PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802254-02.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SATUBA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONIDAS JOSE DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO - AL12259 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAMILSON SANTOS DE FARIAS - AL11056 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO OMENA SOUZA - AL5194
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
DECISÃO
1. Em manifestação de Identificador nº 143752953, o Município de Satuba comunicou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0813637-37.2022.4.05.0000 e solicitou a expedição de precatório complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data dos cálculos e a data da expedição do requisitório originário.
2. Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no Id. 150077221, opinando pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que se faz necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0700564-72.2018.8.02.0034.
3. Vieram os autos conclusos. Aprecio.
4. O Agravo de Instrumento nº 0813637-37.2022.4.05.0000 reconheceu o direito da edilidade à incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 96 da Repercussão Geral. Na oportunidade, o julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento, distribuído por prevenção, interposto pelo MUNICÍPIO DE SATUBA/AL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença referente a verbas do FUNDEF, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a de expedição do requisitório, com destaque dos honorários advocatícios.
2. Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que: a) diferentemente do entendimento adotado na decisão recorrida, o requerimento de expedição de precatório complementar não se sujeita à preclusão; b) a vedação do pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF não alcança a parcela do valor referente aos juros de mora, posto que desvinculada do financiamento da educação.
3. A questão devolvida diz respeito à expedição de requisitório relativo aos juros incidentes entre a data do cálculo e a data da expedição do primeiro precatório.
4. A decisão agravada afastou a pretensão trazida pelo Município, nos seguintes termos: "O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. A propósito, o STJ (Corte Especial), na QO no REsp 1665599/RS, revisou o seu entendimento do Tema Repetitivo 291, adequando-o à nova orientação do Supremo.
O julgamento do STF ocorreu em abril de 2017, com publicação no DJ 145 de 30/6/2017. O Precatório em questão foi expedido em 29/06/2016 e a parte exequente não discordou dos termos empregados, tendo o precatório expedido sido pago em 28/06/2017 (id. 4058000.11047325). Nesse passo, entendo que o pleito de expedição do precatório complementar requerido em 06/07/2022 (id. 4058000.11047320), ou seja, há mais de 5 (cinco) da intimação para se manifestar sobre os requisitórios expedidos, está precluso.
Com efeito, o processo consiste em verdadeira sucessão de ato com vistas a um fim específico, de forma que a parte não pode trazer à tona discussão que poderia ter sido travada no passado, a fim de evitar o alargamento indefinido da lide.
Ante o exposto, indefiro o pleito de id. 4058000.11047320".
5. Em relação ao tema em discussão, tem a Segunda Turma deste Regional adotado a compreensão de que não cabe falar em preclusão da matéria, sob pena de se contrariar entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 579.431/RS), impondo-se a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, expedindo-se o respectivo precatório complementar de juros.
6. Com efeito, consoante o reiterado entendimento da Turma, "deve ser suplantada qualquer discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-se a incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou decidido no RE 579.431". (PJE 0806019-17.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/07/2021). No mesmo sentido: PJE 0802208-10.2021.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 08/06/2021; PJE 0805048-90.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 29/06/2021.
7. Quanto à pretensão de destaque dos honorários contratuais sobre as verbas do FUNDEF trazida pelo agravante e/ou à ocorrência de erro material nos cálculos de liquidação, apontada pelo Fazenda Nacional em suas contrarrazões, observa-se que a decisão agravada, acima reproduzida, nada decidiu a respeito, limitando-se a reconhecer a preclusão para a expedição do precatório complementar, razão pela qual se afigura descabida a apreciação de tais questões somente no âmbito do presente agravo, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Ademais, é de se registrar que o entendimento desta eg. 2ª Turma é pela impossibilidade de destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive no que se refere aos juros de mora, dado que os valores recebidos com atraso através de precatório judicial permanecem ostentando a mesma natureza de verbas de complementação do FUNDEF (acessório que segue o principal).
Ver: PJE 0801205-77.2020.4.05.8302, 2ª Turma, em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/05/2022 (TRF5, 2ª T., PJE 0803915-76.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/08/2022) Ver, ainda: PJE 0800265-24.2015.4.05.8000, 2ª T., em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. em 08/05/2023.
9. Agravo de instrumento provido em parte, para autorizar a expedição de precatório complementar referente aos juros incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório originário. Agravos internos interpostos pelo Município e pela União prejudicados. Acm (Grifos adicionados)
5. Posteriormente, o Tribunal exerceu juízo de retratação, adequando o acórdão anteriormente proferido ao novo entendimento firmado pelo STF na ADPF 528, passando a autorizar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais acrescidos de juros de mora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
ADPF 528/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 1256 do STF.
2. Em sessão realizada em 06/06/2023, esta Segunda Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SATUBA/AL, apenas para autorizar a expedição de precatório complementar referente aos juros incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório originário.
3. Em relação à questão trazida à reapreciação, constou do julgado que: "o entendimento desta eg. 2ª Turma é pela impossibilidade de destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive no que se refere aos juros de mora, dado que os valores recebidos com atraso através de precatório judicial permanecem ostentando a mesma natureza de verbas de complementação do FUNDEF (acessório que segue o principal).
Ver: PJE 0801205-77.2020.4.05.8302, 2ª Turma, em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/05/2022 (TRF5, 2ª T., PJE 0803915-76.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/08/2022) Ver, ainda: PJE 0800265-24.2015.4.05.8000, 2ª T., em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. em 08/05/2023."
4. Ocorre que o STF, ao ratificar o decidido na ADPF 528 com o julgamento do Tema 1256, fixou a seguinte tese: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais."
5. Assim, na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo STF, em caráter vinculante, impõe-se reconhecer a possibilidade do destaque dos honorários advocatícios contratuais no que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre o pagamento relativo às verbas do FUNDEF.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento do Município provido em parte, para assegurar o destaque dos honorários contratuais da parcela do precatório referente aos juros de mora. acm
6. A União interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 52755086 dos autos do Agravo de Instrumento), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 08/09/2025.
7. Diante da definitividade da decisão proferida na instância superior, não mais subsiste o óbice anteriormente apontado por este juízo quanto à ausência de caráter definitivo da matéria. Assim, impõe-se o deferimento da expedição de precatório complementar.
8. Por outro lado, subsiste a análise quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre este montante. Conforme já fundamentado por este juízo por ocasião da análise do precatório suplementar (decisão de Id. 98453135), verificou-se a existência de Termo de Composição formalizado entre o Município de Satuba e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Castro e Dantas Advogados perante a Justiça Estadual (Processo nº 0700564-72.2018.8.02.0034).
9. Naquele acordo, os causídicos renunciaram expressamente à cláusula contratual que previa o pagamento dos honorários via destaque, optando pelo recebimento mediante precatório municipal. Na ocasião, o Município se comprometeu a aplicar integralmente os valores oriundos do precatório judicial PRC 146571-AL, "bem como daqueles que ainda decorram de processos em curso", exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 (Cláusula Primeira).
10. Tal renúncia, formalizada em instrumento homologado judicialmente, constitui fato jurídico consolidado e gera o risco real de pagamento em duplicidade caso se autorize o decote nestes autos federais.
11. Ressalte-se que a pendência de recurso de apelação na esfera estadual não anula a manifestação de vontade expressa das partes no sentido da renúncia ao destaque. Assim, em observância ao dever de cautela e visando preservar a regularidade da aplicação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, o indeferimento da retenção dos honorários advocatícios contratuais é necessário até que a validade daquele ajuste seja definitivamente decidida.
12. Por fim, cumpre esclarecer que a vedação ora estabelecida ao destaque de honorários advocatícios contratuais não configura descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento, tampouco afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 528, não havendo qualquer negativa ou divergência em relação ao que foi decidido pelas instâncias superiores. Na hipótese dos autos, a proibição de retenção dos honorários contratuais decorre de circunstância externa, consistente no ajuste formal celebrado entre o Município e os escritórios de advocacia que o representam, firmado na esfera estadual no âmbito do processo nº 0700564-72.2018.8.02.0034.
13. Por tudo que foi exposto, AUTORIZO a expedição do Precatório Complementar relativo aos juros de mora em favor do Município de Satuba, todavia, sem o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
14. Antes, porém, intime-se o Ministério Público Federal e a União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o valor de R$ 902.873,52, com data-base em junho de 2016, apontado como devido.
15. Com a manifestação do MPF e da União, retornem os autos conclusos para deliberação.
16. Providências necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema.