Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NORSA REFRIGERANTES S.A
- Advogado
- IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25263/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0802196-43.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Norsa Refrigerantes S.A., em face da União (Fazenda Nacional), inicialmente proposta como Embargos à Execução, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva que lhe seja assegurado a compensação de crédito fiscal do IPI pago na aquisição de produtos destinados a integrar e viabilizar as etapas do processo de industrialização e produção de refrigerantes e, com isso, obter a declaração de nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, além da condenação em honorários sucumbenciais.
Citada, a União (Fazenda Nacional) suscitou a inadequação da via eleita para a discussão da matéria aventada, na medida em que o art. 16 da Lei 6.830/80 é claro ao excluir a possibilidade de alegação de compensação na via dos embargos à execução, destacando que o STJ só admite o manejo dos embargos nos casos de compensação já efetivada no âmbito administrativo, o que não é a hipótese dos autos (ID nº 110745725).
Em réplica, a embargante reiterou os pedidos da inicial, pugnando, ainda, pela conversão dos Embargos do Devedor em Ação Anulatória, em respeito aos princípios do livre acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, considerando que o entendimento do STJ no RESP nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, admitia a alegação de compensação pretérita como fundamento de defesa em Embargos à Execução.
Asseverou que que o trânsito em julgado do RESP nº 1.795347 que alterou o entendimento à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ocorreu somente em 18.4.2022, portanto, após a interposição dos presentes Embargos à Execução (ID 110746070). Intimada para se manifestar acerca do pedido de conversão do rito processual para ação anulatória, a União (Fazenda Nacional) defendeu que a conversão da ação encontra óbice no art. 329 do CPC, além de "assumir feição de estratégia para esvaziar as decisões do STJ no sentido de que os embargos à execução fiscal não são o meio próprio para alegação de compensação" (ID nº 110747300).
