Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0802117-06.2022.4.05.8302
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 REU: MARCO EVARISTO FLORIANO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Marco Evaristo Floriano, com vistas à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 77.971,92 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos). A autora sustenta que a dívida decorre de contrato de financiamento de veículo, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 73087772, emitida em favor do Banco PAN S/A e, depois, objeto de cessão de crédito à empresa pública federal demandante.
O devedor deixou de pagar as prestações a partir de 25/01/2017, o que provocou o vencimento antecipado do contrato e a apuração do saldo devedor. Determinada a citação, não se localizou o devedor no endereço indicado em Bezerros/PE, pois o imóvel estava desocupado (ID 114102002). A credora requereu novas cartas citatórias e precatórias para outros endereços e a tentativa de citação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp, no número (19) 98113-5894; todas as diligências foram frustradas.
A autora postulou a citação por edital, que foi deferida e realizada. Esgotado o prazo do edital sem pagamento ou constituição de advogado pelo réu (ID 117592592), e após a revogação de bloqueio de ativos via Sisbajud determinado por equívoco, sem ordem judicial (ID 135947634), a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial. A DPU apresentou Embargos à Monitória (ID 147651294). Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências e falta de tentativa de citação com hora certa, e a ineficácia da cessão de crédito por falta de notificação prévia do devedor, com a consequente ilegitimidade ativa.
