BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB 22428/PE), HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB 22439/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802232-95.2020.4.05.8302 IMPETRANTE: SILVESTRE LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU
SENTENÇA - Tipo A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Silvestre Logística LTDA em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru, pugnando pelo direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos aplicável às referidas exações, além da declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Aduz que está sujeita ao recolhimento das contribuições sociais patronais incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados, como é o caso das contribuições parafiscais ao SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, INCRA, SEBRAE, SAT/RAT, SESI, Salário-Educação e SESCOOP, que são cobradas tendo como base de cálculo a folha salarial. Alega que, segundo o art. 4º, da Lei nº 6.950/81, as contribuições destinadas a terceiros devem ser calculadas sobre a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, no entanto, a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento dos referidos tributos mediante aplicação das alíquotas incidentes sobre o total da folha salarial.
Acentua, ainda, que o Decreto-Lei nº 2.318/86, em seu art. 3º, revogou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para as contribuições previdenciárias patronais, não tendo alcançado a restrição referente aos demais tributos. Desta feita, pugnou lhe seja assegurado, inclusive liminarmente, o direito líquido e certo de pagar as contribuições parafiscais considerando o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos por mês, conforme previsão do da .
Decisão que indeferiu a medida liminar e determinou o prosseguimento do feito, inicialmente com a notificação da autoridade coatora. Manifestação da União (Fazenda Nacional), no sentido de possuir interesse em ingressar no feito na condição de sujeito passivo processual e pugnando por nova intimação para os demais atos do processo. Ao final, requereu a denegação da segurança. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da impetrante para parte das contribuições a terceiro (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAR e SESCOOP), vez que a sua atividade principal é o transporte rodoviário de carga, e a inadequação da via eleita para pleitear o reconhecimento do suposto direito à restituição de indébito.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças nos moldes atuais e, consequentemente, a denegação da ordem. Parecer ministerial afirmando que deixará de se pronunciar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar a presença de interesse público primário. Suspenso o feito até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ, veio-me concluso após a publicação do acórdão paradigma. Era o que se tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Falta de interesse de agir De pronto, afasto a preliminar em tela, pois, embora a impetrante tenha mencionado, dentre outros entes, SENAI, SESC, SENAC, SESI, SENAR e SESCOOP, o objetivo do presente mandado de segurança é a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais para 20 (vinte) salários mínimos, devendo-se entender que os entes inclusos na inicial foram meramente exemplificativos.
Inadequação da via eleita Alegou a autoridade apontada como coatora a inadequação da via eleita para pleitear o reconhecimento do suposto direito à restituição de indébito dos valores recolhidos anteriormente ao ingresso da ação. Diversamente do que foi alegado pela autoridade coatora, a doutrina pátria é assente no sentido de que o mandado de segurança constitui ação adequada para fins de reconhecimento do direito à restituição através de compensação tributária, para fins de posterior requerimento administrativo, quando houver o trânsito em julgado.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. ILEGALIDADE. JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO CASO DO ICMS (RE 574706). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1279/STF. APELAÇÃO DA FAZENDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS PARCIALMENTE. (...)
7. O STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior.
8. Assim, o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula nº 271, do STF. Eis os precedentes do STJ nesse mesmo sentido: REsp 1596218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016, AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/04/14, EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/06/2014.
9. Compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A, do CTN). (...)" (PROCESSO: 08004370320244058306, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) (sem destaque no original). Rejeito, desta forma, a preliminar arguida e passo à análise do mérito. Do mérito O mandado de segurança é uma ação civil constitucionalmente posta para proteger direito líquido e certo atingido - ou ameaçado - por ilegalidade ou abuso de poder identificado em ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É remédio constitucional dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou com abuso de poder, ameaça ou denigre direito líquido e certo. A ação deve versar sobre ato concreto e determinado, uma vez que o mandamento eventualmente concedido terá como característica a especificidade, faltando-lhe o conteúdo declarativo universal que o tornasse válido para as situações símiles ulteriores.
Dois são os pressupostos necessários à concessão da ordem: a demonstração cabal da proteção jurídica sobre determinada situação de fato comprovada (existência do direito, reputado "líquido e certo") e a ilegalidade ou o abuso de poder identificado, especificamente, em ato - comissivo ou omissivo - de autoridade. O cerne da lide limita-se em se aferir se a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros deve ficar restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe trazer aos autos alguns conceitos que circundam a demanda e que irão servir como fundamentação desse julgamento. É importante sobre o tema contribuição social lembrar que quando se fala em contribuições especiais estas são tributos marcados pela parafiscalidade. Cabe ainda mencionar que as contribuições destinadas aos serviços sociais caracterizam-se por se vincular a setores específicos da economia, em que os financiados atuam.
A Contribuição para o Sistema "S" configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, exigível de todos aqueles que se sujeitam às contribuições para os entes acima referidos. As Contribuições Sociais possuem base constitucional no art. 149, bem como no art. 240, conforme artigos abaixo transcritos. "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical." É importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a natureza jurídica da Contribuição para o SEBRAE, SESC, INCRA, entre outras, configuram Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico conforme julgado abaixo transcrito.
"EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E SEBRAE. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE RELATIVO ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇO EM GERAL.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço" (Resp 895.878/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.9.2007).
2. Nos últimos julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção, relativos especificamente à atividade de prestação de serviços advocatícios, esta Corte entendeu que, nestes casos, também há a incidência das contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac, no mesmo sentido da jurisprudência do STJ relativa às prestadoras de serviço em geral. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 654450/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.9.2006; e EDcl no AgRg no AI n. 959423/SP, Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.3.2009.
3. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades" (AgRg no Ag 936.025/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2008).
4. Agravo regimental não provido. . EMEN: (AGRESP 200700566872, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/06/2010. DTPB)." Conforme conceito e julgado acima transcrito, conclui-se que as contribuições para o SEBRAE, INCRA, FNDE, entre outras, constituem contribuições para intervenção do domínio econômico, sendo assim, passo agora para análise das bases econômicas aplicáveis. Como já dito anteriormente, o âmago da demanda restringiu-se em que seja declarado o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário-Educação, Incra, Senac, Sesc, Sebrae, entre outras), com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.
O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que a contribuição para o Senac, Sesc, Sebrae, entre outras, constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não se tratando de contribuições especiais de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo reguladas, portanto, pelo art. 149, caput, da CF/88 (RE 396266/SC, Pleno, DJU de 27/02/2004). Analisando a EC nº 33/01, percebe-se que entre outras alterações a referida emenda constitucional fez a inclusão do parágrafo 2º e incisos I, II e III ao art. 149 da CF/88.
No inciso III, "a" e "b", constata-se que o legislador previu a possibilidade de as contribuições sociais e contribuições de intervenção do domínio econômico possuírem alíquotas ad valorem e específica. Ainda analisando a Emenda Constitucional nº 33/01, entendo que ela não trouxe nenhuma incompatibilidade da base de cálculo das contribuições sociais com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, da CF/88, bem como pode ter como base econômica a folha de salário.
Deve-se ressaltar que não é inovação jurídica a utilização de folha salarial como base de cálculo, no tema contribuições, pois o próprio art. 240 da CF/88 ressalva a utilização da folha de salário como base de cálculo na incidência das contribuições previdenciárias. Cabe ressaltar, ainda, que a CIDE está vinculada à finalidade interventiva e, sendo assim, impedir sua incidência sobre a folha de salário seria criar uma limitação que o constituinte originário não fez, além disso, a contribuição referida, por ser interventiva, não possui natureza fiscal, pelo contrário, seu objetivo e eminentemente extrafiscal.
Por fim, além do Supremo Tribunal Federal já ter fixado tese no sentido de as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/90 terem sido recepcionadas pela EC nº 33/01 (RE nº 603.624 - Tema 325), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já possuía entendimento sobre o tema, sinalizando pela constitucionalidade da matéria, e especificamente permitindo a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários".
Observe-se o entendimento do Tribunal Regional da 5ª Região, conforme julgado abaixo transcrito. "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988. ROL NÃO TAXATIVO.
1. Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações" tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988.
2. O art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade.
3. O Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 33/2001.
4. Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Precedentes deste TRF - 5ª Região. Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 29/10/2012)." Sendo assim, diante dos fundamentos jurídicos apresentados, comungo com o entendimento que não existe inconstitucionalidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das aludidas contribuições de intervenção no domínio econômico.
Afastada a inconstitucionalidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das aludidas contribuições de intervenção no domínio econômico, passo à análise do pedido da parte autora no sentido de que seja declarado o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário-Educação, Incra, Senac, Sesc e Sebrae), com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Observo que a pretensão da parte autora não mais encontra apoio na jurisprudência, pois o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros não deve ficar restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos. Vejamos a fixação a tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da ausência de limite de 20 salários mínimos e da fixação do Tema 1079 do STJ.
O impetrante equivoca-se ao afirmar que o art. 4º da Lei nº 6.950/81 permanece vigente e que o limite de 20 salários mínimos por ele instituído deixou de ser aplicado apenas às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, subsistindo para as contribuições destinadas a terceiros. Ora, não se discute que o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogado tacitamente pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86.
Quanto ao parágrafo único desse dispositivo, objeto da presente ação, é preciso ter em mente que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, que exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela; vale dizer, um parágrafo não pode existir isoladamente, estando revogado o caput do artigo correspondente. Sendo assim, não há como sustentar a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único.
Portanto, a limitação de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do art. 4º, pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça realizou julgamento e fixou o Tema 1079 - afastando a limitação de 20 salários mínimos para a contribuições sociais.
Tese firmada: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1079 - STJ - grifos nossos)" Recente julgado da Corte Cidadã reafirma a tese acima exposta, conforme abaixo se transcreve: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Em relação aos arts. 4º da Lei n. 6.950/1981, 3° do Decreto-Lei n. 2.318/1996 e 2º, §1º, da LINDB, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Este Superior Tribunal de Justiça solidificou, pelo julgamento do Tema n. 1.079/STJ, a orientação no sentido de que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.136/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)" Diante dos fatos e direito apresentado nos autos, bem como dos efeitos vinculante da decisão em sede de recurso repetitivo proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a denegação da segurança é a medida adequada para o caso apresentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, denegando a segurança, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais já satisfeitas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se em definitivo.
Intimem-se.
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVESTRE LOGISTICA LTDA
Advogados
BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB 22428/PE), HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB 22439/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802232-95.2020.4.05.8302 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:08 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 17:40 Caruaru, 21 de agosto de 2025