PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802228-07.2024.4.05.8500
AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS MENDONCA RIOS - SE3938 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA BARRETO em face da UNIÃO, objetivando a revisão de seus proventos, mediante a alteração do fundamento legal da aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças devidas. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: O(A) autor(a) é servidor(a) público(a) federal aposentado(a) no cargo de Agente Administrativo desde 30 de abril de 2019.
Por meio do Proc. SEI nº. 25021.000690/2023-84 o(a) ora postulante requereu a alteração do fundamento legal da aposentadoria, tendo em vista que preenchera os requisitos de mais de uma regra de jubilação, pleito indeferido na via administrativa (DOC. ANEXO), litteris: "8.
Diante do exposto, submetemos o presente despacho à apreciação da consideração superior, sugerindo o INDEFERIMENTO do pleito, orientando o servidor acerca da possibilidade de recurso administrativo, na forma do art. 56 da Lei nº 9.784/99. [...]
1. De acordo.
2. Notifique-se, conforme proposto. RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS (Chefe da Seção de Gestão de Pessoas)" Nada obstante, irresignado, vem o(a) demandante à cata de provimento judicial que afaste o ato de indeferimento da demandada, abroquelado nas justas e adequadas razões jurídicas que seguem. A título de fundamento jurídico, invoca a Emenda Constitucional n. 47/2005; o art. 5º, incs. II e XXVI, bem como o art. 40, § 1º, inc.
III, alínea "a", ambos da Constituição Federal de 1988; citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: a) anular o ato da requerida que indeferiu a pretensão veiculada por meio do requerimento nº. 25021.000690/2023-84 e deferir a alteração do fundamento da aposentadoria postulada na via administrativa, com as anotações funcionais devidas; b) condenar a requerida a revisar os proventos do(a) autor(a), estes apurados segundo a fórmula de cálculo decorrente da alteração de fundamento postulada, parcelas vincendas, bem assim a promover as futuras revisões com o respectivo critério legal (art. 15 da Lei nº. 10.887/2004); c) condenar a requerida a pagar ao(à) autor(a) as diferenças de proventos, parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a efetivação da alteração postulada na alínea "b" acima. (grifos no original) Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 4058500.7976601, tal providência é atendida, ids. 4058500.8069753 e 4058500.8069754. Gratuidade judiciária deferida, id. 4058500.8073345. Citada, a União apresenta contestação, id. 4058500.8232857, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega que o Ministério da Economia manteve a vedação expressa de alteração de fundamento, quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária e que, de acordo com a Súmula n. 359 do STF, os proventos de aposentadoria do servidor devem ser regidos pela lei vigente na data em que atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria.
Alega que a autora tem direito adquirido somente ao melhor benefício na data-base da concessão originária, não havendo que se falar em direito adquirido fruto de reajustes posteriores ao ato de inativação. Aduz, ainda, que na data da concessão originária a servidora já havia escolhido o benefício mais vantajoso financeiramente, com proventos totalizando o montante de R$ 4.878,91 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme contracheque do mês de maio/2019.
Sustenta, por fim, que a opção pelo melhor fundamento para a aposentadoria foi exercida pela autora no momento do pedido de concessão de tal benefício e implica a preclusão consumativa do exercício da vontade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Junta o documento de id. 4058500.8232858. A autora oferece réplica, id. 4058500.8320597.
Proferida a decisão de id. 4058500.8330706, rejeitando a impugnação e mantendo o benefício de gratuidade judiciária deferido em favor da demandante. Instadas as partes sobre a produção de provas complementares, ambas manifestam desinteresse, ids. 4058500.8337709 e 4058500.8410083.
2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. As partes, instadas quanto à necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos, nada requerem, pelo que há de se julgar antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. 2.2. Das questões prévias e/ou preliminares. Inexistem questões prévias e/ou preliminares a resolver neste momento processual, consignando que resta ratificada a decisão de id. 4058500.8330706, proferida nos seguintes termos: (...)
1. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A requerida impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, sob a alegação de ausência de prova de hipossuficiência econômica. Para a concessão do benefício de assistência judiciária à pessoa natural, é bastante a afirmação de que a parte não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, desde que essa afirmação não seja contrariada por alguma outra prova e/ou informação constante dos autos.
Assim, o CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, cabendo à parte adversa trazer elementos probatórios hábeis à sua desconstituição. No caso, a requerida apenas alega a ausência dessa condição, sem trazer qualquer prova, somente alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício de gratuidade judiciária deferido em favor da demandante. (...) (grifos no original) 2.3.
Do mérito. A autora, ex-servidora pública federal, aposentou-se em 30/4/2019, com fundamento no art. 3º, incs. I, II e III da Emenda Constitucional n. 47/2005 e objetiva, através da presente demanda, a alteração do fundamento legal da aposentadoria para o art. 40, § 1º, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Alega, em síntese, haver preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria por mais de uma regra, e que a alteração postulada proporciona um valor de proventos mais vantajoso.
Para tanto, a autora junta a planilha de cálculo de id. 4058500.7973799, a fim de demonstrar a vantagem advinda da alteração do fundamento e consequente modificação da forma de cálculo de sua aposentadoria. Da análise dos autos, observa-se que o indeferimento do pedido formulado pela autora se fundamenta na Nota Técnica n. 1871/2017 - MP, cujo "ato normativo foi expedido com o intuito de firmar entendimento na Administração Pública Federal quanto à forma em que se faria possível a alteração do fundamento legal da aposentadoria do servidor público, na hipótese em que este atendesse a mais de uma regra de jubilação, e uma delas lhe fosse mais vantajosa", conforme esclarece a União em sua defesa, id. 4058500.8232857.
De acordo com a referida Nota Técnica, para que seja possível a alteração do fundamento legal da aposentadoria, devem ser atendidos os seguintes pressupostos cumulativos: a) Que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; b) Que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, aqui considerado como aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; c) Vedação à alteração quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou ajustes posteriores à data de concessão originária; d) Observância do prazo decadencial, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso o ato de jubilação não tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU; d.1) Os casos em que o ato de jubilação já se encontrem registrados pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199, devendo o pedido do servidor ser realizado diretamente àquela Corte de Contas. e) É de responsabilidade da unidade competente para a concessão inicial da aposentadoria a análise dos pleitos dos servidores, não se constituindo este órgão Central unidade recursal das decisões dos órgãos do SIPEC.
Desse modo, o indeferimento do pedido da autora é assim fundamentado, id. 4058500.7973797, p. 7: (...)
5. Assim, é possível observar que o pedido formulado pela requerente não cumpre os requisitos estabelecidos na referida nota técnica, tendo em vista que na data-base da concessão inicial já há servidora já havia escolhido o fundamento mais vantajoso financeiramente, conforme anexo 0036438320.
6. Além disso, a Nota Técnica nº 1871/2017 - MP assevera que o pedido de alteração de fundamento da aposentadoria não pode estar baseado em critérios legais de recomposição e/ou ajustes posteriores à data de concessão originária.
7. Percebe-se que atualmente o fundamento do art. 40, § 1º, inc. III, "a", da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, proporciona um valo de proventos mais vantajoso para a servidora, porém isso ocorre devido aos reajustes posteriores, o que impossibilita a alteração de fundamento.
8.
Diante do exposto, submetemos o presente despacho à apreciação da consideração superior, sugerindo o INDEFERIMENTO do pleito, orientando o servidor acerca da possibilidade de recurso administrativo, na forma do art. 56 da Lei nº 9.784/99.
9. À consideração superior.
10. De acordo. INDEFIRO, conforme proposto. Notifique-se, conforme proposto. (...) Pois bem. Sobre a controvérsia objeto de discussão nesta demanda, o Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, ao apreciar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo n. 0802211-68.2024.4.05.8500 - cujo feito se encontra em tramitação perante o MM. Juízo da 3ª Vara Federal desta Seção já na fase de cumprimento de sentença, tendo, inclusive, como patrono da demandante, o mesmo advogado que patrocina os interesses da autora neste feito -, manteve o entendimento da 1ª Instância, para garantir a opção de escolha pelas regras previstas no art. 40 da CF/1988, sem qualquer restrição.
Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida naqueles autos: PJE 0802211-68.2024.4.05.8500
DECISÃO
Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a União Federal a: i) revisar o ato de concessão de aposentadoria da autora, devendo aplicar o art. 40, § 1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003 e, por conseguinte, revisar seus proventos conforme critérios legais (art. 15 da Lei 10.887/2004); ii) pagar as parcelas em atraso, vencidas e vincendas, ressalvadas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ, tendo como marco o ajuizamento da ação), sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, compensados os valores já percebidos pela autora em decorrência da aposentadoria que usufrui.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora. Em suas razões, sustenta a União Federal, em síntese, que: a) a autora pertence ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aposentada no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, desde 01/04/2019, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, da EC nº 47/2005; b) em seguida, em 03/11/2022, a servidora/autora protocolou requerimento administrativo solicitando a alteração de fundamento da aposentadoria para a regra do art. 40, § 1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, pedido que restou indeferido; c) o indeferimento do pedido foi fundamentado na Nota Técnica nº 1871/2017, expedida pelo órgão central do SIPEC, segundo a qual é vedada a alteração postulada quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou ajustes posteriores à data de concessão originária; d) no caso concreto, verifica-se que a servidora/autora não cumpre os requisitos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC, tendo em vista que, na data-base da concessão inicial, a servidora já havia escolhido o fundamento mais vantajoso financeiramente, com proventos totalizando R$ 4.836,01 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), conforme contracheque do mês de abril de 2019; e) o novo fundamento pleiteado pela servidora, isto é, a regra do art. 40, § 1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, somente se tornou mais vantajoso financeiramente com o passar dos anos, após a concessão inicial, por conta dos reajustes previstos no art. 1º, § 1º, da Lei 10.887/2004.
A sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: A autora aposentou-se em 1º/04/2019, com amparo no art. 3º da EC 47/2005, e pleiteia a alteração do fundamento legal para o art. 40, § 1º, III, "a" da CF, com redação da EC 41/2003. É de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, no sentido de que ao segurado seja garantido o acesso ao melhor benefício possível desde que atendidos os requisitos normativos da época em que se busca obter a aposentadoria, ou seja, desde que se tivesse direito adquirido em determinada data.
Ainda que aquele precedente tenha sido formado a partir de análise de caso ligado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sua ratio decidendi é passível de ser estendida ao caso em apreço, em que se tem servidor aposentado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, notadamente considerando que o que fundamenta em essência o reconhecimento do direito ao chamado melhor benefício não é norma específica prevista no RGPS, mas, sim, o direito adquirido, direito fundamental oponível em face do Estado, em qualquer seara do campo jurídico, notadamente porque prestigia o direito à segurança jurídica, uma das finalidades do Direito e, pois, do Estado Democrático de Direito.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal estava diante de segurado do RGPS que tinha obtido aposentadoria em momento anterior à Constituição Federal de 1988 e, naquele caso, não havia - como não há na espécie - qualquer vício no ato concessório de aposentadoria do segurado, sendo que o que motivou o pleito de modificação do ato de concessão do benefício foi norma constitucional superveniente, qual seja, o art. 58 do ADCT, que assegurou o reajuste de benefícios previdenciários em vigor na data de promulgação da Constituição para que tivessem o valor equivalente ao número de salários mínimos que possuíam por ocasião de sua concessão, critério de atualização que perduraria até a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
Como se vê, ali o que motivou o pleito de melhor benefício resultou não de uma realidade fático-jurídica em vigor quando da concessão do benefício originário, mas de norma superveniente que teve aplicação a fatos pretéritos. O reajuste superveniente dos benefícios pelo art. 58 do ADCT é que tornou interessante para o segurado o pleito de modificação do ato concessório de sua aposentadoria. A partir do entendimento de que deve ser respeitado o direito adquirido do segurado que, conquanto tenha preenchido os requisitos para se aposentar, opta por continuar trabalhando, assegurou-se a possibilidade de revisão do ato de concessão da aposentadoria para fixar - ainda que sem efeitos financeiros retroativos, já que estes só se iniciam com o requerimento, exercício do direito potestativo à aposentadoria frente ao Estado - a possibilidade de opção por regramento do benefício segundo a realidade fático-normativa em qualquer momento do tempo desde que, nesse momento, o segurado já reunisse os requisitos para se aposentar.
Na espécie, a autora não busca alterar o marco inicial de sua aposentadoria, mas simplesmente alterar o seu fundamento normativo de regência, fundamento esse que, inclusive, já vigorava por ocasião da concessão do benefício, ou seja, situação até mais simples do que aquela enfrentada no RE 630.501, em que se buscava a aplicação de norma que só veio ao mundo jurídico em momento posterior. A possibilidade de opção pela regra de aposentadoria era, além disso, expressamente prevista no art. 3º da EC 47 de 2005 (assim como também era prevista nos arts. 2º e 6º da EC 41 de 2003), in verbis: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
No caso, como se vê, não só não se tem norma vedando a retratação quanto à escolha do fundamento normativo da aposentadoria do servidor como há previsão expressa do direito de opção. Não há relevância no motivo que leva ao pedido de modificação das normas de regência do benefício, se decorrente de renda mensal inicial maior ou se fruto de valor maior do benefício em função de reajustes supervenientes, pois, como visto, o direito ao melhor benefício, expressamente reconhecido pelo STF, funda-se no direito adquirido e, no caso, a servidora atende aos requisitos da aposentadoria buscada e, vale insistir, não só não há norma vedando a retratação, como a legislação constitucional prevê expressamente a possibilidade de opção, não estipulando prazo para isso.
Com isso, não se quer dizer que não haja um prazo limite para opção, este prazo existe, trata-se da perda do direito de revisar o ato concessório do benefício por força da prescrição de fundo de direito, cujo prazo só se inicia após a homologação, expressa ou tácita, da aposentadoria pelo TCU. Não se pode falar aqui em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do RPPS, haja vista que o benefício será recalculado com base em uma média aritmética das contribuições efetivamente realizadas pelo servidor, sendo o reajuste do benefício feito pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios pagos pelo RGPS, sistemática de cálculo e de reajuste expressamente previstos pelo legislador.
Desde o início poderia, sem qualquer discussão, o servidor estar recebendo o benefício calculado pela sistemática da média aritmética com desvinculação da regra da paridade, para se adotar os reajustes pelo índice de reajuste dos benefícios pagos pelo RGPS. Também não se pode falar aqui em ofensa à segurança jurídica. No RE 630.501, expressamente se debateu uma suposta insegurança jurídica no sistema de previdência que poderia haver com o acolhimento da tese do melhor benefício.
Todavia, a Corte Suprema entendeu que desrespeito à segurança haveria com o desprestígio do direito adquirido do segurado, sendo ademais a previsibilidade dos gastos previdenciários assegurada pelos institutos da prescrição e decadência. Também não transcorreu aqui o prazo decadencial (10 anos) que inibiria a revisão do ato de aposentadoria (prescrição de fundo de direito), já que se deu no ano de 2019.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. Conforme consignado pelo juízo de origem, a própria redação do art. 3º da EC nº 47/2005, que fundamentou a concessão da aposentadoria concedida à autora, garante a opção pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, sem qualquer restrição. Confira-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Desse modo, a Nota Técnica nº 1871/2017, invocada pela Administração Pública para indeferir o pedido, não deve prevalecer sobre regra constitucional. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimações necessárias. Recife, 17 de dezembro de 2024. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator Considerando que a aposentadoria da autora se deu em 30/4/2019, de modo que aqui também não transcorreu o lustro prescricional, e considerando ainda que a questão foi amplamente abordada por aquela instância julgadora, adoto integralmente os fundamentos expostos como forma de decidir.
Desse modo, e à luz do referido precedente, o indeferimento do pedido pela autoridade administrativa não se sustenta. Primeiro, porque, lastreado em uma orientação normativa interna do Ministério do Planejamento, e desde quando não há, sequer, norma legal vedando a retratação quanto à escolha do fundamento normativo da aposentadoria, bem como a própria Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de opção.
Segundo, porque, é irrelevante o motivo que leva ao pedido de modificação das normas de regência do benefício - se decorrente de renda mensal inicial maior ou se fruto de valor maior do benefício em função de reajustes supervenientes - pois o direito ao melhor benefício se funda no direito adquirido, e tendo em vista a autora preenchido os requisitos para aposentadoria por mais de uma regra, cabe a ela a opção.
Assim, a autora faz jus à alteração do fundamento legal da sua aposentadoria, com fundamento na regra do art. 40, § 1º, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, recalculando, em consequência, o valor do benefício, de acordo com a regra prevista no art. 1º da Lei n. 10.887/2004, limitando este, ao valor da última remuneração da servidora antes de sua inativação. 2.4.
Dos honorários advocatícios. Admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 5.834,37). Em relação à fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, estabelece o seguinte: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) De acordo com o anexo IV da Tabela de Honorários da OAB/SE, disponível em "https://oabsergipe.org.br/tabela-de-honorarios/", a ação pelo procedimento comum tem honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de R$ 3.858,39 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Por outro lado, a quantia mencionada é maior que o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicado ao valor da causa na presente demanda [R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos)].
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos iniciais, para: 3.1.1. anular o ato da requerida que indefere a pretensão veiculada por meio do requerimento n. 25021.000690/2023-84 e deferir a alteração do fundamento da aposentadoria da autora para o art. 40, § 1º, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, com as devidas anotações funcionais; 3.1.2. condenar à requerida/UNIÃO a revisar os proventos da autora, estes apurados segundo a fórmula de cálculo decorrente da alteração de fundamento postulada, parcelas vincendas, bem assim a promover as futuras revisões com o respectivo critério legal, consoante o art. 15 da Lei n. 10.887/2004); e 3.1.3. condenar à requerida/UNIÃO a pagar à autora as diferenças de proventos, parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a efetivação da alteração ora deferida. 3.2.
Sem custas processuais finais, tendo em vista que a UNIÃO é isenta, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/1996, além de não ter havido antecipação de custas iniciais pela autora, por estar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. 3.3. Condeno a requerida/UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 3.858,39 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC. 3.4.
Como o proveito econômico não supera o patamar de um mil salários-mínimos, a presente sentença não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). 3.5. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.6.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.