Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
- Advogado
- MARCELO MAGALHAES PEIXOTO (OAB 353855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802103-51.2024.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO - SP353855-A
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 14/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805572-14.2024.4.05.8300, 0801588-16.2024.4.05.8302, 0806738-02.2024.4.05.8100, 0805237-22.2024.4.05.8000, 0803915-64.2024.4.05.8000, 0807412-59.2024.4.05.8300 e 0811991-75.2023.4.05.8400, sobre a seguinte questão controvertida (6022/TRF5 - correspondente ao número 119 no PJe 2x): Possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as disposições da Lei nº 14.789/2023, a qual revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 16/03/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1416, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Tendo em vista que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela União (Fazenda Nacional), constante aos autos sob os ids. 3847728 e 3847712, versam, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no .030, III, do CPC.
