Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA (OAB 13100/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802157-84.2019.4.05.8401
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
REQUERIDO: WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA - RN13100
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento de dívida relativa ao contrato nº 0000000000155375. Citação via edital (id. 105159377). Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública da União opôs embargos monitórios (id. 105160900). Embargos rejeitados (id. 105161095). Sequestro judicial no valor de R$ 11.673,93 (id. 105160257).
Restrição veicular por meio do sistema Renajud (id. 105161246). Comprovante de levantamento do valor bloqueado por parte da Caixa (id. 105161100). Petição do executado informando o parcelamento da dívida (id. 135620601). Petição da Caixa informando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito (id. 135859489).
II- FUNDAMENTAÇÃO Após a análise dos autos, constata-se que houve a quitação do débito pela parte executada, conforme documentos de id 135859489. Desta forma, ocorrendo a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
