PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802168-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: LEONEL SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANETE LARISSA SILVA BATISTA - SE13088 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONEL SILVEIRA contra ato supostamente praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando, em sede de liminar, a conclusão do requerimento administrativo, protocolo nº 1116905323. Como suporte fático do seu pleito, aduz a parte impetrante o seguinte: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado em face de ato ilegal e omissivo praticado pelo Gerente-Executivo do INSS, visando à imediata análise do requerimento de Aposentadoria Especial NB 2279646115 protocolado em 3 de janeiro de 2025, sob o nº 1116905323.
O Sr. Leonel Silveira, servidor público, reúne todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, a saber: tempo de atividade sob condições especiais, idade mínima e carência. O ponto central da presente demanda, contudo, diz respeito à inaceitável mora administrativa na análise do referido pedido, que permanece sem qualquer movimentação há 103 dias, revelando flagrante omissão por parte da Autarquia Previdenciária. [...] Em razão disso, a análise do requerimento de aposentadoria ainda não foi realizada, tampouco proferida decisão administrativa, colocando o INSS em evidente situação de ilegalidade por omissão.
Isso porque a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece que o prazo máximo para a Administração Pública decidir e concluir os procedimentos em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que haja justificativa expressa o que, no presente caso, não ocorreu. Assim, a conduta omissiva da Autarquia viola o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento apreciado dentro de prazo razoável, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico.
A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos do Constituição Federal e da Lei 9.784/99, bem como cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos:
6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo o mandado de análise do requerimento nº 1116905323 - Aposentadoria Especial NB 2279646115, formulado pela impetrante. Com a inicial junta procuração e documentos. O pedido liminar é indeferido, nos termos da decisão de id. 88377642. A Gerente Executiva do INSS presta informações, id. 88377643, aduzindo que "O requerimento do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolo 1116905323, NB 42/227.964.611-5, formulado em 03/01/2025, encontra-se na Fila de análise para atendimento de acordo com a DER (data de entrada do requerimento)".
Junta, ainda, documentos, ids. 88376116 e 88364074. Instado, o impetrante se manifesta, id. 88364363, alegando que "não subsistindo qualquer pendência documental ou exigência a ser cumprida". Requer, assim, "a imediata análise do requerimento nº 1116905323, referente ao pedido de Aposentadoria Especial NB 2279646115, formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária".
Junta os documentos de ids. 109286920 e 88375671. Transcurso de prazo para o INSS manifestar interesse no feito, id. 88375673. O MPF oferece parecer, id. 88364076, pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
2. Fundamentação. O impetrante objetiva a análise/conclusão do requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria apresentado perante o INSS em 3/1/2025, id. 88374981, e protocolado sob o NB 227.964.611-5, id. 109286082. Por ocasião da análise da liminar, este juízo indeferiu o pleito, por não haver informação nos autos sobre o estágio atual do procedimento administrativo, o que, à época, impossibilitava verificar eventual mora do INSS no tocante à apreciação do dito requerimento, tendo em vista que o prazo para a autoridade administrativa apreciá-lo corre apenas a contar do término da instrução, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Ao prestar informações, a parte impetrada esclarece que o requerimento "encontra-se na Fila de análise para atendimento de acordo com a DER", id. 88377643. Ainda de acordo com o print de tela juntado pelo impetrante, id. 109286920, houve a juntada da declaração exigida pelo INSS em 13/5/2025. Disso se conclui, que há mais de 8 (oito) meses, o requerimento encontra-se parado sem qualquer movimentação, restando assim evidente a mora da autoridade administrativa, eis que ultrapassado há muito o prazo previsto para sua apreciação/conclusão.
Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores. Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício de aposentadoria de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo já foi em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa.
Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para conceder a segurança, determinando ao impetrado que conclua/decida o processo administrativo do impetrante referente ao protocolo de requerimento n. 1116905323, NB 42/227.964.611-5, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença. Oficie-se para cumprimento, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
Sem custas processuais finais, tendo em vista que o ente público é isento, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, nada tendo a restituir a título de custas iniciais, eis que o impetrante litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Ressalto que os presentes autos somente deverão ser remetidos ao eg. TRF5, em face de reexame necessário e/ou de interposição de recurso voluntário, depois da comprovação do cumprimento desta ordem. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 693/2025 CR)