PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802171-76.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: J F SOARES & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO MAGALDI MESSETTI - SP178087 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO rata-se de Mandado de Segurança impetrado por JF Soares & Cia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-50, contra suposto ato omissivo praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, consubstanciado na demora injustificada da Administração Tributária em apreciar seis (06) Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, protocolados em 31/05/2023, relativos a créditos de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos.
Aduz a impetrante que, não obstante o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde a protocolização, os requerimentos administrativos permanecem sem análise conclusiva, em manifesta violação ao prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Ressalta, ainda, que a inércia da autoridade coatora afronta os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da segurança jurídica, causando-lhe severos prejuízos financeiros, haja vista a persistência de desembolsos tributários em face da União, malgrado detenha vultosos créditos perante o Fisco.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da segurança, a fim de compelir a Receita Federal a apreciar, no prazo que Vossa Excelência entender razoável, os pedidos administrativos pendentes. Decisão de id. 101224927 indeferiu o pedido liminar, ante a ausência do perigo da demora. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no acompanhamento do feito (id. 101224977). A autoridade coatora apresentou manifestação nos autos por meio do qual destacou que a Administração Pública deve agir com cautela, respeitando normas e princípios como legalidade, impessoalidade e isonomia, para evitar prejuízos aos cofres públicos e garantir um tratamento equitativo a todos os contribuintes.
Assevera, ainda, que a análise dos pedidos dessa natureza exige tempo e recursos limitados, sendo essencial seguir a ordem cronológica para evitar favorecimentos indevidos. O MPF não se pronunciou sobre o mérito da impetração (id. 101225808).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
A controvérsia posta sob exame cinge-se em verificar se assiste razão à impetrante quanto à alegada mora da Administração Tributária na apreciação dos pedidos de restituição/compensação protocolizados via PER/DCOMP. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo. A Lei nº 11.457/2007, no art. 24, estabelece, por sua vez, que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nºs. 269 e 270), o STJ consolidou o entendimento de que o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é imediatamente aplicável a pedidos administrativos pendentes, independentemente de terem sido protocolados antes ou depois da vigência da norma. Vejamos: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) "
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ - REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010) - grifei No caso dos autos, os documentos demonstram que os pedidos administrativos foram protocolados em 31.05.2023 e, transcorridos mais de 360 dias, ainda não foram analisados.
Por tais fundamentos, vislumbro presentes a certeza e a liquidez do direito alegado, sendo de rigor o acolhimento do pleito mandamental. A concessão do mandado de segurança, da mesma forma, não viola os princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, por não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional para a defesa daquilo que constitui direito líquido e certo.
O objeto do mandamus, repise-se, versa a respeito do cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a instrução, análise e conclusão do requerimento administrativo.
Registre-se que a presente decisão não adentra o mérito dos pedidos de restituição/compensação, limitando-se a compelir a autoridade administrativa a apreciá-los, no prazo a ser fixado, resguardando-se, assim, a legalidade e a eficiência administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, na Lei nº 12.016/09, concedo a segurança, determinar ao impetrado que analise e julgue os pedidos administrativos de restituição, enviados via PER-DCOMPs, formulados pela impetrante em 31.05.2023, no prazo de 30 (trinta) dias. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme a Lei nº. 12.016/2009, art. 25, e as Súmulas nºs. 512/STF e 105/STJ.
Custas ex lege.
Intime-se o impetrante. Oficie-se ao impetrado.
Intime-se a UNIÃO (Fazenda Nacional). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema. Expedientes necessários. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)