PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802123-85.2018.4.05.8000 REQUERENTE: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO, JOSE ANCELMO BISSOLI, JOSE MARCIO MESQUITA CARVALHAIS, JOSE GERALDO ANGERAMI, LUCIO VELOSO FREIRE FILHO, NILSON SIMONELLI, OSCAR SEBASTIAO LEAO, NORIE TANIGUCHI, RICARDO FERREIRA AIRES, RICARDO GEREMIA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de requerimento formulado pelo SINDIFISCO NACIONAL com vistas à liberação dos valores depositados a título do Precatório nº 2025.80.00.001.200309 (PRC266914) (id 159245756). Após a efetivação do depósito, a União Federal apontou suposta divergência entre os valores expedidos e os efetivamente depositados (id 154607796). Instada a se manifestar, a Diretoria de Precatórios do TRF5 prestou esclarecimentos no id 156803466.
Informou que o montante de R$ 257.345,92 decorre da estrita atualização do valor originalmente requisitado (R$ 130.026,62), calculada entre a data-base (28/02/2018) e a data do efetivo depósito (23/03/2026). Ressaltou, ainda, que os critérios aplicados observaram o art. 41 da Lei nº 15.321/2025 (LDO 2026), os arts. 21 e 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e os arts. 7º e 8º da Resolução nº 983/2026 do CJF.
Intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos da contadoria do Tribunal, a União Federal quedou-se silente, operando-se a preclusão. Diante da ausência de impugnação e restando atestada a regularidade dos cálculos pela Diretoria de Precatórios do TRF5, DEFIRO o pedido formulado pelo SINDIFISCO NACIONAL (ID. 159245756), determinando ao Setor que empreenda a medida ali pleiteada solicitando ao Banco do Brasil que libere os valores oriundos do Requisitório 2025.80.00.001.200309 (PRC266914) SINDIFISCO NACIONAL, CNPJ nº 03.***.***/0001-55, tornando-o disponível para levantamento.
Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício. Aguarde-se a informação da instituição bancária a respeito do cumprimento da presente determinação. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa na Distribuição.