Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REJANE MARIA SILVA PACHECO
- Advogado
- KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO (OAB 47376/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802106-84.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: REJANE MARIA SILVA PACHECO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO - CE47376 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por REJANE MARIA SILVA PACHÊCO contra ato reputado ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, objetivando provimento jurisdicional que determine a correção da data de cessação do benefício (DCB) para o dia 23/03/2025. Narra a exordial, em síntese, que a impetrante realizou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 716.731.233-0) em 17/10/2024, sendo comunicado o resultado em 26/02/2025; contudo, o início do benefício (DIB) foi fixado em 15/10/2024 e a cessação (DCB) foi estabelecida também no dia 15/10/2024.
Sustenta, pois, equívoco na fixação da DCB do referido benefício por incapacidade. Instada a parte impetrante atendeu à determinação de emenda da inicial. O INSS manifestou interesse em integrar a lide. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações, nas quais defendeu a regularidade da DIB e da DCB no mesmo dia 15/10/2024, uma vez que a impetrante recebeu auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 649.281.140-6), concedido por meio de análise documental, com DIB em 19/04/2024 e DCB em 14/10/2024, totalizando 179 dias de benefício.
Considerando que o prazo máximo para concessão de benefício por incapacidade mediante análise documental seria 180 dias, o novo benefício foi concedido por apenas 1 dia. Os autos foram migrados para o sistema PJE 2x. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer opinando pela procedência da demanda.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o MPF já apresentou manifestação nos autos logo após a migração do feito para o sistema PJE 2x, cumpre analisar de pronto o mérito da demanda. Conforme se depreende dos documentos constantes no mandamus, a impetrante obteve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, sob NB 716.731.233-0, com DIB e DCB na mesma data de 15/10/2024.
