PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802137-77.2025.4.05.8500
AUTOR: ALVARO SERGIO CAMPOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - SE4760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ALVARO SERGIO CAMPOS PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; A citação do INSS para, querendo, responder a presente ação; Que, após a resposta do INSS, a ação seja apreciada com dispensa da realização de audiência, já que se trata de matéria de direito cuja prova documental acompanha a inicial, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial, nos termos do art. 355 do CPC; A Retroação da DIP para 08/03/2022, que foi a data do primeiro requerimento administrativo; Condenação do INSS ao Pagamento dos benefícios retroativos desde a data de 08/03/2022 até a data de 08/04/2024 (a DIB do benefício concedido é 09/04/2024), no valor atualizado de R$ 120.669,75, além dos honorários de sucumbência a serem estabelecidos pelo eminente Juízo.
Narrou, em síntese: II.1 Da Preliminar do Indeferimento Administrativo Em 08/03/2022, o Autor protocolou requerimento de aposentadoria por idade no INSS, o qual restou indeferido sob o fundamento de "falta de comprovação de atividade rural". SÓ que o Autor não pediu comprovação de tempo rural, porque não o tinha mesmo e não precisava de mais tempo para se aposentar, além do que já constava em seu CNIS.
Diante dessa negativa administrativa, o Autor, idoso, pessoa humilde e sem assistência de advogado, ficou resignado e acreditou que não tinha direito à aposentadoria. A seguir, as informações essenciais do requerimento administrativo indeferido, cujos autos anexamos na íntegra a esta Petição Inicial: ? NB - 198.316.784-0 ? Despacho
35 - indeferimento on-line. ? Espécie
41 - aposentadoria por idade. ? DER - 08/03/2022. ? Motivo
98 - falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. II.2 Da aposentadoria posteriormente concedida no bojo de novo processo administrativo Em 09/04/2024, o Autor, novamente, requereu (administrativamente) aposentadoria por idade no INSS, a qual restou deferida. Elencamos as principais informações contidas no Extrato de Informações do Benefício, que também anexamos: ?
DER - 09/04/2024 ? Data da concessão - 15/11/2024 ? NB - 223.522.533-5 ? Valor do benefício - R$ 4.333,19 O Autor foi aposentado na regra do Art. 18 da EC 103/2019 - Idade Mínima + Tempo de Contribuição (Cálculo da Média de 100% dos salários de contribuição x coeficiente do valor do benefício). Por essa regra, para os homens, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos e a idade mínima de 65 anos. A RMI equivale a 60% da média de todo o período contributivo, acrescida de 2% para cada ano que superar os 20 anos de contribuição.
No caso do Autor, o tempo de contribuição, após os descartes para melhorar a RMI, foi de 24 anos, 2 meses e 17 dias, que levou o coeficiente do valor do benefício a 68%. Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão e anexou documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 108290846). Regularmente citado (ID 108290799), o INSS não apresentou contestação, conforme certificado no ID 88907497.
Intimado a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, o autor peticionou no ID 111726422, afirmando que a documentação acostada é suficiente para o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o autor possuía, na data de entrada do requerimento (DER) de 08/03/2022, direito adquirido à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, e, em caso positivo, condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas. O primeiro requerimento administrativo (NB 198.316.784-0), protocolado em 08/03/2022, foi indeferido pelo INSS sob o motivo de "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício", conforme se extrai da Comunicação de Decisão e demais documentos do processo administrativo anexado (ID 108290360).
A análise dos autos revela um erro manifesto por parte da autarquia previdenciária. A fundamentação utilizada para o indeferimento não guarda qualquer relação com o pedido formulado pelo segurado. Conforme consta expressamente no requerimento inicial do processo administrativo (ID 108290360, pág. 1), ao ser questionado "Possui tempo rural?", o autor respondeu "NAO". Ademais, todo o seu histórico contributivo, detalhado no CNIS, é composto por vínculos urbanos.
Superado o equívoco administrativo, cumpre analisar se o autor preenchia, na DER de 08/03/2022, os requisitos para a aposentadoria por idade urbana segundo as regras vigentes antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o que lhe garantiria o direito adquirido. Para os homens, as regras exigiam, cumulativamente, 65 anos de idade e 180 meses de carência: Lei nº 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Com base nos documentos anexados no processo administrativo do autor, verifico que ele preencheu com folga todos os requisitos na data pretendida (08/03/2022). Conforme demonstram os registros, ele contava com 70 anos, 9 meses e 5 dias de idade, 462 meses de carência e 38 anos, 1 mês e 27 dias de tempo total de contribuição, superando, portanto, as exigências da regra pré-reforma (65 anos de idade e 180 meses de carência).
Todos os requisitos estão integralmente cumpridos. Nascido em 03/06/1951, o autor completou a idade mínima de 65 anos em 03/06/2016, muito antes da DER em questão. Da mesma forma, possuía 462 meses de contribuição, superando em muito a carência mínima de 180 meses. Portanto, é indubitável que o demandante já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito adquirido do autor à aposentadoria por idade urbana sob as regras anteriores à EC nº 103/2019; b) Condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/03/2022; c) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB (08/03/2022) e a véspera do início do pagamento do benefício concedido administrativamente (08/04/2024), devendo os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores recebidos e inacumuláveis no mesmo período.
Tendo em vista o direito reconhecido e sua natureza alimentar, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, revise o benefício do autor para constar a DIB em 08/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A RMI deverá ser calculada pelo INSS nos termos legais. No cálculo do salário de benefício, deve o INSS observar o atual texto do art. 32, caput, da Lei nº 8.213/91, que assegura o cálculo com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 da referida lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em percentual a ser definido na fase de liquidação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal