PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802149-95.2014.4.05.8300
REQUERENTE: SAMUEL LOBO MAIA, IOLANDA SANDRA DOURADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por IOLANDA SANDRA DOURADO e SAMUEL LOBO MAIA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) e da UNIÃO FEDERAL, originada de ação ordinária ajuizada em abril de 2014, na qual os autores postularam o restabelecimento da rubrica denominada "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", com a declaração de nulidade de sua conversão administrativa em VPNI prevista no artigo 147 da Lei nº 11.355/2006, bem como a aplicação sobre a aludida vantagem do percentual de reajuste de 47,11% decorrente da Lei nº 11.355/2006 (alterada pela Lei nº 11.490/2007) e o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas (ID 170406809, p. 1-2).
O provimento jurisdicional cognitivo transitou em julgado em 16 de outubro de 2020 (ID 170406809, p. 2), após o julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou parcialmente a sentença originária para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal em litisconsórcio com a FUNASA, determinar o restabelecimento da rubrica nos moldes e denominação originais e fixar a incidência estrita do índice de reajuste de 47,11% (quarenta e sete inteiros e onze centésimos por cento), previsto na Lei nº 11.355/2006, sobre a mencionada verba vencimental suplementar, acrescido da condenação ao pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária (ID 170406809, p. 3; ID 116426563, p. 2-4).
No curso do feito, instaurou-se cumprimento de sentença da obrigação de fazer sob o processo nº 0807832-11.2017.4.05.8300, no âmbito do qual a Administração Pública promoveu a implantação e a adequação da rubrica com o cômputo integral do percentual de 47,11% em favor da servidora ativa Iolanda Sandra Dourado em março de 2018 e do servidor inativo Samuel Lobo Maia em julho de 2018 (ID 170406809, p. 4; ID 170406820, p. 20-25).
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, foram confeccionadas e homologadas memórias de cálculo delimitando a responsabilidade de cada ente executado com suporte no trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0800050-45.2022.4.05.0000, culminando na expedição de requisições de pagamento e precatórios (ID 117035768, p. 1-7; ID 117034728, p. 1-3; ID 45188619, p. 1-3). Em 22 de maio de 2026, diante da efetivação dos depósitos integrais de todos os precatórios e requisitórios expedidos nos autos (ID 153636026, p. 1-2), este Juízo proferiu decisão declarando encerrada a fase executiva com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a baixa e arquivamento do feito (ID 163335392, p. 1).
Posteriormente, em 30 de junho de 2026, os exequentes atravessaram petições requerendo o desarquivamento do processo (ID 170406809 e ID 170406810), oportunidade em que sustentaram a ocorrência de descumprimento contínuo e superveniente da obrigação de fazer de trato sucessivo, alegando que o vencimento básico de suas carreiras foi majorado a contar de maio de 2023, janeiro de 2025 e abril de 2026, em virtude das Leis nº 14.673/2023 e nº 15.141/2025, de modo que a rubrica "DIF.
DE VENC. ART. 17 LEI 9624/98" não poderia permanecer congelada nos valores nominais implantados em 2018, devendo acompanhar os novos aumentos gerais concedidos pela legislação recente, postulando a intimação dos entes públicos para a retificação em folha e a quitação das correspondentes diferenças com juros e correção (ID 170406809, p. 4-8; ID 170406810, p. 8-16). Instada a se manifestar (ID 171278385, p. 1; ID 179197953, p. 1), a FUNASA refutou o pleito dos exequentes, aduzindo que a condenação estipulada no título judicial transitado em julgado limitou-se estritamente à incidência do índice de 47,11% decorrente da Lei nº 11.355/2006, inexistindo qualquer determinação de vinculação automática e ad aeternum da vantagem a alterações legislativas futuras, de modo que a pretensão deduzida violaria os limites da coisa julgada (ID 179984600, p. 2).
Em manifestação protocolada em 06 de agosto de 2026 (ID 178929413), a parte exequente reiterou suas razões, insistindo que a decisão cognitiva reconheceu a natureza salarial permanente da verba, o que demandaria o repasse de todo e qualquer reajuste posterior concedido ao vencimento básico, repelindo a alegação de afronta ao artigo 509, § 4º, do CPC (ID 178929413, p. 1-2). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Descumprimento da Obrigação de Fazer e dos Limites Objetivos da Coisa Julgada A controvérsia incidental instaurada após a baixa e o arquivamento do feito consiste em perquirir se a condenação exequenda contempla a obrigação de os entes executados reajustarem continuadamente a rubrica "DIF. DE VENC. ART. 17 LEI 9624/98" sempre que o vencimento básico for majorado por leis supervenientes (notadamente as Leis nº 14.673/2023 e nº 15.141/2025), ou se, ao revés, o título judicial exauriu seus efeitos com a regularização formal da parcela e a aplicação do reajuste específico de 47,11% outrora concedido pela Lei nº 11.355/2006.
Para o correto desate da questão, impende examinar o teor e os limites objetivos do provimento jurisdicional exequendo. Ao julgar os embargos de declaração na apelação cível, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a pretensão autoral com efeitos infringentes para: "determinar a incidência do reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a rubrica '464-DIF. VENC. ART. 17 da L.9624/98' nos proventos dos autores." (ID 116426563, p. 3; ID 170406809, p. 3).
VÊ-se que o título executivo judicial foi expresso e categórico ao circunscrever a obrigação de fazer ao reajuste específico de 47,11%, derivado da implantação do plano de carreira veiculado pela Lei nº 11.355/2006 (alterada pela Lei nº 11.490/2007). Em momento algum o comando decisório instituiu critério de indexação perpétua ou determinou que a dita rubrica ficasse automaticamente atrelada a reajustes futuros e eventuais concedidos ao vencimento básico por diplomas normativos supervenientes e estranhos à lide originária.
Com efeito, as relações jurídicas continuativas de natureza estatutária submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a eficácia temporal do provimento jurisdicional mantém-se adstrita ao quadro normativo vigente à época de sua prolação. A superveniência de diplomas legais autônomos que instituam novas tabelas remuneratórias ou revisões gerais, a exemplo das Leis nº 14.673/2023 e nº 15.141/2025, inaugura causa jurídica inteiramente nova e independente, que não pode ser alcançada pela força executiva de um título judicial formado anos antes sob regramento específico.
Nesse sentido, a pretensão dos exequentes esbarra na vedação expressa à rediscussão e à ampliação do título executivo no bojo da execução, consoante a disciplina cogente do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A redação do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título judicial, vedando terminantemente que o intérprete ou o julgador estendam a condenação para além dos limites delineados pela coisa julgada material.
Admitir que a execução contemple aumentos concedidos pelas Leis nº 14.673/2023 e nº 15.141/2025 consubstanciaria verdadeira criação de título executivo novo pela via oblíqua, violando o devido processo legal e a segurança jurídica. Ademais, a alegação autoral de que a rubrica possui natureza vencimental suplementar não autoriza a sua indexação indefinida, haja vista que o deferimento judicial de determinado índice de reajuste não assegura a perenidade de sua metodologia de cálculo frente a alterações legislativas posteriores.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou posicionamento no sentido de que o reconhecimento judicial de acréscimo remuneratório atua sob a estabilidade do estado de fato e de direito contemporâneo, inexistindo direito à eternização de fórmulas de reajuste:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225, de 04/09/2001 RECONHECIDO PELO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSE SOARES DOS SANTOS e OUTROS contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum (fase de cumprimento de sentença) pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que declarou extinta a obrigação de fazer.
2. A apelante se contrapõe à sentença, afirmando, em breve síntese, que a extinção da obrigação de fazer viola a coisa julgada material, visto que, de acordo com o título judicial, o pagamento do índice de 3,17% tem de ser incorporado ao provento base dos autores. Aduz, ainda, que o pagamento do percentual de 3,17% não foi incorporado sobre o vencimento base, ressaltando que com base nesse valor são calculadas várias vantagens (quinquênio, GAE, GDATA, etc).
3. O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o valor correspondente ao reajuste de 3,17% foi definitivamente incorporado à remuneração, de modo a restar esvaziado o cumprimento da obrigação de fazer.
4. A matéria não merece digressão aprofundada, considerando que a Medida Provisória 2.225, de 04/09/2001 estabeleceu a incorporação do reajuste de 3,17% à remuneração dos servidores, a partir de 01/01/2002, sendo manifesta a ausência de objeto do cumprimento da obrigação de fazer almejada.
5.
Registre-se, ainda, que o próprio título judicial executado foi expresso ao consignar que "O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória nº 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002", bem como que o "Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados (...)".
6. Significa dizer que o próprio título judicial excluiu a necessidade do cumprimento da obrigação de fazer com base na manifesta ausência de interesse, haja vista que a incorporação determinada pela Medida Provisória nº 2.225, de 04/09/01, evidenciou que essa pretensão já havia sido reconhecida e integralmente cumprida, sendo prescindível para a efetiva tutela do bem jurídico lesionado.
7. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP n° 2.225/01, nos termos de seu art.
10. 8. Ademais, no julgamento do RE 596.663/RJ, com Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Tema 494).
9. Ainda nesse julgamento, o STF aduziu que "A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial".
10. Este TRF da 5ª Região não discrepa desse entendimento ao afirmar que "O fato de ter sido deferido judicialmente índice de reajuste de remuneração não garante a eternização desse percentual na estrutura remuneratória, podendo a Administração revisar a rubrica sempre que houver reestruturação da carreira, com a majoração da remuneração do servidor, absorvendo, total ou parcialmente, o índice concedido". (PROCESSO: 0809453-48.2016.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, julgamento, 30/05/2017).
11. Desse modo, a efetiva incorporação do percentual de 3,17% afasta a pretensa ofensa à coisa julgada, pois, ainda que o título judicial tivesse determinado o cumprimento da obrigação de fazer, o referido comando perderia a eficácia, ante a sua absorção pelas estruturações remuneratórias posteriores.
12. Cumpre salientar que a sentença recorrida foi expressa ao consignar que "A Contadoria do Juízo concluiu pelo efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela UNIÃO desde janeiro de 2002 (fl. 257)", bem como que "o parecer contábil baseou-se nas fichas financeiras constantes nos autos, que demonstram a implantação do percentual requerido (fls. 252/253)".
13. Anote-se, por oportuno, que o parecer contábil do auxiliar do juízo, ainda que não seja imune a críticas, goza de presunção de veracidade, máxime porque elaborado por agente equidistante aos interesses controvertidos, constituindo-se, em vista disso, como prova idônea para formar o convencimento do juiz.
14. Apelação não provida. (PROCESSO: 00072567520084058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022) Outrossim, os precedentes judiciais invocados pela parte exequente em sua petição (ID 170406809, p. 5-7; ID 170406810, p. 11-15) tratam de hipóteses fáticas distintas da presente demanda. Com efeito, os julgados colacionados pelos exequentes versavam sobre obrigações cujo comando condenatório originário havia estabelecido expressamente percentuais fixos sobre a remuneração (como a correlação estrita de 50% de horas-extras ou a paridade idêntica entre jornadas de trabalho de gratificação GDM-PST), situações em que o próprio dispositivo do julgado impusera fórmula de cálculo proporcional direta.
Diversamente, no caso destes autos, o título judicial concedeu apenas e tão somente a aplicação isolada do índice de 47,11% sobre o valor histórico da vantagem, comando este que foi integralmente honrado pela Administração Pública em 2018 (ID 170406809, p. 4; ID 170406820, p. 20-25). Portanto, resta plenamente demonstrada a inexistência de qualquer descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, haja vista que a União e a FUNASA implementaram a rubrica nos exatos moldes determinados no acórdão exequendo, inexistindo base jurídica para impor novas correções pecuniárias lastreadas nas Leis nº 14.673/2023 e nº 15.141/2025 no presente processo executivo, cabendo aos autores, caso entendam pertinente, veicular tal pretensão pela via cognitiva própria. 2.2.
Da Satisfação Integral das Obrigações de Fazer e de Pagar e da Extinção da Execução Superada a alegação de descumprimento, cumpre ratificar a consumação do ciclo executivo do presente processo. Conforme amplamente documentado, o cumprimento da tutela específica (obrigação de fazer) deu-se administrativamente no primeiro semestre de 2018 nos autos conexos nº 0807832-11.2017.4.05.8300 (ID 170406820, p. 20-25).
Quanto à tutela ressarcitória (obrigação de pagar quantia certa), os créditos pretéritos foram apurados e individualizados entre as executadas conforme os parâmetros chancelados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0800050-45.2022.4.05.0000 (ID 45188619, p. 1-3). Expedidos os respectivos instrumentos requisitórios e precatórios, os valores foram integralmente depositados à disposição dos credores e de suas patronas em março de 2026, perfazendo a quantia global de R$ 634.898,09 (ID 153636026, p. 1-2).
Em face do adimplemento completo de todas as prestações exigíveis que integravam o título judicial, sobreveio a decisão de ID 163335392 declarando encerrada a execução. O artigo 924 do Código de Processo Civil estatui taxativamente as hipóteses de término do processo executivo: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, tendo as rés adimplido integralmente o comando sentencial, tanto no tocante à obrigação de fazer (implementação da rubrica com o reajuste de 47,11% em 2018) quanto no que concerne à obrigação de pagar (depósito dos precatórios e RPVs expedidos), impõe-se a prolação de sentença formalizando a definitiva extinção da execução pelo pagamento e satisfação integral do direito tutelado, a teor do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela parte exequente nas petições de ID 170406809, ID 170406810 e ID 178929413, rejeitando a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, ante a estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada; b) declaro integralmente extinta a presente execução (cumprimento de sentença), com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral de todas as obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no título executivo judicial.
Sem condenação em custas remanescentes nem em novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se a preclusão e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas no sistema processual.