ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB), RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO (OAB 16240/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após as decisões que fixaram o valor da execução e homologou a cessão de crédito ( IDs 130394086, 138631225 e 142099429), ocorreu a expedição dos requisitórios de pagamento correspondentes ( IDs 142515935 e 142515936). Na sequência processual, a Universidade Federal da Paraíba apresentou petição com o objetivo de promover a retenção de valores relativos aos honorários sucumbenciais de sua titularidade ( ID 150489883).
Para solucionar a controvérsia, este Juízo proferiu decisão que indeferiu o pedido formulado pela autarquia executada, com o fito de resguardar a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita deferida à exequente ( ID 173719755). É o relato necessário, passo a despachar. Assinalo, de início, que houve o regular destaque dos valores referentes à cessão de crédito admitida de forma superveniente neste processo.
O montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) encontra-se devidamente reservado no precatório de nº 2026.82.0000.003.500054, em favor da cessionária Gertrudes Maria de Medeiros Souto, expedido sob o ID 142515935. Diante da inexistência de outras questões incidentais pendentes de análise por este Juízo, os autos devem aguardar o pagamento dos requisitórios expedidos. Sendo assim, determino a remessa do processo para a tarefa de "RPV-PRC aguardando pagamento", local em que deverá permanecer até a efetiva liquidação dos precatórios de nº 2026.82.0000.003.500054 e 2026.82.0000.003.500055.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após as decisões que fixaram o valor da execução e homologou a cessão de crédito ( IDs 130394086, 138631225 e 142099429), ocorreu a expedição dos requisitórios de pagamento correspondentes ( IDs 142515935 e 142515936). Na sequência processual, a Universidade Federal da Paraíba apresentou petição com o objetivo de promover a retenção de valores relativos aos honorários sucumbenciais de sua titularidade ( ID 150489883).
Para solucionar a controvérsia, este Juízo proferiu decisão que indeferiu o pedido formulado pela autarquia executada, com o fito de resguardar a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita deferida à exequente ( ID 173719755). É o relato necessário, passo a despachar. Assinalo, de início, que houve o regular destaque dos valores referentes à cessão de crédito admitida de forma superveniente neste processo.
O montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) encontra-se devidamente reservado no precatório de nº 2026.82.0000.003.500054, em favor da cessionária Gertrudes Maria de Medeiros Souto, expedido sob o ID 142515935. Diante da inexistência de outras questões incidentais pendentes de análise por este Juízo, os autos devem aguardar o pagamento dos requisitórios expedidos. Sendo assim, determino a remessa do processo para a tarefa de "RPV-PRC aguardando pagamento", local em que deverá permanecer até a efetiva liquidação dos precatórios de nº 2026.82.0000.003.500054 e 2026.82.0000.003.500055.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por COMEL ENGENHARIA LTDA. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no qual restou homologada a obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial. No curso do feito, após o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença para retificar os cálculos, foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor da executada no patamar de 10% sobre o excesso de execução reconhecido.
A exigibilidade dessa verba de sucumbência restou suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Após a retificação de erro material relativo ao montante total devido (ID 142099429) e a homologação de cessão parcial de crédito, foram expedidos os respectivos precatórios requisitórios e remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento físico e financeiro (PRC 2026.82.0000.003.500054 e PRC 2026.82.0000.003.500055).
Nesse cenário, a Universidade Federal da Paraíba apresentou petição sob o ID 150489883 com o objetivo de obter a retenção imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram arbitrados, para dedução direta sobre o valor principal a ser pago à parte exequente. Intimada, a parte exequente opôs-se expressamente ao pedido (ID 154939674), sustentando o óbice decorrente da suspensão da exigibilidade da verba.
É o relatório, passo a decidir. O pleito de retenção formulado pela autarquia federal não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação teve sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reter tais valores diretamente do crédito principal a ser pago à exequente importa, por via transversa, em verdadeira compensação ou cobrança imediata de verba cuja exigibilidade encontra-se legalmente suspensa.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que a mera existência de crédito judicial a ser recebido pelo beneficiário da justiça gratuita não é suficiente, por si só, para demonstrar a perda da condição de hipossuficiente ou ensejar a revogação automática da benesse. Para que ocorra a cobrança de parcelas sob condição suspensiva de exigibilidade, faz-se indispensável que o credor demonstre de forma cabal a alteração superveniente e positiva da situação de insuficiência de recursos do devedor.
