo da decisão, e não a interpretação das normas jurídicas de forma diversa da pleiteada.
Ressalte-se, ainda, que por maior que seja a elasticidade reconhecida aos aclaratórios, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição. Dessarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no acórdão, o que, de fato, não se operou.
Pelo contrário, o propósito da embargante, em suma, é rejulgar a demanda, mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame de matéria devidamente apreciada. Por derradeiro, devo consignar que, não sendo o caso de ocorrência de qualquer das hipóteses aptas a ensejar a interposição dos aclaratórios, deve a parte opor a via recursal adequada. Mercê do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-47.2016.4.05.8200
APELANTE: SINAL MOTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Convocado
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB 10050/PB), RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO (OAB 23050/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-47.2016.4.05.8200 APELANTE: SINAL MOTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 14/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB 10050/PB), RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO (OAB 23050/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-47.2016.4.05.8200 APELANTE: SINAL MOTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinária da 2ª Turma designada para o dia 16/9/2025, às 13:30 h, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Facultada, quando cabível, a realização de sustentação oral, se previamente requerida pelo interessado, até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ).
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINAL MOTOS LTDA
Advogados
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB 10050/PB), RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO (OAB 23050/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802103-47.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 22:40 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 14:47 , 13 de agosto de 2025