EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802176-98.2025.4.05.8201 PARTE AUTORA: DJ COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO MAGALDI MESSETTI - SP178087 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. Temas 269 e 270 do STJ. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 496, § 4º, INCISO II DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença da 10ª Vara Federal da Paraíba.
2. Na origem o impetrante efetuou pedidos de restituição no sistema PER/DCOMP, perante a Receita Federal do Brasil em 21 de abril, 15 de junho, 25 de julho e 16 de agosto de 2023. Decorreu prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem que a administração tenha se manifestado acerca dos pedidos protocolados.
3. O magistrado concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, fundamentado nos Temas nº 269 e 270 sob o rito dos recursos repetitivo e determinou ao impetrado que analisasse e julgasse os pedidos administrativos de restituição formulados pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar o reexame necessário por força do artigo14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
III. Razões de decidir
5. A parte impetrante alega a existência de omissão administrativa lesiva ao seu direito de obter decisão em pedidos de repetição de indébito (PER/DCOMP), protocolizados entre abril de 2023 e agosto de 2023, conforme demonstrado por listagem e extratos de consulta do sistema e-CAC juntados à petição inicial.
6. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
7. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas nº 269 e 270 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 possui natureza processual, sendo de aplicação imediata aos processos administrativos pendentes, conforme se lê abaixo: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
9. Assim, o prazo de 360 dias incide tanto sobre requerimentos anteriores à vigência da lei quanto sobre aqueles protocolados posteriormente, contado, em ambos os casos, a partir da data do respectivo protocolo.
10. Observa-se que a presente remessa necessária é decorrente de sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, especificamente nos Temas nº 269 e 270 acima reproduzidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei nº 11.457/07). Dispositivos relevantes citados: artigo 496, Código de Processo Civil - CPC; artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010 pcpm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802176-98.2025.4.05.8201 PARTE AUTORA: DJ COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO MAGALDI MESSETTI - SP178087 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença da 10ª Vara Federal da Paraíba. Na origem o impetrante efetuou pedidos de restituição no sistema PER/DCOMP, perante a Receita Federal do Brasil em 21 de abril, 15 de junho, 25 de julho e 16 de agosto de 2023. Decorreu prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem que a administração tenha se manifestado acerca dos pedidos protocolados. O magistrado concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, fundamentado nos Temas nº 269 e 270 sob o rito dos recursos repetitivo e determinou ao impetrado que analisasse e julgasse os pedidos administrativos de restituição formulados pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
A Fazenda Nacional informou que não iria apresentar recurso. A sentença transitou em julgado em 23/09/2025 (id 5607660).
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802176-98.2025.4.05.8201 PARTE AUTORA: DJ COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO MAGALDI MESSETTI - SP178087 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cuida-se nos autos do reexame necessário por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A parte impetrante alega a existência de omissão administrativa lesiva ao seu direito de obter decisão em pedidos de repetição de indébito (PER/DCOMP), protocolizados entre abril de 2023 e agosto de 2023, conforme demonstrado por listagem e extratos de consulta do sistema e-CAC juntados à petição inicial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas nº 269 e 270 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 possui natureza processual, sendo de aplicação imediata aos processos administrativos pendentes, conforme se lê abaixo: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Assim, o prazo de 360 dias incide tanto sobre requerimentos anteriores à vigência da lei quanto sobre aqueles protocolados posteriormente, contado, em ambos os casos, a partir da data do respectivo protocolo. O artigo 496 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias efundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada Observa-se que a presente remessa necessária é decorrente de sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, especificamente nos Temas nº 269 e 270 acima reproduzidos. Transcrevo abaixo julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) "
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ - REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010) - destaquei Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária fundamentada no artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) e jurisprudência do STJ (Temas nº 269 e 270 do STJ).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802176-98.2025.4.05.8201 PARTE AUTORA: DJ COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO MAGALDI MESSETTI - SP178087 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora