BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA (OAB 228522/RJ), IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF), CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO (OAB 101459/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802140-77.2025.4.05.8000 AUTOR: WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522
SENTENÇA
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY, qualificado nos autos, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer a anulação e atribuição da pontuação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - questões de nº 2, 3, 13 e 14 da manhã (Tipo de Gabarito
2) e 17, 20, 37, 38, 39 e 40 da tarde (Tipo de Gabarito 3), todas do Bloco
4. 2. Narra o autor que realizou a prova do Concurso Público Nacional Unificado, concorrendo para o Bloco 4, e que, após a divulgação do resultado final da prova objetiva, obteve a pontuação final de 60,70 pontos (ID. 87193250).
3. Sustenta o autor, em síntese, que sua nota da prova objetiva deve ser elevada, uma vez que as referidas questões devem ser anuladas, pois se encontram eivadas de erros crassos, com múltiplas alternativas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e nítido descompasso com as normas editalícias. Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário com base na exceção prevista no Tema 485 do STF.
4. Houve pedido de justiça gratuita e foram juntados documentos eletronicamente.
5. Decisão de id. 87191473 ordenou a correção do valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
6. Irresignado, o autor agravou e obteve provimento judicial parcialmente procedente, tão somente para afastar a necessidade de correção do valor da causa, mantendo-se a exigência de recolhimento das custas iniciais (IDs. 87192950 a 87192110).
7. A parte autora juntou aos autos laudo técnico pericial, a título de prova emprestada (ids. 118720980 e 118720982).
9. Decisão de ID 142079808 indeferiu a tutela de urgência requerida.
10. A União apresentou contestação (ID 142717599), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que as questões impugnadas dizem respeito à competência exclusiva da Cesgranrio como banca examinadora.
11. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, a presunção de legitimidade do edital, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 do STF), e sustentou que o acolhimento do pedido violaria a isonomia entre os candidatos. Pugnou pela improcedência da ação.
12. A Fundação Cesgranrio também apresentou contestação (ID 150377876), sustentando a impossibilidade de revisão judicial dos critérios da banca examinadora. Impugnou a validade da prova emprestada, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, e defendeu a legalidade das questões impugnadas. Pugnou pela improcedência da ação.
13. As partes foram intimadas para produção de provas.
14. Houve réplica (ID 156036727), na qual a parte autora defendeu a produção de prova pericial.
15. Em nova manifestação (ID 156036730), a parte autora requereu a juntada de prova emprestada (laudos técnicos periciais) e, novamente, o deferimento da produção da prova pericial das questões impugnadas.
16. A União manifestou-se (ID 153601907), informando que não pretende produzir outras provas.
17. A Fundação Cesgranrio manifestou-se (ID 156695923) pelo indeferimento da prova pericial, reiterando a inadmissibilidade dos laudos e pareceres trazidos pela parte autora e a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
18.
É o relatório.
Fundamento e decido.
19. Inicialmente, afasto a necessidade de produção de prova pericial. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na mesma linha, o art. 371 do CPC estabelece que o juiz não é obrigado a abrir instrução probatória quando entender que os elementos existentes são suficientes para o deslinde da causa.
20. No caso concreto, a pretensão autoral consiste em demonstrar que as questões impugnadas conteriam erro grosseiro ou violação ao edital. Ocorre que a própria parte autora já instruiu os autos com extensa documentação técnica (pareceres, laudos e prova pericial emprestada), de modo que o acervo probatório é suficiente para o exame da legalidade do certame, sem necessidade de nova perícia. A produção de prova pericial seria infrutífera e protelatória, em desacordo com os princípios da celeridade e da economia processual.
21. Não havendo outras provas a produzir, tratando-se de matéria eminentemente de direito e que pode ser dirimida pela análise dos documentos já constantes dos autos, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
22. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela União. É manifesto que a União elaborou o edital do concurso (ID 87191684) e é responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada à banca examinadora. Ademais, a União suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor nas demais etapas do concurso e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor da União.
Portanto, a União detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
23. Passo à análise do mérito.
24. Conforme delineado na decisão que indeferiu a tutela liminar (ID 142079808), a intervenção judicial em provas de concursos deve se restringir ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital, eis que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo.
25. A jurisprudência consolidada somente autoriza a intervenção em casos de erro crasso ou ilegalidade flagrante (como resposta em desacordo com texto legal expresso ou tema manifestamente alheio ao programa) e, em suma, a pretensão autoral demanda um aprofundamento interpretativo e técnico que transcende o controle de legalidade puro, situando-se perigosamente na zona reservada ao mérito administrativo.
26. Nesse passo, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, em regime de repercussão geral (Tema 485), restou fixada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015)
27. Com efeito, os critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação das questões das provas, incluindo o conteúdo de abrangência das questões e o mérito de anular tal ou qual questão, não podem ser controlados pelo Poder Judiciário, ao qual cumpre, tão somente, a tarefa de analisar a legalidade do processo seletivo, em especial a vinculação de determinada questão ao Edital do concurso.
Caso contrário, o Poder Judiciário estaria a vulnerar o princípio da independência e da harmonia dos Poderes do Ente Político. Sua atribuição é apenas submeter essa atividade administrativa ao crivo da constitucionalidade e da legalidade, não podendo examinar o critério de formulação de determinada questão.
28. No caso concreto, a parte autora impugna dez questões da prova objetiva, sustentando, em síntese, que: a questão 2 (manhã) exigiu conhecimento de legislação extravagante não prevista no edital; a questão 3 (manhã) apresentaria duas alternativas corretas (C e D); a questão 13 (manhã) também conteria duas alternativas corretas (D e E); a questão 14 (manhã) não teria nenhuma alternativa correta; a questão 17 (tarde) apresentaria duas alternativas corretas (B e C); a questão 20 (tarde) conteria erro na indicação do eixo do Sistema de Garantia de Direitos; a questão 37 (tarde) padeceria de enunciado genérico que permitiria múltiplas respostas; a questão 38 (tarde) não teria alternativa correta; a questão 39 (tarde) exigiria conhecimento não previsto no edital; e a questão 40 (tarde) apresentaria duas alternativas corretas.
29. Para amparar suas alegações, a parte autora instruiu a inicial com diversos pareceres técnicos particulares e, posteriormente, juntou laudo pericial judicial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (ID 118720982), além de laudo técnico subscrito por Keila Regina Alves Sampaio (ID 156036731), autora do artigo científico que serviu de referência à banca examinadora para a formulação da questão
37. 30. Pois bem. A análise detida dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos que a instruem revela que a pretensão da parte autora, em todas as questões impugnadas, consiste, essencialmente, em contrapor sua interpretação pessoal (ou a interpretação de pareceristas e peritos por ela contratados ou obtidos em processos diversos) à interpretação técnica adotada pela banca examinadora. Em outras palavras, o que se busca é que o Poder Judiciário, substituindo-se à banca, refaça o juízo técnico-científico subjacente à elaboração e à correção de cada uma das questões impugnadas.
31. Ocorre que essa iniciativa implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública, em violação ao princípio da separação dos poderes, além de ofensa à segurança jurídica e à isonomia. A autoridade administrativa, ao elaborar o edital e ao delegar a execução do certame à banca examinadora, exerceu juízo de conveniência e oportunidade quanto aos critérios de avaliação dos candidatos, e tal juízo, desde que pautado pela legalidade e pela vinculação ao edital, é insuscetível de revisão judicial.
32. Ressalte-se que a própria natureza dos argumentos trazidos pela parte autora demonstra que não se está diante de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante. Para cada uma das dez questões impugnadas, a parte autora necessitou de extensa argumentação interpretativa, doutrinária e jurisprudencial, além de pareceres técnicos e laudos periciais, para tentar demonstrar o suposto vício. Se o erro fosse efetivamente grosseiro, perceptível de plano e sem a necessidade de aprofundamento técnico ou dilação probatória, bastaria a simples leitura da questão para que se pudesse constatar a falha.
A abundância de documentos técnicos juntados pela parte autora, paradoxalmente, comprova que as questões não contêm erro grosseiro, mas sim que há divergências interpretativas sobre o conteúdo cobrado e sobre as respostas consideradas corretas pela banca.
33. Com efeito, a existência de pareceres técnicos divergentes (como o laudo pericial judicial e o laudo da autora do artigo de referência, que chegam a conclusões distintas das da banca examinadora) apenas confirma que a controvérsia é de natureza técnica e interpretativa, e não de legalidade. Em um campo do conhecimento em que há margem para diferentes correntes doutrinárias e interpretações, a escolha da banca examinadora por uma delas não configura ilegalidade, mas sim exercício legítimo de sua discricionariedade técnica.
34. Ora, é sabido que a atribuição de pontos feita pela Banca Examinadora se encontra inserida dentro da análise meritória a cargo da autoridade. Estabelecer diferentemente, mesmo como premissa para ordenar nova correção, representaria indesejável intromissão do Judiciário nos assuntos de outro Poder.
35. Nesse quadro, o que se depreende é que o Demandante pretende discutir o mérito das questões, sem que se verifique a ocorrência de inequívoca ilegalidade nas questões apontadas. A bem da verdade, a pretensão, tal como formulada na exordial, importa no exame do mérito propriamente dito das questões, o que, reitere-se, não cabe ao Judiciário fazê-lo.
36. Nesse sentido é o seguinte julgamento do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ALTERAÇÃO DO GABARITO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ERROS VISÍVEIS. MATÉRIA PREVISTA EDITAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO MÉRITO DA QUESTÃO. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
Trata-se de apelação cível interposta por P.
L. L. de A. J. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do mandado de segurança com pedido de medida liminar, denegou a ordem que objetivava a anulação das questões 68, 74 e 77 da Prova Tipo
3 - Amarela do XXXII Exame de Ordem, com a consequente atribuição definitiva da nota referente às 03 (três) questões anuladas. O juízo de origem proferiu sentença denegando a ordem por entender que: a) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade"; b) os quesitos de provas de múltipla escolha, em todo tipo de concurso, sempre deixam uma pequena margem de dúvida, com a finalidade de medir a segurança dos candidatos; c) dos quesitos trazidos à tona na petição inicial (questões 68, 74 e 77), ao contrário do alegado pelo impetrante, o juízo de origem destacou que não detectou em nenhum deles erros grosseiros, visíveis, capazes de ensejar a anulação das questões e a atribuição dos pontos.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação sustentando que: a) é possível o controle jurisdicional no caso em tela, em se tratando de questão não constante no conteúdo programático editalício; b) deve ser afastada a presunção de legalidade dos atos da administração pública; c) deve o Poder Judiciário exercer o poder geral de cautela. Não assiste razão ao apelante, uma vez que a questão 68 discute a possibilidade a aplicação da prisão preventiva a réu reincidente; a questão 74 questiona sobre o contrato de trabalho e o teletrabalho; já a questão 77 apresenta questionamento sobre a apresentação de seguro-garantia para oposição de embargos à execução no processo trabalhista.
Os três conteúdos que deram engenho às questões fazem parte do edital do Exame de Ordem. O conteúdo da questão 68 consta no item 14 de Direito Processual Penal, o conteúdo da questão 74 consta no item 20.9 de Direito do Trabalho, e, por fim, o conteúdo da questão 77 está contido no item 15 de Direito Processual do Trabalho. No julgamento do Tema em Repercussão Geral nº 485, o STF concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
No caso concreto não há qualquer discussão sobre a legalidade do procedimento, mas consiste apenas na irresignação com relação ao gabarito da banca. Apesar de haver alegação de incompatibilidade das questões com o programa do Edital, fato é que os conteúdos de cada uma delas (68, 74 e
77) são aspectos integrantes das áreas de Processo Penal, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, respectivamente, de modo que não se pode falar em dissonância com o edital. Deve prevalecer a presunção, embora relativa (juris tantum), de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração, estendendo-se tal presunção aos atos praticados por comissões organizadoras de certames públicos, durante todas as fases, desde a inscrição até a aplicação e correção de provas.
Sobre a matéria, esta Quinta Turma já se manifestou: PROCESSO: 08102113720224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/09/2023. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (PROCESSO: 08151856320214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2024)
37. Inviável ao Poder Judiciário intervir para indicar a melhor doutrina aplicável ou anular questões por divergência interpretativa, sob pena de violação à isonomia e à separação de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recentíssimo julgado apreciando demanda semelhante à dos autos (visando anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado): DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por particular, contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em sua ação ordinária, visando à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), que, segundo a parte agravante, apresentaram erros teratológicos e ilegais, além de que incompatíveis com o edital do certame.
2. Em suas razões, a parte agravante aduziu: a) violação ao princípio da legalidade e ao edital; b) anulação das questões apontadas por erros graves.
3. A União, em contrarrazões, aduziu que: a) a decisão recorrida seguiu a legislação aplicável, inexistindo requisitos para a tutela antecipada; b) a antecipação da tutela é inviável, além de ser vedada no presente caso; c) a tutela de evidência não se aplica; d) a decisão respeitou a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios administrativos; e) inexiste risco de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.
4. Em contrarrazões, a CESGRANRIO argumentou que: a) as questões possuem presunção de legalidade, pois foram elaboradas conforme o edital; b) a parte agravante não apresentou prova técnica de erro material ou ilegalidade; c) a intervenção judicial em concursos públicos é restrita a flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não ocorre no caso; d) o parecer da banca confirmou a adequação das questões, afastando a necessidade de anulação.
II. Questão em discussão
5. Definir a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, em razão de suposta ilegalidade ou erro grosseiro, sem afronta à discricionariedade técnica da banca examinadora e ao princípio da separação dos poderes.
III. Razões de decidir
6. A análise sumária das questões contestadas em sede de agravo de instrumento não permite concluir, de forma inequívoca, que houve teratologia ou erro grosseiro na correção das questões. Tampouco restou demonstrado o descumprimento do edital. A antecipação da análise pelo Tribunal resultaria em indevida supressão de instância, comprometendo a regular tramitação do feito.
7. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à aferição da legalidade do certame e do cumprimento das normas editalícias, sendo vedada a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. (STF, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
8. Somente se admite a anulação de questões de concurso público em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade evidente com o edital, o que não restou configurado no caso concreto. Jurisprudência do STJ: (STJ - AgInt no REsp 1.733.950/SP).
9. A análise das questões impugnadas evidencia que a argumentação do agravante se restringe à divergência interpretativa sobre o conteúdo das respostas e critérios de correção, matéria afeta à discricionariedade da banca examinadora.
10. Sobre o tema de interferência do Poder Judiciário em correção de questões de concurso público, precedentes desta 6ª Turma: PROCESSO: 08054592420234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025; PROCESSO: 08049786120234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
12. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões e os critérios de correção em provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade manifesta com o edital. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 485 de Repercussão Geral (STF).
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por particular, contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em sua ação ordinária, visando à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), que, segundo a parte agravante, apresentaram erros teratológicos e ilegais, além de que incompatíveis com o edital do certame.
2. Em suas razões, a parte agravante aduziu: a) violação ao princípio da legalidade e ao edital; b) anulação das questões apontadas por erros graves.
3. A União, em contrarrazões, aduziu que: a) a decisão recorrida seguiu a legislação aplicável, inexistindo requisitos para a tutela antecipada; b) a antecipação da tutela é inviável, além de ser vedada no presente caso; c) a tutela de evidência não se aplica; d) a decisão respeitou a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios administrativos; e) inexiste risco de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.
4. Em contrarrazões, a CESGRANRIO argumentou que: a) as questões possuem presunção de legalidade, pois foram elaboradas conforme o edital; b) a parte agravante não apresentou prova técnica de erro material ou ilegalidade; c) a intervenção judicial em concursos públicos é restrita a flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não ocorre no caso; d) o parecer da banca confirmou a adequação das questões, afastando a necessidade de anulação.
II. Questão em discussão
5. Definir a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, em razão de suposta ilegalidade ou erro grosseiro, sem afronta à discricionariedade técnica da banca examinadora e ao princípio da separação dos poderes.
III. Razões de decidir
4. A análise sumária das questões contestadas em sede de agravo de instrumento não permite concluir, de forma inequívoca, que houve teratologia ou erro grosseiro na correção das questões. Tampouco restou demonstrado o descumprimento do edital. A antecipação da análise pelo Tribunal resultaria em indevida supressão de instância, comprometendo a regular tramitação do feito.
5. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à aferição da legalidade do certame e do cumprimento das normas editalícias, sendo vedada a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. (STF, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
5. Somente se admite a anulação de questões de concurso público em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade evidente com o edital, o que não restou configurado no caso concreto. Jurisprudência do STJ: (STJ - AgInt no REsp 1.733.950/SP).
6. A análise das questões impugnadas evidencia que a argumentação do agravante se restringe à divergência interpretativa sobre o conteúdo das respostas e critérios de correção, matéria afeta à discricionariedade da banca examinadora.
7. Sobre o tema de interferência do Poder Judiciário em correção de questões de concurso público, precedentes desta 6ª Turma: PROCESSO: 08054592420234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025; PROCESSO: 08049786120234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a liminar para anulação das questões impugnadas.
9. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões e os critérios de correção em provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade manifesta com o edital. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 485 de Repercussão Geral (STF). (PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025).
Grifei.
38. Nesse quadro, é sabido que a atuação do Poder Judiciário se limita à verificação da legalidade/constitucionalidade do procedimento adotado. Nem poderia ser diferente, pois a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para correção de provas implica reapreciação do mérito do ato administrativo, o que feriria a discricionariedade técnica da Banca Examinadora. Assim, não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos, apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, substituindo a comissão examinadora.
39. Nesse sentido os seguintes julgados (destaques acrescidos): PROCESSO Nº: 0808273-48.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: YURI ANDERSON TENORIO DE ARAUJO ADVOGADO: Bruna Beatriz Xavier Costa APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outro ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ivan Lira De Carvalho JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Carvalho Monteiro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava a anulação das Questões 54, 110 e 115, do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2018), com a consequente atribuição das respectivas pontuações em seu favor e sua permanência no concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, participando das demais fases do certame (correção da redação, exames físicos, avaliação de saúde, exame psicotécnico, avaliação de títulos e curso de formação).
2. Aduz o Autor que participou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, Edital nº 01/2018, optando por concorrer às vagas ofertadas para o estado do Mato Grosso do Sul (Inscrição nº 10190263), tendo as provas objetiva e subjetiva (primeira etapa) sido realizadas no dia 03 de fevereiro de 2019.
3. Diz que, após a publicação do gabarito preliminar, recorreu administrativamente, embora tenha sido improvido o seu recurso, com a manutenção de Questões (nº 54, 110 e 115) que, a seu ver, estariam em clara contradição com a lei, doutrina e jurisprudência.
4. Informa que o CESPE/CEBRASPE anulou outras 12 (doze) Questões, causando-lhe grande prejuízo em sua classificação final, já que candidatos que haviam errado as referidas Questões passaram a ganhar 2 (dois) pontos, porquanto além de terem obtido um ponto, deixaram de perder um ponto.
5. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de Repercussão Geral, assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
6. Na hipótese, tem-se que as matérias versadas nas questões que se pretende ver anuladas, qual sejam: " BLOCO II LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO : 1 Lei nº 9.503/1997 e suas alterações (institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB); NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: (...) 10 Prisão em flagrante.; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;" encontram-se previstas no Edital (Id. nº 5282133), não sendo necessário que este preveja, de forma particularizada, como determinada matéria seria objeto de arguição na prova.
7. A solução adotada pela Banca Examinadora se trata de interpretação, não configurando erro grosseiro, teratológico, e nem clara e inequívoca solução contrária à Lei e à jurisprudência, merecedora de reparo judicial, pois a Banca Examinadora detém autonomia científica para elaboração e correção das questões, consistindo os limites dessa autonomia os próprios critérios divulgados no Edital.
8.
Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no Edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova do candidato em questão.
9. O enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto diverso da alegada ofensa ao princípio da legalidade implicaria descabida incursão no exame do mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, tal como estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE.
10. Apelação improvida. Condenação do Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. (PROCESSO: 08082734820194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853) .APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a nulidade parcial da questão nº 1º da prova discursiva do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal (Edital nº 1/2018), a fim de assegurar a participação do autor nas demais etapas do certame.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
3. No caso concreto, verifica-se que os padrões de resposta apresentados para a questão 1 da prova discursiva para o cargo de Perito Criminal, cujo enunciado prescrevia "aponte as diferenças no rito licitatório do RDC em relação à inversão de fases, ao prazo recursal único e ao vício sanável, em comparação com a Lei n.º 8.666/1993", encontram-se devidamente justificados pela banca examinadora no espelho de avaliação, bem como na resposta ao recurso manejado pelo candidato, não restando demonstrada nenhuma ilegalidade patente que justifique a sua anulação, tampouco incompatibilidade do conteúdo das questões com o programa do edital.
4. Conforme justificou a banca, a resposta do candidato encontrava-se incompleta, ao não apontar o prazo recursal de cinco dias úteis, e, como não abordou de forma completa o tema nos termos do padrão de resposta, obteve 1,76 pontos na referida questão, de forma proporcional ao abordado na dissertação.
5. O que busca o apelante, na verdade, é revestir de nulidade a sua discordância quanto ao padrão de resposta escolhido pela banca examinadora, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos do próprio magistrado.
6. Honorários recursais fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
7. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08199842320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021) ...EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DO GABARITO DA PROVA DISCURSIVA. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a jurisprudência dominante desta Corte, firme no sentido de "ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013).
2. É também esta a orientação do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/6/2015).
3. Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AIRMS 201502509084, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2016 ..DTPB:.)
40. Observa-se, assim, que a irresignação do autor quanto aos critérios adotados pela banca examinadora na escolha da assertiva correta demanda do magistrado o conhecimento das informações específicas exigidas por cada uma das dez questões e a formação de juízo sobre qual a resposta seria a correta ou se, realmente, não existiria resposta correta, em uma clara substituição aos critérios escolhidos pela Banca.
Acontece que essa iniciativa implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública, em violação ao princípio da separação dos poderes, além da segurança jurídica e da isonomia.
41. Quanto às alegações de que questões específicas teriam conteúdo não previsto no edital - notadamente as questões 2 (manhã) e 39 (tarde) -, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de todos os subtemas ou desdobramentos possíveis dos temas principais.
42. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas" (AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020).
43. No caso, as matérias cobradas nas questões impugnadas estão todas inseridas, em maior ou menor profundidade, nos eixos temáticos do conteúdo programático do Anexo IV do edital (ID 87191684, págs. 43-46).
44. Quanto à juntada de laudo pericial judicial produzido em outro processo e de laudo técnico subscrito por Keila Regina Alves Sampaio, autora do artigo de referência da banca, registro que tais documentos, ainda que pudessem ser admitidos como prova emprestada, não têm o condão de demonstrar erro grosseiro, mas apenas corroboram a existência de divergências interpretativas no campo técnico-científico.
A existência de múltiplas correntes doutrinárias e de opiniões técnicas divergentes é inerente às ciências humanas e sociais aplicadas, e a escolha da banca examinadora por uma delas não configura ilegalidade. Se todas as questões de concurso público que admitissem mais de uma interpretação doutrinária fossem passíveis de anulação judicial, praticamente nenhum certame resistiria ao controle jurisdicional, o que subverteria completamente a lógica do sistema de seleção de pessoal.
45. Quanto à eventual ausência de detalhamento nas respostas dos recursos administrativos, cabe acrescentar que as decisões coletivas da banca foram apresentadas na forma das regras editalícias e, por si só, não demonstram ilicitude do ato administrativo. O item 9.1.3 do edital prevê expressamente que "as decisões dos recursos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, quando da divulgação dos resultados finais das provas objetivas, em 08/10/2024" - ID 87191684, pág.
28. 46. Isto posto, acrescento que o Juízo reconhece a frustração do autor, todavia a revisão judicial da correção de provas em concursos públicos é extremamente limitada, servindo apenas para o controle da legalidade e não abrange a reinterpretação das questões ou a substituição do julgamento da banca examinadora.
47.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e demais jurisprudências referidas.
48. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios devidos aos réus, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
49. P. R.
I. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802140-77.2025.4.05.8000
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a defesa apresentada (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento
2. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Maceió, data da assinatura eletrônica. KEYLA VIEIRA DE ALBUQUERQUE DANTAS
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado
CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO (OAB 101459/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802140-77.2025.4.05.8000
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a defesa apresentada (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento
2. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Maceió, data da assinatura eletrônica. KEYLA VIEIRA DE ALBUQUERQUE DANTAS
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802140-77.2025.4.05.8000
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY, qualificado nos autos, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação de questões objetivas referentes ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), com a consequente atribuição da pontuação respectiva e sua manutenção nas etapas subsequentes do certame.
2. Sustenta o autor, em síntese, a existência de ilegalidades na formulação de diversas questões da prova (questões 02, 03, 13 e 14 do turno da manhã - Gabarito 2; e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40 do turno da tarde - Gabarito 3), alegando a ocorrência de erro grosseiro, cobrança de conteúdo não previsto no edital e existência de múltiplas alternativas corretas.
3. Houve pedido de justiça gratuita e foram juntados documentos eletronicamente.
4. Decisão de id. 87191473 ordenou a correção do valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
5. Irresignado, o autor agravou e obteve provimento judicial parcialmente procedente, tão somente para afastar a necessidade de correção do valor da causa, mantendo-se a exigência de recolhimento das custas iniciais (cf. ids. 87192950 usque 87192110).
6. A parte autora ainda coligiu Laudo Técnico Pericial particular, a título de prova emprestada (ids. 118720980 e 118720982).
7. Recolhidas as custas iniciais, voltaram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
8.
É o relatório.
Decido.
9. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários.
10. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que submeteu sua irresignação ao crivo da Banca Examinadora mediante recurso administrativo contra o gabarito preliminar. Embora o esgotamento da via administrativa não seja condição de procedibilidade para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), a ausência de prévia contestação junto à banca examinadora, por certo, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
11. A intervenção judicial em concursos públicos pressupõe, via de regra, que a Administração tenha tido a oportunidade de corrigir eventuais equívocos. A omissão do candidato em utilizar os instrumentos impugnativos previstos no próprio edital do certame sugere uma tentativa de saltar etapas administrativas e transferir ao magistrado, de plano, uma análise técnica que compete originariamente à banca examinadora do certame.
12. No mérito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle da legalidade e da observância das normas editalícias. É vedado ao magistrado substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação de poderes.
13. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. "
14. No presente caso, as alegações do autor sobre a existência de "erro grosseiro" ou "múltiplas respostas corretas" demandam, necessariamente, uma incursão técnica sobre o conteúdo das questões e as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais adotadas pela banca. Tal análise, contudo, encontra-se inserida dentro da discricionariedade técnica da instituição organizadora.
15. A intervenção do Judiciário para anular questões com base em divergências interpretativas implicaria reapreciação do mérito do ato administrativo, o que é vedado. O magistrado não detém a expertise técnica para afirmar qual teoria ou corrente doutrinária deve prevalecer em detrimento daquela escolhida pela banca, máxime em sede de tutela antecipada, onde a cognição é apenas superficial.
16. A anulação judicial de questões de concurso é medida excepcionalíssima, reservada a situações de ilegalidade patente ou erro material invencível (como a cobrança de matéria estranha ao edital de forma inequívoca). No caso sob exame, os argumentos expendidos na inicial revelam, em verdade, um inconformismo do candidato com o critério de julgamento adotado.
17. Reforço que ao Poder Judiciário é vedado elaborar critérios de julgamento de provas ou atribuir notas aos candidatos em substituição à Administração. A atuação jurisdicional deve se restringir à verificação da legalidade/constitucionalidade do procedimento, o que, até o momento, não parece ter sido violado.
18. Mercê do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
19. Citem-se as partes rés para apresentar resposta no prazo legal.
20. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802140-77.2025.4.05.8000
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Pelo que se observa da decisão proferida pela Quinta Turma do TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento n. 0806369-24.2025.4.05.0000 (ID 87192280), foi afastada a determinação para que a parte autora alterasse o valor da causa para a quantia indicada na decisão de ID 87191473, mantendo-se, contudo, o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária.
2. Em sendo assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas inicias, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
3. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada (ID. 87193542).
4. Providências necessárias. Maceió, data de validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON WALDIR CORREIA WANDERLEY
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802140-77.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 20:15 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:34 Maceió, 18 de setembro de 2025