Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
- Advogados
- CARINE FURTADO DAMASCENO (OAB 30811/CE), MARCIANA SILVA DA COSTA BARRETO (OAB 48537/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802249-24.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIANA SILVA DA COSTA BARRETO - CE48537 EXECUTADO: CARLITO LUSTOSA DE MIRANDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A 1.Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará, visando à cobrança das anuidades de 2015 a 2019.
2. Por sua vez, este Juízo determinou a intimação do credor para comprovar a regular notificação do devedor para o pagamento das dívidas ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, requisitos indispensáveis à constituição e execução dos créditos exequendos, nos termos da Súmula nº 673 do STJ, sob pena de extinção do processo em epígrafe.
3. Ao responder, o exequente informou que agiu em total conformidade com o enunciado acima referido. Ademais, ressalta que cobranças amigáveis também foram realizadas por meio de telefone, por e-mail e correios, onde o executado ficou ciente acerca dos valores em aberto, bem como as condições possíveis para realizar um acordo de parcelamento do débito objeto da presente execução, conforme comprovação de AR que segue em anexo.
4. Passo a julgar.
5. Acerca da ausência de notificação do(a) executado(a) para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o seguinte entendimento: As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).
6. Nesse sentido, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
