PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802252-63.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO - PE34148
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (lqc) Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS ANTONIO NUNES FERREIRA em face do INSS visando a satisfação das obrigações decorrentes do título judicial transitado em julgado. A ação original buscava a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-operário. O título executivo judicial, formalizado pela Sentença (ID 109844207) e confirmado pelo Acórdão (ID 109843329), reconheceu o direito do Autor à aposentadoria, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 07/06/2017, data da primeira DER administrativa do segurado.
O trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 31/08/2021. No entanto, no curso do processo judicial, especificamente em 14/06/2018, o INSS concedeu administrativamente ao Autor uma aposentadoria (NB 185.904.956-4). Este benefício superveniente foi concedido em DIB posterior àquela fixada judicialmente. Em 16/02/2022, o Exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 109843284), postulando o pagamento das parcelas retroativas do benefício judicial, compreendidas entre a DIB judicial (07/06/2017) e a Data de Implantação do benefício administrativamente concedido, totalizando R$ 94.016,61, com renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para recebimento via RPV.
O INSS, em sua manifestação (ID 109844456), reconheceu como devidos apenas R$ 14.614,31 a título de honorários advocatícios, alegando, contudo, que o crédito principal seria de "dano zero" ou "sem resultado positivo". O Executado argumentou que, em 31/08/2022, cumpriu a obrigação de fazer ao averbar o tempo reconhecido judicialmente e conceder a nova Aposentadoria (NB 203.990.710-0 - DIB 07/06/2017).
Consequentemente, alegou que o benefício administrativo (NB 185.904.956-4 - DIB 14/06/2018) foi cessado em razão da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias (Art. 124, II, Lei 8.213/91). O Exequente (ID 109843971), reiterou que sua execução se limitava ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DER judicial e a data de implantação do benefício administrativo, não requerendo nova implantação, mas a liquidação da condenação pretérita.
Adicionalmente, solicitou a liberação dos honorários advocatícios incontroversos (ID 109844460). O INSS ainda sustentou que o Tema 1.080 do STJ (leia-se 1.018) não se aplicaria, pois teria transitado em julgado posteriormente ao cumprimento da obrigação de fazer. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 109843430). O primeiro parecer (ID 109843577) sinalizou que o INSS não observou o Tema 1.018/STJ e que a Autarquia deveria reimplantar o benefício mais vantajoso.
O parecer final da Contadoria (ID 126138231, 28/10/2025) confirmou que o benefício judicial (NB 203.990.710-0) é, de fato, menos vantajoso que o benefício administrativo (NB 185.904.956-4), recomendando o restabelecimento deste último para alinhar a execução ao Tema 1.018 do STF (leia-se STJ). Em resposta, o INSS (ID 132471383, 21/11/2025) requereu que fosse deferido prazo para o restabelecimento da Aposentadoria administrativamente concedida (NB 185.904.956-4 - DIB 14/06/2018) e a consequente cessação do benefício judicial (NB 203.990.710-0 - DIB 07/06/2017).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Da aplicação do tema 1.018 do STJ A solução da presente controvérsia exige a aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese firmada se tornou de observância obrigatória a partir da sua publicação em 01/07/2022. O ato de cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, datado de 31/08/2022, ocorreu sob a vigência plena do precedente, que não se tornou obrigatório somente na data do trânsito em julgado do acórdão, como sustenta o INSS.
Portanto, afasta-se a alegação da autarquia de que a controvérsia não se trata da aplicação do tema 1.018/STJ. O INSS sustentou a tese de "dano zero" ou "sem resultado positivo" para o crédito principal. Este argumento baseia-se na premissa equivocada de que, ao optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, o segurado renunciaria ou anularia o direito aos atrasados provenientes da condenação judicial anterior.
O Tema 1.018/STJ é cristalino ao estabelecer que a opção pelo benefício mais vantajoso opera pro futuro (para a RMI), mas preserva o direito do segurado à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. Essas parcelas correspondem ao período compreendido entre o Termo Inicial fixado em juízo (DIB judicial) e a data em que o INSS implantou o benefício deferido administrativamente (DIB/DIP administrativa).
Da leitura da peça de cumprimento de sentença id 109843284, entendo que a exequente requeria justamente esses valores retroativos, e não o suposto estabelecimento do benefício concedido pela via judicial, como sustenta o INSS. Neste caso, a condenação judicial (benefício menos vantajoso) teve a DIB em 07/06/2017. O benefício administrativo (mais vantajoso) teve a DIB em 14/06/2018. O período de atrasados a ser executado corresponde ao lapso temporal entre 07/06/2017 e 14/06/2018.
Portanto, o argumento de "dano zero" ou "sem resultado positivo" do crédito principal não se sustenta, por contrariar o entendimento do Tema 1.018. O direito à execução das parcelas pretéritas do benefício judicial é autônomo e coexiste com a opção pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso para o futuro. A análise técnica da Contadoria Judicial (ID 126138231) demonstrou que, no caso concreto, o benefício concedido administrativamente em 14/06/2018 (NB 185.904.956-4) é o mais vantajoso para o Exequente, superando o benefício judicial (NB 203.990.710-0), cuja DIB é 07/06/2017.
Da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício mais vantajoso) Por todo o exposto, o INSS deve proceder ao cumprimento da obrigação de fazer em alinhamento ao Tema 1.018/STJ e à conclusão técnica da Contadoria Judicial (ID 126138231), ou seja, promover o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida na esfera administrativa (NB 185.904.956-4, DIB 14/06/2018), que é o benefício mais vantajoso.
E, consequentemente, promova a imediata cessação do benefício concedido neste processo judicial (NB 203.990.710-0, DIB 07/06/2017). Após, deverá seguir o cumprimento da obrigação de pagar os valores do período entre a DIB judicial e a data em que o INSS implantou o benefício deferido administrativamente (DIB/DIP administrativa). Do crédito de honorários advocatícios (verba incontroversa) Defiro o pedido do Exequente (ID 109844460) para a expedição imediata da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS em sua impugnação.
DISPOSITIVO
Determino que o INSS proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, ao restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida na esfera administrativa (NB 185.904.956-4, DIB 14/06/2018), que é o benefício mais vantajoso; Fixo multa cominatória (astreintes) diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da nova obrigação de fazer no prazo assinalado, nos termos do Art. 537 do CPC, sem prejuízo de responsabilização pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça; Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado do Exequente no valor de R$ 14.614,31 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos), atualizado até a data base do cálculo; Após a juntada nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos de liquidação do crédito principal, em estrita conformidade com o Tema 1.018/STJ; Com o retorno dos cálculos da Contadoria, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou sendo acolhida a eventual divergência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito principal. Intimem-se. Cumpra-se.