PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802231-92.2015.4.05.8300
REQUERENTE: OLINDINA FERNANDES LIMBADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a planilha anexada pelo INSS sob o id. 118381791 expressamente consigna a data-base dos cálculos em 05/2025. Por outro lado, embora não haja segregação explícita dos valores referentes à SELIC, os critérios utilizados para correção estão expressamente consignados nessa mesma planilha (conforme print de tela abaixo), de modo que a individualização do que é juros e do que é SELIC pode ser feita próprio exequente, que detém o ônus processual de zelar pela correta apresentação dos cálculos a fim de viabilizar a expedição dos requisitórios respectivos.
Em suma, considerando que o INSS já promoveu a retificação da obrigação de fazer e apresentou os cálculos respectivos, intime-se o exequente para que diga sobre os cálculos, oportunidade em que deverá apresentar a planilha disciminada de cálculos em conformidade com as exigências regulamentares de segregação de principal, juros e SELIC, sob pena de inviabilizar-se o pagamento. Prazo de 10 dias. Caso haja discordância com os valores apontados pelo INSS, remetam-se novamente os autos à Contadoria para que se manifeste.
Em caso de concordância, e havendo a apresentação de planilha com valores segregados de principal, juros e SELIC, expeçam-se os requisitórios, observando os procedimentos de praxe. Intimem-se. Recife, data de validação. Gab10.9