Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RM - REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB 22428/PE), HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB 22439/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802240-72.2020.4.05.8302 IMPETRANTE: RM - REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA ,em face de ato reputado abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caruaru/PE, ou quem o substitua na sua ausência, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento das Contribuições Parafiscais, entre elas as contribuições para o SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, INCRA, SEBRAE, SAT/RAT, SESI, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SESCOOP, sobre uma base de cálculo que ultrapasse o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, para tanto se abstendo da realização de qualquer ato que enseje a referida cobrança, incluindo a não emissão de certidões de regularidade.
A Impetrante sustenta que a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, estabelecida pela Lei nº 6.950/1981, não foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, argumentando que este último diploma normativo se restringiu a afastar o teto apenas para o cálculo da contribuição destinada à Previdência Social, conforme expresso no seu artigo 3º, mantendo plena vigência a limitação para as exações devidas a terceiros, conforme entendimento já consolidado em precedentes de Cortes Superiores e Regionais à época da propositura da ação.
Decisão no Id nº 84867070 indeferiu a liminar e em razão do que foi decidido pelo STJ quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1.898.793/CE e 1.905.870/PR, (Tema 1079, determinou a suspensão do feito até a publicação da decisão de mérito acerca da matéria). O feito remanesceu sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1079. É o que importa relatar. Vieram conclusos.
Decido. Fundamentação. A controvérsia centra-se na pretensão da Impetrante de que seja reconhecido o teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, conforme supostamente assegurado pelo , parágrafo único, da . Sustenta a tese de que a revogação promovida pelo Decreto- teria atingido apenas as contribuições previdenciárias de custeio ( do Decreto-Lei), permanecendo incólume o limite para as contribuições vertidas a terceiros.
