Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802224-45.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada na CDA que instrui a exordial.
Contudo, vale dizer que a credora informou nos Embargos à execução nº 0800313-61.2021.4.05.8100, que a devedora aderiu à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU.
Em seguida, ocorreu o deferimento do requerimento de adesão e o pagamento da prestação única, de forma que se configurou a formalização da transação, ressaltando que o(s) créditos exequendo(s) foi(ram) nela incluído(s). Logo, a presente lide perdeu o objeto, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem ônus para as partes. P.R.I. Transitada em julgado, levante-se o depósito judicial em favor da devedora, mediante alvará ou transferência eletrônica para conta bancária que aquela indicar - o que melhor lhe aprouver. Expedientes necessários. Após, arquive-se.
Fortaleza, data infra.
