EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802161-24.2019.4.05.8401
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETENSAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICO E FÍSICO NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA RMI. COMPROVAÇÃO. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (06/03/1997 até 09/01/2017) e sua conversão em tempo comum, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria já deferida, tendo o magistrado singular julgador procedente o pedido; Recorre o INSS, sustentando: a) que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem a informação do NEN - não seria suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada estivesse acima do limite de tolerância; b) a menção genérica a óleos, graxas, lubrificantes e solventes, ainda que minerais, não caracterizariam nocividade; c) a exposição a agentes nocivos deveria respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF); d) a periculosidade não seria mais um agente nocivo desde 06.03.1997; e) Por fim, faz uma série de requerimentos finais: a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada; Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) No caso concreto, os documentos fornecidos pela empregadora mostraram-se contraditórios e insuficientes para o deslinde da controvérsia.
Enquanto alguns laudos (ID 7590988) indicavam exposição habitual e permanente a gases e vapores de hidrocarbonetos, outros (ID 7590991) descreviam a mesma exposição como intermitente, e o PPP, por sua vez, omitia tal informação, focando apenas no agente ruído. Diante de tal incerteza e da inércia da empregadora em prestar esclarecimentos conclusivos, a realização de perícia judicial tornou-se medida indispensável para a busca da verdade real, conforme decidido nos autos (ID 8968108).
A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório por perita de confiança deste juízo, é a prova técnica mais robusta para dirimir a questão, devendo prevalecer sobre os documentos administrativos quando com eles conflitante. O laudo pericial (ID 15274248), após análise documental e entrevista com o segurado, foi conclusivo ao afirmar que: "O segurado desenvolveu suas atividades laborais na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente em sondas terrestres e marítimas ao nível de ruído variando de 86,2 dB(A) [...] a 83,3 dB(A) [...] e a exposição ao agente químico/ gases e vapores de hidrocarbonetos de forma qualitativa e definida no anexo 13 e 13A da NR 15 como substância química cancerígena que pode causar alterações na saúde ou na integridade do segurado, caracterizando como atividade insalubre." A perita respondeu afirmativamente aos quesitos sobre a exposição habitual e permanente aos agentes físicos (ruído acima dos limites de tolerância para parte do período) e químicos (gases e vapores de hidrocarbonetos derivados do petróleo), caracterizando a atividade como insalubre.
Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação de registro de entrega de EPIs eficazes. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como os derivados do petróleo (benzeno), é reconhecida como especial pela legislação previdenciária (código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), sendo sua análise qualitativa, por se tratar de agente comprovadamente cancerígeno (LINACH, Grupo 1). Nestes casos, a mera presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, não se exigindo análise quantitativa nem se cogitando da eficácia do EPI para neutralização, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 534).
Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial judicial para reconhecer que, no período de 06/03/1997 a 09/01/2017, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), fazendo jus ao cômputo deste intervalo como tempo especial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 09/01/2017, laborado pelo autor em condições nocivas à saúde; b) CONDENAR o INSS a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 171.655.035-9), computando o período acima como especial e recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI), com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/01/2017; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, excluídas as parcelas vincendas. (...)". No que tange à questão relativa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar.
Por sua vez, conforme disposições dos artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais. Nesse sentido, precedente desta Segunda Turma: PROCESSO: 08205976120194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022; Não há falar em necessidade de considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), visto que a legislação previdenciária não exige que o segurado apresente cálculos detalhados da exposição, bastando a comprovação de que o nível de ruído ultrapassa os limites legais estabelecidos, o que restou comprovado nos autos.
Além disso, o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 1083, no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", também esclareceu que, se não constar a informação no PPP, quanto à existência de diversidade dos aludidos níveis, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), ou seja, aferido por dosimetria, como ocorre justamente no caso em exame, em que consta no PPP exposição a 1 (um) só nível de ruído por período, superior ao limite da época, devendo, portanto, ser considerado o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, precedente desta Segunda Turma: PROCESSO: 08050290720214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024; O fato de o agente periculoso não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto n 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente.
O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática; Considerando que somente fora comprovada a especialidade da atividade, através de perícia judicial, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento do feito; Quanto aos requerimentos finais do INSS, não se verificam parcelas prescritas, considerando a data do requerimento administrativo (09/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (13/11/2019).
Em relação aos honorários advocatícios, não há interesse em recorrer da aplicação da Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença já determinou a observância da referida súmula. Por fim, ausente também o interesse em recorrer da declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, uma vez que o INSS não foi condenado em custas ou taxas na sentença, bem como não se verificam valores pagos administrativamente ou benefícios inacumuláveis a serem restituídos; Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, apenas para fixar os efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento do feito.
LF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802161-24.2019.4.05.8401
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01.10.1978 a 01.04.1982, de 02.04.1982 a 01.04.1987, de 01.10.1988 a 30.09.1990 e de 10.07.1990 a 18.06.1991, para fins de conversão do tempo especial em comum, com revisão de RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recorre o INSS, sustentando: a) que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem a informação do NEN - não seria suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada estivesse acima do limite de tolerância; b) a menção genérica a óleos, graxas, lubrificantes e solventes, ainda que minerais, não caracterizariam nocividade; c) a exposição a agentes nocivos deveria respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF); d) a periculosidade não seria mais um agente nocivo desde 06.03.1997; e) Por fim, faz uma série de requerimentos finais: a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório. LF
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802161-24.2019.4.05.8401
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
VOTO
Busca o autor o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (06/03/1997 até 09/01/2017) e sua conversão em tempo comum, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria já deferida, tendo o magistrado singular julgador procedente o pedido. Recorre o INSS, sustentando: a) que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem a informação do NEN - não seria suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada estivesse acima do limite de tolerância; b) a menção genérica a óleos, graxas, lubrificantes e solventes, ainda que minerais, não caracterizariam nocividade; c) a exposição a agentes nocivos deveria respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF); d) a periculosidade não seria mais um agente nocivo desde 06.03.1997; e) Por fim, faz uma série de requerimentos finais: a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Analisando-se os autos, adotam-se os mesmos fundamentos da sentença como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) No caso concreto, os documentos fornecidos pela empregadora mostraram-se contraditórios e insuficientes para o deslinde da controvérsia. Enquanto alguns laudos (ID 7590988) indicavam exposição habitual e permanente a gases e vapores de hidrocarbonetos, outros (ID 7590991) descreviam a mesma exposição como intermitente, e o PPP, por sua vez, omitia tal informação, focando apenas no agente ruído.
Diante de tal incerteza e da inércia da empregadora em prestar esclarecimentos conclusivos, a realização de perícia judicial tornou-se medida indispensável para a busca da verdade real, conforme decidido nos autos (ID 8968108). A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório por perita de confiança deste juízo, é a prova técnica mais robusta para dirimir a questão, devendo prevalecer sobre os documentos administrativos quando com eles conflitante.
O laudo pericial (ID 15274248), após análise documental e entrevista com o segurado, foi conclusivo ao afirmar que: "O segurado desenvolveu suas atividades laborais na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente em sondas terrestres e marítimas ao nível de ruído variando de 86,2 dB(A) [...] a 83,3 dB(A) [...] e a exposição ao agente químico/ gases e vapores de hidrocarbonetos de forma qualitativa e definida no anexo 13 e 13A da NR 15 como substância química cancerígena que pode causar alterações na saúde ou na integridade do segurado, caracterizando como atividade insalubre." A perita respondeu afirmativamente aos quesitos sobre a exposição habitual e permanente aos agentes físicos (ruído acima dos limites de tolerância para parte do período) e químicos (gases e vapores de hidrocarbonetos derivados do petróleo), caracterizando a atividade como insalubre.
Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação de registro de entrega de EPIs eficazes. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como os derivados do petróleo (benzeno), é reconhecida como especial pela legislação previdenciária (código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), sendo sua análise qualitativa, por se tratar de agente comprovadamente cancerígeno (LINACH, Grupo 1). Nestes casos, a mera presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, não se exigindo análise quantitativa nem se cogitando da eficácia do EPI para neutralização, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 534).
Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial judicial para reconhecer que, no período de 06/03/1997 a 09/01/2017, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), fazendo jus ao cômputo deste intervalo como tempo especial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 09/01/2017, laborado pelo autor em condições nocivas à saúde; b) CONDENAR o INSS a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 171.655.035-9), computando o período acima como especial e recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI), com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/01/2017; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, excluídas as parcelas vincendas. (...)". No que tange à questão relativa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar.
Por sua vez, conforme disposições dos artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais. Nesse sentido, precedente desta Segunda Turma: PROCESSO: 08205976120194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022 Não há falar em necessidade de considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), visto que a legislação previdenciária não exige que o segurado apresente cálculos detalhados da exposição, bastando a comprovação de que o nível de ruído ultrapassa os limites legais estabelecidos, o que restou comprovado nos autos.
Além disso, o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 1083, no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", também esclareceu que, se não constar a informação no PPP, quanto à existência de diversidade dos aludidos níveis, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), ou seja, aferido por dosimetria, como ocorre justamente no caso em exame, em que consta no PPP exposição a 1 (um) só nível de ruído por período, superior ao limite da época, devendo, portanto, ser considerado o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, precedente desta Segunda Turma: PROCESSO: 08050290720214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024. O fato de agente periculoso não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto n 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente.
O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática. No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que somente fora comprovada a especialidade da atividade, através de perícia judicial, deve ser fixado o mesmo na data do ajuizamento do feito.
Quanto aos requerimentos finais do INSS, não se verificam parcelas prescritas, considerando a data do requerimento administrativo (09/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (13/11/2019); em relação aos honorários advocatícios, não há interesse em recorrer da aplicação da súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença já determinou a observância da referida súmula. Por fim, ausente também o interesse em recorrer da declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, uma vez que o INSS não foi condenado em custas ou taxas na sentença, bem como não se verificam valores pagos administrativamente ou benefícios inacumuláveis a serem restituídos.
Mercê do exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA PARTE, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar os efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento do feito. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802161-24.2019.4.05.8401
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF