PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0802110-24.2025.4.05.8103 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADVOGADO do(a) REU: LEYDSON RIBEIRO BRAGA - CE37409 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO - CE47571 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA ELLEN AVELINO LINHARES - CE33630 ADVOGADO do(a) REU: MANUELITO MELO MAGALHAES - CE41127 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES - CE45953
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ (CRO) em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, por meio da qual objetiva que o promovido observe o piso salarial e a carga horária na contratação de cirurgiões-dentistas no certame público lançado por este. Na peça inaugural ofertada, o CRO aduz, em suma, que o réu lançou Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital no 01/2025, destinado à contratação temporária de diversos profissionais, dentre eles, cirurgião-dentista em discordância ao disposto na Lei nº 3.999/61, que prevê ao referido cargo um valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, bem como em contrariedade ao novo entendimento vinculante, por ocasião do julgamento da ADPF 325 no STF - Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requereu, inclusive em sede de liminar, que o mencionado edital seja retificado no que concerne ao piso salarial e à carga horária para ao cargo em apreço, julgando procedente a presente ação ao final.
Devidamente citado e intimado para contestar e se manifestar sobre o pleito liminar, o Município requerido apresentou contestação, na qual sustentou a autonomia municipal para estabelecer a remuneração de seus agentes, sendo inaplicável ao ente a Lei nº 3.999/61. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, e bem assim pelo julgamento improcedente da demanda. Sobreveio, então, decisão indeferindo a medida de urgência postulada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da demanda. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de exame, cumpre analisar o mérito da demanda. Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, já houve apreciação suficiente acerca do tema. Além disso, não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "Com efeito, a Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, consoante preleciona seus arts. 5º; 8º, alínea "a"; e 22: "Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (...) Art.
22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais." Quanto ao ponto, urge ressaltar que o referido diploma foi editado pela União no exercício da sua competência legislativa privativa, disposta no art. 22, XVI, da Constituição de Federal de 1988: "Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Nesse contexto, com fulcro no disposto na lei federal acima mencionada, o Conselho autor pugna pela retificação da remuneração (salário-base) prevista no Edital lançado pelo Município requerido para a contratação de cirurgião-dentista ao piso salarial disposto na Lei nº 3.999/61, que preconiza 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais ou, por dedução lógica, R$ 7.272,00 para uma carga horária de 40 horas semanais, sob pena de cominação de multa diária no caso de descumprimento.
Quanto ao debate central proposto pelo Conselho promovente, vê-se que o STF, na ocasião do julgamento efetuado no bojo da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade da referida lei federal com a Constituição Federal de 1988, conforme conclusão do julgado abaixo transcrita: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.". No entanto, verifica-se que a jurisprudência tem entendido que o referido julgado não se aplica aos entes públicos, tanto que recentemente o STF afetou o RE 1416266 RG/PE (Tema 1250), para resolver a questão, conforme ementa abaixo transcrita: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 1416266 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) - destacamos A despeito da referida afetação, a jurisprudência majoritária do referido Tribunal, inclusive pela sua composição plenária, tem reiteradamente entendido que, em face da autonomia dos entes municipais e da impossibilidade de vinculação de remuneração de servidores públicos a índices pré determinados, a Lei nº 3.999/61 não se aplica aos entes públicos: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) - destacamos * * * Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal.
1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61).
3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal.
4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal.
5. Suspensão concedida. (STF 961 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) - destacamos O mesmo entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO ESTATUTÁRIO DE ODONTÓLOGO.
REMUNERAÇÃO E VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DISSONANTES DE LEI FEDERAL Nº 3.999/61. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS (ART. 39). AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, em face de decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de liminar vindicado, para determinar a retificação da carga horária e da remuneração do cargo de odontólogo previstos no Edital nº 001/2022 para, respectivamente, 20h (vinte horas) semanais e R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais), sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC.
2. A municipalidade alega, sem suas razões de agravo: a) que a Lei 3.999/1961 não pode ser aplicada às relações mantidas entre os municípios e seus servidores públicos (médicos e cirurgiões dentistas), posto que compete aos entes federativos editar leis dispondo sobre a criação de cargos públicos em sua estrutura administrativa, bem como sobre as demais regras do regime jurídico e da carreira de seus servidores, incluindo a fixação e o reajuste dos seus vencimentos; b) que a Lei Federal nº 3.991/61 é expressa ao estabelecer que "a remuneração ali prevista se refere às relações privadas, conforme estabelece seu art. 4º, segundo o qual "é salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado"; e c) que, em controle de constitucionalidade concentrado em situação análoga, o STF na ADPF 325/DF tratou da matéria apenas no âmbito privado, não envolvendo a abrangência de sua eficácia aos servidores públicos municipais, hipótese dos autos, regidos pelo sistema estatutário.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal.
3. Foi deferido o pedido de liminar, para suspender a decisão agravada (Identificador: 4050000.36673878).
4. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os Municípios estão vinculados ao piso salarial e valor proporcional à carga horária de determinada categoria (no caso concreto, odontólogos), previsto em lei federal, para fins de fixação da remuneração com a correlata jornada de trabalho de seus servidores públicos estatutários.
5. A Prefeitura, ora agravante, mediante Edital nº 001/2022, abriu concurso público para provimento do cargo, entre outros, de odontólogo, sob o regime estatutário com remuneração e valor proporcional à carga horária dissonantes dos previstos na Lei Federal nº 3.999/61.
6. Todavia, este Regional "vem consolidando entendimento no sentido de que o Município tem autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos seus agentes, não sendo possível submetê-lo à alteração de remuneração do cargo, para adequação ao piso salarial da categoria, já que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo a regras de dotação orçamentária." (Precedente, inclusive da Eg.
Sexta Turma. 0800626-52.2022.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/05/2023).
7. Ademais, o art. 4º da mencionada Lei prevê que a sua regulamentação atingirá os "serviços profissionais prestados (...), com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.", não incluindo em seu âmbito de incidência às relações estatutárias.
8. Frise-se, ainda, que o e. STF, no julgamento da ADI nº 668 em 19/02/2014, entendeu pelo "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais."
9. Agravo de instrumento provido. Sem custas e honorários, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85. (PROCESSO: 08022360720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023) - destacamos À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora." Desta feita, considerando que o pedido principal consiste na confirmação dos efeitos da decisão concedida liminarmente, e diante dos fundamentos supramencionados, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE