PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802158-86.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVIO POSSIDONIO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SILVIO POSSIDONIO DA SILVA (constante dos autos sob o id. 3416844), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 335471), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 174 do CTN: "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva".
2. Por sua vez, "a constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua interposição, na via administrativa." (REsp nº 239106/SP). Dessa forma, constituído o crédito tributário, mostra-se imprescindível a verificação, após a notificação do contribuinte, de eventual causa de suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3. No caso em apreço, de acordo com a documentação acostada aos autos (id. 4058300.1810008), a constituição do crédito se deu em 05/04/2010 (cf. Notificação de Lançamento IRPF2008/792621231384539). Notificado, o embargante apresentou impugnação ao lançamento fiscal em 10/05/2010. Recebida a impugnação administrativa, suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não tendo havido, por conseguinte, o transcurso do prazo prescricional, até a decisão final do processo administrativo.
Por conseguinte, o prazo inicial de contagem da prescrição se iniciou com a constituição definitiva do crédito tributário ocorrida em 22/02/2015, trinta dias após o embargante haver sido intimado da decisão final da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (cf. art. 33 do Decreto nº 70.235/72). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/10/2015 (id. 4058300.1810002), conclui-se que a prescrição não se consumou.
4. Esta Turma registra precedente no sentido de que "[...] no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 938.538/ES, em setembro de 2016, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, consignou-se: "A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20% [...]".(AC387043/RN, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., DJE 05/10/2017).
5. In casu, considerando que a multa de ofício fixada não ultrapassou o percentual de 100% do valor do tributo devido, não há que se falar em sanção excessiva, na esteira do precedente referenciado, não se configurando o alegado caráter confiscatório, tampouco maltrato aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Apelação improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (id. 335291). Por força do despacho de id. 3618606, em razão do julgamento da tese fixada pelo Tema 214 (RE 582461) do Supremo Tribunal Federal, foram os autos devolvidos à Turma Julgadora para que, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, nos termos de art. 1.040, II, do Código de Processo Civil - CPC, ou, se fosse o caso, realizasse a distinção (distinguishing), com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido.
Retornados os autos para a Primeira Turma, entendeu-se pela não adequação ao Tema 214/STF, mantendo-se os termos do acórdão recorrido (id. 335556), com o seguinte fundamento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. TEMA 214 DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ART. 44, I E II DA LEI 9.430/96. NATUREZA PUNITIVA.
LIMITE DE 100%. ARE 938.538/ES. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Trata-se de determinação de retorno dos autos por determinação da Vice-Presidência desta Corte para possível juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), em razão de aparente confronto com a tese firmada no RE 582461 (Tema 214/STF). A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, esta Turma manteve a decisão, fundamentando-se no ARE 938.538/ES, que estabelece o limite de 100% para multas tributárias punitivas, não aplicável às multas moratórias, estas limitadas a 20%.
2. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de retratação do acórdão proferido por esta Turma, pois a questão discutida não se amolda à hipótese tratada no Tema 214 do STF.
3. Com efeito, o caso em análise trata de multa punitiva (ou de ofício) de 75%, prevista no art. 44, I e II da Lei 9.430/96, aplicada em razão de descumprimento da legislação tributária. É necessário destacar que as multas tributárias possuem naturezas distintas: enquanto a multa moratória visa apenas compensar o atraso no pagamento (caráter indenizatório), a multa punitiva tem por objetivo sancionar o contribuinte que descumpre a legislação tributária, como nos casos de sonegação fiscal ou omissão de receitas.
4. No acórdão anterior, esta Turma fundamentou sua decisão no ARE 938.538/ES, que estabelece o limite de 100% para multas tributárias punitivas, não se aplicando o limite de 20% previsto para multas moratórias, como aquela tratada no Tema 214 do STF.
5. Assim, considerando que a multa aplicada (75%) está dentro do limite estabelecido pela jurisprudência para multas punitivas, mantenho o acórdão em seus exatos termos.
6. Juízo de retratação não exercido Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (id. 3260300). A recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 150, IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a multa de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430/1996, quando imposta a contribuinte assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da justiça gratuita, produziria efeito confiscatório no caso concreto ao penalizar desproporcionalmente pessoa física de baixa capacidade econômica.
Pois bem. De saída, verifico que, embora alegue violação a dispositivo constitucional, a análise da controvérsia demanda apenas a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), circunstância que atrai a incidência da Súmula 636/STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Por outro lado, a análise pretendida pela recorrente - quanto à alegada natureza confiscatória da multa de 75% em razão da hipossuficiência econômica do contribuinte - exigiria o reexame do conjunto probatório relativo à sua concreta situação financeira e ao impacto patrimonial da penalidade no caso específico, o que é vedado pela Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
No mais, não se pode deixar de considerar que o entendimento do acórdão se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Suficiente que se observe que o Tema 1195, que se encontra pendente de apreciação, concerne à "possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido". 'In casu', como a multa foi fixada em 75%, está abaixo do limite questionado no Supremo.
Veja-se: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa fiscal imposta pela União a Estado-membro. Alegação de violação ao pacto federativo e de caráter confiscatório da sanção. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se alega violação aos arts. 60, § 4º, I, e 150, IV, da Constituição Federal, diante da aplicação de multa fiscal de 75% sobre valores de PASEP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa ao pacto federativo e à vedação ao confisco foi prequestionada pela instância de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) a multa de 75% imposta pela União ao Estado-membro possui caráter confiscatório e viola o pacto federativo.
III. Razões de decidir
3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. A jurisprudência é firme no sentido de que as multas fiscais inferiores a 100% do tributo não configuram confisco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1516904 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025) Com essas considerações, ante os óbices das Súmulas 279 e 636 do STF, inadmito o recurso extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802158-86.2016.4.05.8300 APELANTE: SILVIO POSSIDONIO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (Tempestividade de Recurso Extraordinário) Certifico que o Recurso Extraordinário retro, interposto pela DPU em face de Acórdão proferido nos presentes autos, está tempestivo. O referido é verdade e dou fé.
Do que, para constar, eu, José Fabiano Silva Barbosa, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso Extraordinário interposto no presente feito. JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO Recife, (Data de validação no sistema)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802158-86.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVIO POSSIDONIO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIO POSSIDONIO DA SILVA
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802158-86.2016.4.05.8300
APELANTE: SILVIO POSSIDONIO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.