Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACOES LTDA
- Advogado
- ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS (OAB 10804/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802107-03.2024.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS E LOCACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - PB10804
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0816134-37.2023.4.05.8100, 0813728-88.2024.4.05.8300 e 0808395-74.2023.4.05.8500, sobre as seguintes questões controvertidas (6026/TRF5): Definir se o se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
Tendo em vista que o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
