GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS INDISCUTÍVEIS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 485 de Repercussão Geral.
3. O agravante alegou, em suma, que: a) há clara demonstração de ilegalidades na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024/NM, promovido pela CEF e organizado pela Fundação Cesgranrio, que extrapolam qualquer margem de discricionariedade conferida ao administrador público; b) na questão 35, foi citada entidade inexistente ("Comissão de Valores Monetários"), o que comprometeu a questão a ser respondida, induzindo o candidato a erro; e, na questão 54, foi incluída matéria não abrangida pelo conteúdo programático estabelecido no edital; c) o acórdão recorrido violou, direta e frontalmente, os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição; d) foi indevida a aplicação do Tema 485/STF, para obstar o seguimento do recurso nobre, sendo possível, nas circunstâncias, a efetivação do controle jurisdicional.
4. Consoante se infere dos autos, o particular autor ajuizou ação, sob o rito comum, objetivando o reconhecimento da nulidade de 2 questões (35 e
54) de prova objetiva de concurso público para acesso ao emprego público de "Técnico Bancário Novo".
5. A sentença de improcedência foi mantida pela Segunda Turma, que, à luz do Tema 485/STF, assim fundamentou: (i) não obstante o erro material, na questão nº 35 (referente aos critérios de preço para a OPA - Oferta Pública de Aquisição), que menciona "Comissão de Valores Monetários", ao invés de "Comissão de Valores Mobiliários", esse defeito não teve o condão de afetar a compreensão da questão e, assim, comprometer a identificação da resposta correta, haja vista que a "Comissão de Valores Mobiliários" é a única entidade reguladora do mercado de capitais no Brasil, possuindo, entre as suas atribuições, a incumbência de fixar os critérios de preço para a OPA.
Por consequência, não está materializada ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, na seara do concurso público; (ii) quanto à questão 54, para além da ilogicidade da linha argumentativa desenvolvida pelo autor, não houve fuga ao conteúdo programático previsto no edital, pois a questão diz respeito ao tema "marketing digital", expressamente previsto, no edital, no item 4 da área temática "Atendimento Bancário".
Quanto a essa questão 54, o órgão julgador pontuou ainda que "[o] fato de a alternativa apontada como correta (Letra 'C') fazer referência a outro conteúdo ('segmentação de mercado'), pertencente a área temática diversa ('Conhecimentos Bancários'), não implica em equivocada alocação da questão, pois o conhecimento cobrado em certames público, não raras as vezes, é interdisciplinar".
6. VÊ-se, pois, a partir das premissas fáticas fincadas no acórdão recorrido, que não podem ser rediscutidas na via do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), que o órgão julgador decidiu a controvérsia em compasso com o entendimento vinculante assentado pelo STF, no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (tese do Tema 485/STF).
7. Nos termos do precedente vinculante, inexistindo ilegalidade, não é dado ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa, para suplantar a atuação da banca examinadora, quanto ao conteúdo das questões e o critério de correção.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que: a) há clara demonstração de ilegalidades na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024/NM, promovido pela CEF e organizado pela Fundação Cesgranrio, que extrapolam qualquer margem de discricionariedade conferida ao administrador público; b) na questão 35, foi citada entidade inexistente ("Comissão de Valores Monetários"), o que comprometeu a questão a ser respondida, induzindo o candidato a erro; e, na questão 54, foi incluída matéria não abrangida pelo conteúdo programático estabelecido no edital; c) o acórdão recorrido violou, direta e frontalmente, os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição; d) foi indevida a aplicação do Tema 485/STF, para obstar o seguimento do recurso nobre, sendo possível, nas circunstâncias, a efetivação do controle jurisdicional.
Contrarrazões recursais anexadas sob o id. 2757562. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 485 de Repercussão Geral. Para essa verificação, quadra transcrever a ementa do acórdão recorrido, da lavra da Segunda Turma (grifei): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÕES. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual a parte autora pretendia: i) a anulação das questões nº 35 e 54 da prova para o Cargo de Técnico Bancário Novo, no âmbito de concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal e organizado pela Fundação Cesgranrio; ii) a atribuição dos respectivos pontos à nota final, promovendo-se a reclassificação do candidato.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões, sustenta o demandante, em síntese, que as mencionadas questões apresentaram irregularidades que violam os princípios constitucionais e administrativos regentes dos concursos públicos, em especial os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que: a) a questão nº 35 menciona a "Comissão de Valores Monetários", instituição que inexiste no ordenamento jurídico, comprometendo a clareza do enunciado; b) a questão nº 54 foi alocada incorretamente na área temática de "Atendimento Bancário", quando, conforme o edital, o tema "segmentação de mercado" pertence claramente à área temática de "Conhecimentos Bancários", prejudicando a correta distribuição das questões conforme previsto no edital.
Por fim, alega ser imprescindível a realização de prova pericial, a fim de demonstrar as irregularidades cometidas pela banca examinadora.
