PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802229-47.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EDUCIONAIS E RECREATIVO LTDA, CENTRO DE ESTUDOS EDUCAC RECREAT E PSICO PEDAGOGICOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEOVANI DE BARROS COSTA FILHO - AL10653 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERIKA LUZIA LIMA COSTA - AL14566
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada, aduzindo em síntese que o crédito encontrava-se parcelado, requerendo a suspensão da presente execução fiscal até a quitação integral do mesmo, e o desbloqueio de conta bancária aduzindo a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que seriam comprovadamente destinados ao pagamento de salários de sus funcionários (id. 142134713).
2. Houve a juntada, por parte da secretaria do juízo, de comprovantes de parcelamento do débito com data de 27/01/2026 (id. 143085208, 143085209, 143085215 e 143085219).
3.
É o relatório, em apertada síntese.
4. Aprecio.
5. DA ALEGAÇÃO DE VERBAS IMPENHRÁVEIS
6. A executada argui que os valores existentes em sua conta bancária seriam impenhoráveis pois destinam-se ao pagamento de salários. Tal pretensão não merece prosperar. Explico. Prima facie, anoto que a execução se promove no interesse do credor (art.797 do CPC). Registro, ainda, que a penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais.
Observo, além disso, que a constrição ora impugnada (id. 143085219) somente se tornou necessária devido ao inadimplemento, por parte da executada da referida obrigação tributária. Por fim, acerca da impenhorabilidade arguida, assim se posiciona a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora.
" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AG 5067791-53.2017.4.04.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI. Data de julgamento: 06/03/2018. Grifei. Logo, à luz dos argumentos empreendidos e do importante precedente supra, concluo que os valores existentes na conta bancária da pessoa jurídica demandada não são impenhoráveis, tendo a própria ré, no caso, em virtude do inadimplemento da referida obrigação tributária, dado causa à penhora on-line efetuada, que ocorreu sob os ditames da legislação de regência.
Ademais, a documentação colacionada aos autos pela executada não permite concluir a destinação dos valores outrora bloqueados como argumenta a mesma.
7. DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL Noutra senda, alega a executada que, em vista da adesão do contribuinte ao parcelamento tributário, o mesmo acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo haver a imediata suspensão da presente execução fiscal até a quitação integral do parcelamento. No que se refere ao parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), este, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
8. Verifico que, no caso em tela, vislumbra-se situação em houve bloqueio de valores que foram realizados anteriormente ao parcelamento (datas 21/01/2026, 22/01/2026 e 23/01/2026), e alguns deles posteriores a sua concessão (27/01/2026 e 29/01/2026), situação em que se deve considerar a manutenção de parte desses valores, uma vez que o deferimento do parcelamento se deu na data de 27/01/2026 (id. 143085208).
9. Desta forma, verifico que a somatória dos valores bloqueados anteriormente ao parcelamento firmado, nas datas de 21/01/2026, 22/01/2026 e 23/01/2026, totalizam o montante de R$ 3.734,50 (Três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), de forma que tais valores devem ser mantidos bloqueados, e transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, tendo em vista terem sido anteriores ao referido parcelamento, devendo, entretanto, serem liberados os valores bloqueados nas datas de 27/01/2026 e 29/01/2026, os quais totalizam o montante de R$ 1.739,14 (Um mil setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) uma vez que ocorridos a partir da data de 27/01/2026, tendo em vista sua adesão ao acordo, conforme declarado pela própria exequente, bem como que seja imediatamente suspensas as demais tentativas de bloqueio em face de tratar-se de modalidade "teimosinha".
10.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, uma vez demonstrado que a concessão do parcelamento ocorreu antes e após o bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, determino: (i) a transferência da importância de R$ 3.734,50 penhorada nas datas de 21/01/2026, 22/01/2026 e 23/01/2026 (vide id. 143094078 e 143094084) para conta judicial à disposição desta Unidade, tendo em vista terem sido realizadas antes do parcelamento firmado; (ii) a imediata suspensão da repetição de bloqueio de valores ocorridos após a data de 27/01/2026, em face do parcelamento firmado; (iii) o imediato desbloqueio dos valores realizados nas datas de 27/01/2026 e 29/01/2026 (ids. 143094085 e 143099337), no montante de R$ 1.739,14, e outros eventualmente ocorridos após a data de 27/01/2026, em face do parcelamento firmado; (iv) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado.
11. Por fim, entendo por bem tecer algumas considerações acerca do prazo para eventual apresentação de embargos à execução. O art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 30(trinta) dias a partir da intimação da penhora. Analisando o caso concreto, entendo que referido prazo ainda não se iniciou, haja vista que a parte executada não foi propriamente intimada da penhora, tendo peticionado espontaneamente nos autos objetivando justamente o desbloqueio da importância constrita (id. 142134713).
Assim, determino a intimação do(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, via Sistema PJE (art. 841, § 1º, CPC), acerca da penhora do efetuada através do SISBAJUD (id. 143094076), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, todavia apenas mediante prévia garantia do juízo, à luz do disposto no art.16, §1º do CPC.
12. Intimações, expedientes e demais providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal