PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802182-76.2014.4.05.8400
REQUERENTE: MARIANA DOS SANTOS MENEZES COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EMILLY LEITE VENANCIO COSTA - RN18891
REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN9867 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente objetiva o pagamento do valor total de R$ 179.799,40, correspondente a: (i) juros de obra: R$ 13.828,38; (ii) penalidades contratuais: R$ 114.817,65; (iii) danos morais: R$ 34.807,97; e, (iv) honorários sucumbenciais: R$ 16.345,40. A parte exequente apresentou memória de cálculo, postulando o pagamento das verbas relativas aos juros de obra, penalidades contratuais, danos morais e honorários sucumbenciais (id. 88414466).
A CAIXA impugnou o cumprimento de sentença, apontando como devido a importância de R$ 125.876,53, correspondente a: (i) juros de obra: R$ 19.017,16; (ii) penalidades contratuais: R$ 76.800,00; (iii) danos morais: R$ 18.616,05; e, (iv) honorários sucumbenciais: R$ 11.443,32. Requereu o reconhecimento do excesso ou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico (id. 88414310).
Em seguida, diante das impugnações formuladas pelas partes, foi determinada nova remessa à Contadoria para manifestação complementar (id. 88420296), tendo sido apresentada nova informação (id. 88419938). Após novas manifestações das partes, especialmente acerca das penalidades contratuais, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 151608699), que apresentou informação e cálculos atualizados no id. 158173283.
Intimadas, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 162893835), enquanto as executadas não apresentaram impugnação específica aos referidos cálculos. Sobreveio, ainda, exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA (id. 163166786), por meio da qual sustentou a existência de erro material na apuração da verba relativa aos juros de obra, requerendo a retificação do respectivo cálculo.
A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição da exceção de pré-executividade (id. 170883248).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 158173283 foram elaborados em atendimento à determinação judicial, contemplando a atualização das penalidades contratuais, questão que remanescia controvertida nos autos. Após a apresentação da referida informação, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos confeccionados, enquanto as executadas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica, circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia remanescente acerca da apuração realizada pelo órgão técnico do Juízo.
Não havendo elementos que desabonem o trabalho técnico realizado pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos constantes do id. 158173283. No tocante à exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA, tenho que não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sua utilização pressupõe o atendimento simultâneo de dois requisitos: (i) que a matéria suscitada seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (ii) que sua apreciação possa ocorrer mediante prova pré-constituída, prescindindo de instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
No caso dos autos, a CAIXA sustenta a existência de erro material em sua própria memória de cálculo relativamente aos juros de obra, afirmando que teria sido considerada, por equívoco, restituição em dobro da referida verba (id. 88415047). Trata-se de matéria que, em tese, pode ser apreciada por meio da exceção de pré-executividade, por estar lastreada em documentos constantes dos autos, razão pela qual conheço do incidente.
Todavia, no mérito, a pretensão não merece acolhimento. Verifica-se que a própria executada apresentou memória de cálculo reconhecendo como devido o montante de R$ 19.017,16 a título de juros de obra, promovendo o correspondente depósito judicial. Referido valor foi considerado incontroverso no curso do cumprimento de sentença, tendo este Juízo determinado seu levantamento em favor da exequente (id. 88414427).
Somente após a prática desses atos processuais a executada passou a sustentar que sua memória de cálculo conteria erro material, pretendendo reduzir o montante anteriormente reconhecido. Incide, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra compatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual que a própria executada, após elaborar sua memória de cálculo, reconhecer expressamente o débito, efetuar o depósito da quantia correspondente e viabilizar seu levantamento pela parte exequente, pretenda posteriormente infirmar os próprios atos anteriormente praticados.
Desse modo, não há fundamento para o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes do id. 158173283. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA.
Intime-se a CAIXA para promover o pagamento do saldo remanescente decorrente dos cálculos ora homologados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.