No caso em apreço, a autarquia ré limitou-se a requerer a dedução direta, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de evidenciar a modificação da capacidade financeira da exequente. Assim, uma vez que permanece incólume a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, resta obstada a retenção pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção formulado pela Universidade Federal da Paraíba no ID 150489883. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200 REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no Art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista ao EXEQUENTE do pedido da UFPB sob o ID. 150489883, para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200 REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n. 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s) de Pagamento expedido(s) nos autos (PRC:2026.82.0000.003.500054 e PRC:2026.82.0000.003.500055).
Prazo de 05 dias. João Pessoa-PB, na data de validação no sistema.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por COMEL ENGENHARIA LTDA - ME em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no valor de R$1.916.249,14, sendo R$1.752.845,08, relativo ao valor principal e R$163.604,06, referente aos honorários de sucumbência, segundo planilha sob id.104450741. Intimada, a UFPB impugnou apenas o valor dos honorários de sucumbência sucumbência, alegando que o valor devido seria R$ 147.334,37, e não R$ 163.604,06.
Nesse cenário, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para informar o valor da execução relativa aos honorários sucumbenciais, calculando o valor dos honorários em R$147.334,37(valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024 (id.104450305). Tendo as partes concordado com os cálculos supracitados, foi proferida decisão(id.130394086) acolhendo a impugnação da UFPB e homologando os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$1.899.979,45 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por COMEL ENGENHARIA LTDA - ME em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no valor de R$1.916.249,14, sendo R$1.752.845,08, relativo ao valor principal e R$163.604,06, referente aos honorários de sucumbência, segundo planilha sob id.104450741. Intimada, a UFPB impugnou apenas o valor dos honorários de sucumbência sucumbência, alegando que o valor devido seria R$ 147.334,37, e não R$ 163.604,06.
Nesse cenário, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para informar o valor da execução relativa aos honorários sucumbenciais, calculando o valor dos honorários em R$147.334,37(valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024 (id.104450305). Tendo as partes concordado com os cálculos supracitados, foi proferida decisão(id.130394086) acolhendo a impugnação da UFPB e homologando os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$1.899.979,45 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024.
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO, na qualidade de cessionária, requerendo a homologação da cessão de crédito firmada com a exequente COMEL ENGENHARIA LTDA ME, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser deduzido do crédito principal (ID 133466858, de 26/11/2025). A decisão de ID 130394086, de 14/11/2025 já homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor principal em R$ 1.752.645,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 147.334,37, bem como deferiu o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados.
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de cessão e expedição dos requisitórios.
É o relatório.
DECIDO. A Resolução nº 458/2017 do CJF, em seu art. 19, dispõe de forma clara que o credor poderá ceder a terceiros, de forma total ou parcial, os seus créditos em requisição de pagamento, independentemente da concordância do devedor. No caso em apreço, a requerente GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO comprovou a celebração de negócio jurídico de cessão de crédito com a exequente, conforme documentação anexa à petição de ID 133466858, de 26/11/2025.
O instrumento particular apresenta-se formalmente regular, indicando com clareza o objeto da cessão (parcela do crédito principal no valor de R$ 160.000,00 - ID 133466859, de 26/11/2025), de maneira que homologo a cessão de crédito firmada por COMEL ENGENHARIA LTDA ME em favor de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, como determinado na decisão (ID 130394086, de 14/11/2025), uma vez que as partes intimadas não interpuseram recurso.
Observo, no entanto, que o precatório atinente ao valor principal seja expedido com ordem de bloqueio, pois, quando do seu depósito, este Juízo determinará as providências necessárias à transferência do valor objeto da cessão de crédito para a cessionária. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
Novembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802249-93.2013.4.05.8200
REQUERENTE: COMEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA - PB10306 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por COMEL ENGENHARIA LTDA - ME em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no valor de RS 1.916.249,14, sendo deduzido a quantia o percentual de 20% em favor de Eduardo Lucena Da Cunha Lima Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 25.***.***/0001-50), a título de honorários contratuais, e o valor de R$ 163.604,06, referente aos honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar, a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB apresenta impugnação à execução dos honorários de sucumbência, alegando que o valor devido seria R$ 147.334,37, e não R$ 163.604,06. Defende que existe excesso no importe de R$ 16.269,69 (dezesseis mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em desfavor do Poder Público. Nesse cenário, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para informar o valor da execução relativa aos honorários sucumbenciais, calculando o valor dos honorários com acréscimo do percentual de 1%, nos termos do julgado (Num. 104449619 - Pág. 5): "9.
Honorários devidos pela UPFB majorados em 1% sobre o fixado na sentença." Informação e cálculos apresentados pela Assessoria Contábil (id.104450305). Intimadas as partes, apresentaram concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMEL ENGENHARIA LTDA
Advogados
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (OAB 10306/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802249-93.2013.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 16:50 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:09 João pessoa, 24 de setembro de 2025
R$1.752.645,08
Por sua vez, na decisão sob id.138631225, foi homologada Cessão de Crédito(parcela do crédito principal no valor de R$160.000,00 - ID 133466859, de 26/11/2025) firmada por COMEL ENGENHARIA LTDA ME em favor de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO. Foi, ainda, determinada a expedição de precatório atinente ao valor principal com ordem de bloqueio, para, quando do seu depósito, este Juízo determinar as providências necessárias à transferência do valor objeto da cessão de crédito para a cessionária.
No entanto observo que houve erro material, corrigível a qualquer tempo, relativo ao valor total da execução, eis que o valor principal corresponde ao importe de R$1.752.845,08, o qual acrescido dos honorários de sucumbência(R$147.334,37), corresponde ao valor total de R$1.900.179,45(um milhão novecentos mil cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, chamo o feito à ordem e conheço de ofício o erro material apontado nas decisões de id.130394086 e id.138631225, para: onde se lê: id.130394086: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$ 1.899.979,45 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.752.645,08 (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024. id.138631225: A decisão de ID 130394086, de 14/11/2025 já homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor principal em R$ 1.752.645,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 147.334,37, bem como deferiu o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados.
Leia-se: id.130394086: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$1.900.179,45(um milhão novecentos mil cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.752.845,08 (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024. id.138631225: A decisão de ID 130394086, de 14/11/2025 já homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor principal em R$ 1.752.845,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 147.334,37, bem como deferiu o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados.
Determino o prosseguimento da ação para, em havendo tempo hábil, expedir precatório do valor principal(R$1.752.845,08 - planilha sob id.104450741), efetivando o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor de Eduardo Lucena Da Cunha Lima Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 25.***.***/0001-50 - id.104450352 - Pág. 1), bem assim da cessão de crédito(valor de R$160.000,00 - id.133466859) em favor de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO(CPF:058.***.***-34).
Não sendo possível o destaque dos valores da cessão de crédito, expeça-se o precatório com ordem de bloqueio, pois, quando do seu depósito, serão determinadas as providências necessárias à transferência do valor objeto da cessão de crédito para a cessionária. Expeça-se, ainda, precatório relativo aos honorários de sucumbência R$147.334,37(planilha da Contadoria - id.104450305). Por fim, considerando que o prazo constitucional para inscrição do precatório na proposta orçamentária de 2027 foi alterado para 1º de fevereiro de cada ano, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 136/2025, determino o imediato envio dos precatórios ao TRF5, caso expedidos em tempo hábil, independente, do decurso de prazo de sua intimação e da intimação deste ato judicial.
No caso de impugnação aos requisitórios expedidos e enviados ao TRF até 01/02/26 ou havendo interposição de recurso em face desta decisão, oficie-se ao TRF5(Setor de Divisão de Pagamento), a fim de que proceda ao bloqueio/restrição dos respectivos requisitórios até ulterior manifestação deste Juízo. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
R$1.752.645,08
Por sua vez, na decisão sob id.138631225, foi homologada Cessão de Crédito(parcela do crédito principal no valor de R$160.000,00 - ID 133466859, de 26/11/2025) firmada por COMEL ENGENHARIA LTDA ME em favor de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO. Foi, ainda, determinada a expedição de precatório atinente ao valor principal com ordem de bloqueio, para, quando do seu depósito, este Juízo determinar as providências necessárias à transferência do valor objeto da cessão de crédito para a cessionária.
No entanto observo que houve erro material, corrigível a qualquer tempo, relativo ao valor total da execução, eis que o valor principal corresponde ao importe de R$1.752.845,08, o qual acrescido dos honorários de sucumbência(R$147.334,37), corresponde ao valor total de R$1.900.179,45(um milhão novecentos mil cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, chamo o feito à ordem e conheço de ofício o erro material apontado nas decisões de id.130394086 e id.138631225, para: onde se lê: id.130394086: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$ 1.899.979,45 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.752.645,08 (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024. id.138631225: A decisão de ID 130394086, de 14/11/2025 já homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor principal em R$ 1.752.645,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 147.334,37, bem como deferiu o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados.
Leia-se: id.130394086: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$1.900.179,45(um milhão novecentos mil cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.752.845,08 (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024. id.138631225: A decisão de ID 130394086, de 14/11/2025 já homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor principal em R$ 1.752.845,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 147.334,37, bem como deferiu o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados.
Determino o prosseguimento da ação para, em havendo tempo hábil, expedir precatório do valor principal(R$1.752.845,08 - planilha sob id.104450741), efetivando o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor de Eduardo Lucena Da Cunha Lima Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 25.***.***/0001-50 - id.104450352 - Pág. 1), bem assim da cessão de crédito(valor de R$160.000,00 - id.133466859) em favor de GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS SOUTO(CPF:058.***.***-34).
Não sendo possível o destaque dos valores da cessão de crédito, expeça-se o precatório com ordem de bloqueio, pois, quando do seu depósito, serão determinadas as providências necessárias à transferência do valor objeto da cessão de crédito para a cessionária. Expeça-se, ainda, precatório relativo aos honorários de sucumbência R$147.334,37(planilha da Contadoria - id.104450305). Por fim, considerando que o prazo constitucional para inscrição do precatório na proposta orçamentária de 2027 foi alterado para 1º de fevereiro de cada ano, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 136/2025, determino o imediato envio dos precatórios ao TRF5, caso expedidos em tempo hábil, independente, do decurso de prazo de sua intimação e da intimação deste ato judicial.
No caso de impugnação aos requisitórios expedidos e enviados ao TRF até 01/02/26 ou havendo interposição de recurso em face desta decisão, oficie-se ao TRF5(Setor de Divisão de Pagamento), a fim de que proceda ao bloqueio/restrição dos respectivos requisitórios até ulterior manifestação deste Juízo. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
É o relatório. Passo a decidir. A impugnação da UFPB (id.104450257) procede em seu fundamento, visto que o cálculo inicial da parte exequente de fato não observou a determinação do título executivo (Acórdão id.id. 4050000.39099093), de majoração em 1% sobre os honorários devidos. A controvérsia, contudo, foi superada pela elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (id.104450305), que aplicou corretamente o percentual em questão.
Considerando que as partes (exequente e UFPB) não impugnaram o parecer contábil, acolho os valores ali apurados como corretos para a execução. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id.104450305), para fixar o montante total da execução em R$ 1.899.979,45 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.752.645,08 (valor principal) e 147.334,37 (valor dos honorários sucumbenciais), atualizado até abril/2024.
Defiro o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a incidir sobre o valor principal (R$ 1.752.645,08), em favor da sociedade EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 25.***.***/0001-50), conforme contrato (id.104450352 - Pág. 1). A parte exequente sucumbiu, devendo suportar verba honorária à razão de 10% (dez por cento), sobre a diferença (R$ 16.269,69), entre o valor defendido e o devido, contudo, resta suspensa a exigibilidade desse valor por força da gratuidade deferida no id. 84004615 - Pág. 1 (art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o fracionamento (principal, honorários sucumbenciais e honorários contratuais destacados). Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, PB. Na data de validação no sistema.