Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal PE
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
- Advogado
- LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 0802113-67.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 EMBARGADO: VALDENEZ BERNARDO DAS NEVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REPRESENTANTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro em que a CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, invocando a condição de proprietária fiduciária e terceira de boa-fé, pretende a baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Volvo FH 540 6x4, ano 2012, cor branca, placa PGG-3436/PE, constrito no bojo da Operação Além-Mar. Sustenta a embargante que o veículo foi adquirido mediante contrato de participação em grupo de consórcio firmado com a pessoa física VALDENEZ BERNARDO DAS NEVES.
Aduz que, diante do inadimplemento contratual, ajuizou ação de busca e apreensão perante a Justiça Estadual (Processo 0064530-78.2020.8.17.2001), na qual obteve decisão favorável com consolidação da propriedade e da posse do veículo. Alega, ao final, que a restrição ao bem está impedindo a realização da garantia e a recomposição do fundo comum do grupo de consórcio. Determinada a citação da embargada, duas diligências restaram infrutíferas.
Uma no endereço apontado pela embargante e outra no indicado pelo Ministério Público Federal. Seguiram-se, então, a citação por edital e, ante o silêncio, a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, que ofertou contestação suscitando a gratuidade da justiça e a nulidade da citação editalícia, e, no mérito, negativa geral. Aberta vista, o Ministério Público Federal sustentou não haver concessão automática do benefício pela só atuação da Defensoria como curadora especial, cabendo distinguir a assistência judiciária da mera isenção de custas dos atos da curadoria.
Quanto à citação, ponderou que as diligências realizadas ficaram restritas a dois endereços, sem pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário nem tentativa de contato pelo telefone por ele fornecido, de modo que não se esgotaram os meios de localização exigidos para autorizar a citação ficta. Ao final, requereu o chamamento do feito à ordem para refazer o ato citatório.