3. De início, não há que se falar em produção de prova pericial, tendo em vista que a ocorrência das supostas ilegalidades na formulação das questões do certame público, nos termos em que impugnadas pelo autor, pode ser aferida mediante o simples exame do teor das referidas questões, em confronto com o respectivo edital, não se fazendo necessário qualquer conhecimento técnico especializado.
4. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, nos autos do RE 632.853/CE (decidido sob o regime de repercussão geral, em 25/04/2015), em que firmada a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo possível, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
5. Em relação ao tema, ainda, é reiterado o entendimento da Segunda Turma deste Regional no sentido de que, "inexistindo ilegalidade objetiva no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora" (PJE 0803517-50.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 06/10/2020).
No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0810007-63.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 30/05/2023.
6. No caso dos autos, o demandante alega que a questão nº 35, ao mencionar "Comissão de Valores Monetários" em vez de "Comissão de Valores Mobiliários", incorreu em erro material que deveria conduzir à sua nulidade.
7. Eis o teor da questão: 35 Um gerente de uma instituição financeira está trabalhando em um projeto de Oferta Pública de Aquisição (OPA) de uma empresa cliente do banco que quer fechar o capital da empresa. O laudo de avaliação indicou diversos valores da companhia, utilizando diferentes critérios do valor por ação, como: patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado.
Visto que o preço oferecido em uma OPA é fundamental para garantir a eficiência, a transparência e a equidade do mercado de capitais, protegendo os interesses dos investidores e promovendo uma concorrência justa e eficiente, quais dos diferentes critérios a seguir são aceitos pela Comissão de Valores Monetários? (A) Patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado (B) Patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, apenas (C) Patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado, apenas (D) Fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado, apenas (E) Patrimônio líquido avaliado a preço de mercado e fluxo de caixa descontado, apenas
8. Ocorre que, conforme apontado pela CEF em sede de contestação, "apesar de o enunciado da questão fazer constar a 'Comissão de Valores Monetários', a resolução da questão não restou comprometida, pois a Comissão de Valores Mobiliários é a única entidade a regular o mercado de capitais no Brasil, devendo estabelecer, dentre outras atribuições, os critérios de preço para a Oferta Pública de Aquisição (OPA)".
9. Trata-se de argumentação razoável, não permitindo vislumbrar a hipótese de ilegalidade manifesta e excepcional que se exige para a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público.
10. Por sua vez, a questão nº 54 foi assim formulada: 54 A população de clientes de um banco certamente contém indivíduos que podem não estar satisfeitos ou que nunca serão lucrativos, considerando seu uso de recursos em relação à receita que propiciam. Assim sendo, uma instituição bancária que visava apenas os clientes cujas necessidades ela poderia atender melhor do que seus concorrentes optou, na aplicação do Marketing Digital, pela personalização de conteúdo e pela publicidade direcionada, gerando um aumento da relevância da mensagem para públicos específicos.
Esse banco aplicou ao Marketing Digital o conceito de (A) vantagem competitiva sustentável (B) fidelidade (C) segmentação de mercado (D) recuperação do serviço (E) reposicionamento
11. A esse respeito, o apelante alega o seguinte: A questão nº 54, por sua vez, foi alocada incorretamente na área temática de "Atendimento Bancário", quando, conforme o edital, o tema "segmentação de mercado" pertence claramente à área temática de "Conhecimentos Bancários". O edital estabeleceu que a área de "Atendimento Bancário" deveria conter exatamente 10 questões, e a área de "Conhecimentos Bancários",
15. Contudo, com a inclusão equivocada da questão nº 54 na área de "Atendimento Bancário", essa área ficou com apenas 9 questões, enquanto a área de "Conhecimentos Bancários" ficou com 16 questões. Esse desvio comprometeu a distribuição temática prevista no edital, ferindo diretamente o princípio da vinculação ao edital e prejudicando a confiança dos candidatos no planejamento de seus estudos.
12. Ora, a argumentação do demandante sequer faz sentido lógico, uma vez que, caso ocorrido o mencionado equívoco, a área temática "Atendimento Bancário" teria uma questão a mais que o previsto (isto é, 11 questões), não uma questão a menos (9 questões, como apontado). Da mesma forma, havendo a equivocada alocação, a área "Conhecimentos Bancários", a que supostamente pertenceria a questão nº 54, teria uma questão a menos que o devido (isto é, 14 questões, em vez das 16 questões apontadas pelo recorrente).
13. Ademais, e ainda mais relevante, é que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a questão em apreço versa sobre o tema "marketing digital", expressamente previsto no item 4 da área temática "Atendimento Bancário", consoante edital.
14. O fato de a alternativa apontada como correta (Letra "C") fazer referência a outro conteúdo ("segmentação de mercado"), pertencente a área temática diversa ("Conhecimentos Bancários"), não implica em equivocada alocação da questão, pois o conhecimento cobrado em certames público, não raras as vezes, é interdisciplinar.
15. Não se vislumbra, portanto, inobservância das regras do edital, tampouco cobrança de conteúdo nele não previsto.
16. Dessa forma, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: Conforme documentos juntados aos autos, observa-se que a impugnação à questão 54 refere-se ao critério de avaliação dado pela banca examinadora à resposta do candidato, acerca do qual não pode o Judiciário imiscuir-se. O conteúdo da referida questão consta no edital e o fato abranger também (e não exclusivamente) tópico de área do conhecimento diversa não pode ser configurado como extrapolação do número de questões respectivo, não sendo causa para sua anulação.
No que tange à questão 35, observa-se que trata de temas relacionados a mercado de capitais, tema expressamente contemplado no módulo conhecimentos específicos para o cargo de técnico bancário novo nos itens 3 e 20 do edital de regência. Com efeito, o edital, como norma que rege o concurso, deve mencionar expressamente todo o conteúdo programático, mas não se exige que haja detalhamento exacerbado dos conhecimentos a ser avaliados, quando o conteúdo já se encontra devidamente indicado.
Em relação, porém, ao erro material apontado na aludida questão 35, a jurisprudência se manifesta no sentido de que, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou vício na formulação de questões, pode o Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. A existência de erro material, no entanto, deve ser inequivocamente demonstrada, o que não ocorreu nesse caso.
Também não há demonstração nos autos de que a eventual anulação dessa questão seria suficiente para a alteração do status de reprovação do autor, de modo a justificar a intervenção judicial, especialmente porque o autor restou classificado na 121ª colocação e o concurso previu apenas 72 vagas para o cargo pleiteado.
17. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados. Pois bem. Consoante se infere dos autos, o particular autor ajuizou ação, sob o rito comum, objetivando o reconhecimento da nulidade de 2 questões (35 e
54) de prova objetiva de concurso público para acesso ao emprego público de "Técnico Bancário Novo". A sentença de improcedência foi mantida pela Segunda Turma, que, à luz do Tema 485/STF, assim fundamentou: (i) não obstante o erro material, na questão nº 35 (referente aos critérios de preço para a OPA - Oferta Pública de Aquisição), que menciona "Comissão de Valores Monetários", ao invés de "Comissão de Valores Mobiliários", esse defeito não teve o condão de afetar a compreensão da questão e, assim, comprometer a identificação da resposta correta, haja vista que a "Comissão de Valores Mobiliários" é a única entidade reguladora do mercado de capitais no Brasil, possuindo, entre as suas atribuições, a incumbência de fixar os critérios de preço para a OPA.
Por consequência, não está materializada ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, na seara do concurso público; (ii) quanto à questão 54, para além da ilogicidade da linha argumentativa desenvolvida pelo autor, não houve fuga ao conteúdo programático previsto no edital, pois a questão diz respeito ao tema "marketing digital", expressamente previsto, no edital, no item 4 da área temática "Atendimento Bancário".
Quanto a essa questão 54, o órgão julgador pontuou ainda que "[o] fato de a alternativa apontada como correta (Letra 'C') fazer referência a outro conteúdo ('segmentação de mercado'), pertencente a área temática diversa ('Conhecimentos Bancários'), não implica em equivocada alocação da questão, pois o conhecimento cobrado em certames público, não raras as vezes, é interdisciplinar". VÊ-se, pois, a partir das premissas fáticas fincadas no acórdão recorrido, que não podem ser rediscutidas na via do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), que o órgão julgador decidiu a controvérsia em compasso com o entendimento vinculante assentado pelo STF, no sentido de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (tese do Tema 485/STF).
Nos termos do precedente vinculante, inexistindo ilegalidade, não é dado ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa, para suplantar a atuação da banca examinadora, quanto ao conteúdo das questões e o critério de correção. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
DECISÃO
Através da petição de id. 8456737, protocolizada em 23/04/2025, o agravante requer "inclusão em sessão presencial na modalidade de participação remota para realização de sustentação oral".
Decido. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo interno, ex vi fo art. 139, VI, do Regimento Interno/TRF5. Por conseguinte, indefiro o requerimento, mantendo o processo na pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do TRF5 Gab.VP11
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
DECISÃO
Através da petição de id. 8456737, protocolizada em 23/04/2025, o agravante requer "inclusão em sessão presencial na modalidade de participação remota para realização de sustentação oral".
Decido. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo interno, ex vi fo art. 139, VI, do Regimento Interno/TRF5. Por conseguinte, indefiro o requerimento, mantendo o processo na pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do TRF5 Gab.VP11
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 06/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 06/05/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 29/04/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 06/05/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
SAUL SILVA PANERARE
Advogado
JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0802243-97.2024.4.05.8201 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:43 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:23 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0802243-97.2024.4.05.8201 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:43 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:23 , 22 de setembro de 2025