PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802211-07.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: GUILHERME GOMES CABEZON, GUILHERME GOMES CABEZON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELSON LIMA MAIA JUNIOR - CE22455
DECISÃO
Cuida-se de objeção de pré-executividade proposta por GUILHERME GOMES CABEZON-ME e GUILHERME GOMES CABEZON, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual requer, liminarmente, a suspensão da ação de execução, tendo em vista que o regular prosseguimento da ação executiva traz sérios prejuízos à Excipiente, julgando totalmente procedente a presente objeção, para fins de extinguir a execução. Alternativamente requer que seja reconhecida como sendo uma relação de consumo aplicando assim todas as garantias do CPC, sobretudo a inversão do ônus da prova e posteriormente reconhecida a onerosidade excessiva do valor executado, declarando nula de pleno de direito todas as cominações incidentes sobre o valor principal.
Afirma ainda a inexistência da assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, o que torna o título nulo, bem como não consta nos autos a memória de cálculo discriminada.. Intimada a CAIXA apresentou impugnação no id. nº 117969177
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A exceção ou objeção de pré-executividade é instrumento processual destinado à alegação da ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação executiva, bem como de fatos extintivos da obrigação, pois somente poderá versar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou relativa à nulidade do título, a qual deve ser evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Através desta via, o excipiente traz aos autos discussão acerca de vícios no titulo executivo. Requer que seja reconhecida como sendo uma relação de consumo aplicando assim todas as garantias do CPC, sobretudo a inversão do ônus da prova e posteriormente reconhecida a onerosidade excessiva do valor executado, declarando nula de pleno de direito todas as cominações incidentes sobre o valor principal.
Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada.. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal, nos presentes autos de Execução de título Extrajudicial executa Contrato de Cédula de crédito bancário nº 0009925146758463, firmada em 20.05.2022 (Id nº86713907), no valor de R$ 129.323,99 (cento e vinte e nove mil e trezentos e vinte e tres reais e noventa e nove centavos) Sobre a executoriedade da cédula de crédito bancário, assim dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. (...) JÁ no tocante à apuração do valor cobrado, o supracitado artigo, no seu § 2º dispõe que, sempre que necessário, os cálculos serão apresentados pelo próprio credor através de planilha de cálculo e de extratos bancários: Art.
28. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: (...) Assim, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, de acordo com o preceito permissivo do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido tem se manifestado a Jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa.
2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido.
A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos.
3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário.
4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial.
5 . Recurso especial provido. (AGRESP 200301877575, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/03/2010). No presente caso entendo que não procedem os argumentos apresentados pela excipiente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Intime-se a executada, ora excipiente, acerca do inteiro teor desta decisão bem como para, querendo, oferecer embargos à presente execução, nos termos do art. 915, do CPC.
Intime-se, outrossim, a exeqüente acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para, no prazo de 30(trinta) dias, promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data fornecida pelo sistema. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juíz Federal da 3ª Vara