PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802117-62.2020.4.05.8500 AUTOR: MARIA VANILDE PEREIRA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DESPACHO
Id. 175024623: proferida decisão determinando: "Ante o exposto, já tendo este juízo decidido acerca da ilegitimidade passiva da União e determinado a remessa do feito à Justiça Estadual, dê-se ciência às partes acerca da descida dos autos, bem como para requererem o que lhes interessar, no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição." Id. 175028703: certificado decurso de prazo sem manifestação das partes.
Autos arquivados. Id. 175024669: a parte autora atravessa petição nos autos. Informa que: "Vossa Excelência, despachou e determinou a ciência das partes acerca do trânsito em julgado e da descida dos autos, abrindo prazo para requerimentos antes do arquivamento definitivo com baixa na distribuição. Ocorre que, conforme se extrai do próprio comando judicial e do histórico processual, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com a consequente determinação de remessa do feito à Justiça Estadual.
O processo já recebeu baixa no sistema em 11/11/2024, mas, até o presente momento, a efetiva remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, não foi perfectibilizada, configurando nítida mora processual que prejudica o andamento do feito e o acesso à prestação jurisdicional. A demora no envio físico ou eletrônico dos autos à comarca competente impede o prosseguimento da lide e agrava a situação da parte Autora, que necessita da tutela jurisdicional com a máxima urgência considerando ser a autora pessoa idosa, DN 22/07/1954 (71 anos) de idade." Em que pese a irresignação da peticionante, observo que fora cumprido integralmente o comando judicial.
Todavia, não fora determinado, expressamente, o envio dos autos, o que ocasionou, por equívoco, seu arquivamento, diante da inexistência de requerimentos.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem para determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. Eduarda Victória Menegaz dos Santos Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE no exercício da titularidade