EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802254-77.2025.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHRISTINNI LOPES CAPISTRANO GONCALVES - RN4463
APELADO: CONFORT CLIMA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE AR-CONDICIONADO. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA. INEXIGIBILIDADE DE ART. PRECEDENTES DO TRF5. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte -- CREA/RN contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de obrigação de registro da empresa Comfort Clima Refrigeração LTDA. perante o CREA, bem como a desnecessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para serviços de manutenção e limpeza de ar-condicionado, sob o fundamento de que tais atividades não se inserem nas atribuições privativas de engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966.
2. O apelante sustenta que a manutenção de sistemas de climatização constitui serviço técnico de engenharia, exigindo registro e ART, e requer a reforma da sentença para validação dos créditos e prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atividade desenvolvida pela empresa apelada impõe registro obrigatório perante o CREA; e (ii) estabelecer se os serviços de instalação, manutenção e limpeza de ar-condicionado exigem a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A obrigatoriedade de registro perante o CREA decorre da atividade básica da empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
5. As atribuições privativas dos profissionais de engenharia são delimitadas pelo art. 7º da Lei nº 5.194/1966, devendo a interpretação ser restritiva, considerando apenas atividades que exijam elevada especialização técnica.
6. A empresa apelada possui como atividade principal o comércio varejista de eletroeletrônicos, especialmente aparelhos de ar-condicionado, sendo a instalação e manutenção atividades acessórias e de baixa complexidade técnica. Serviços de instalação, manutenção e limpeza de ar-condicionado configuram atividades operacionais ou técnicas de nível intermediário, que não caracterizam exercício típico da engenharia.
7. A exigência de registro no CREA e de acompanhamento por engenheiro para intervenções superficiais em equipamentos eletrônicos desvirtua o objetivo da legislação profissional.
8. A jurisprudência do TRF da 5ª Região consolidou entendimento no sentido de que empresas cuja atividade básica consiste no comércio ou manutenção simples de equipamentos de climatização não estão obrigadas ao registro no CREA nem à emissão de ART.
9. Reconhecida a inexistência de atividade privativa de engenharia, revela-se indevida a autuação e a cobrança das multas decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Honorários majorados. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 6.496/1977, art. 1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0806645-15.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 24/04/2023; TRF5, AI 0801760-66.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 20/06/2023; TRF5, AC 0809864-23.2016.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 04/06/2020. GS25.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802254-77.2025.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHRISTINNI LOPES CAPISTRANO GONCALVES - RN4463
APELADO: CONFORT CLIMA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. O provimento jurisdicional recorrido reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa apelada perante o conselho profissional, bem como a desnecessidade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os serviços de manutenção e limpeza de ar-condicionado.
A sentença fundamentou-se na premissa de que tais atividades não se inserem nas atribuições privativas de engenharia delineadas na Lei nº 5.194/1966. Em suas razões recursais, o CREA/RN sustenta, em síntese, que: a) a manutenção de sistemas de climatização enquadra-se no conceito de execução de serviços técnicos previsto no art. 7º, alínea "g", da Lei nº 5.194/1966; b) o serviço em questão, especialmente quando realizado em sistemas centrais de ambientes hospitalares, possui elevada complexidade técnica e exige conhecimento especializado; c) a legislação federal (Lei nº 5.194/1966 e Lei nº 6.496/1977) impõe o registro e a respectiva ART para atividades que envolvam princípios de engenharia mecânica ou elétrica; d) a ausência de responsável técnico habilitado configura exercício ilegal da profissão, legitimando a autuação e a cobrança das multas aplicadas; e) os relatórios de fiscalização observaram as formalidades da Resolução CONFEA nº 1.008/2004, descrevendo adequadamente a infração.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a validade dos créditos constituídos e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Em suas contrarrazões, a Comfort Clima Refrigeração LTDA. arguiu, preliminarmente a nulidade ou ineficácia da intimação para o oferecimento de contrarrazões, tendo em vista que o ato não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), descumprindo a Resolução CNJ nº 569/2024.
No mérito, a apelada alega que: a) a submissão aos conselhos profissionais é regida pelo critério da atividade básica, e a manutenção e limpeza de aparelhos de condicionamento de ar não constituem atividade privativa de engenharia; b) a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica ao afastar a obrigatoriedade de registro e de ART para empresas que desempenham tais serviços operacionais; c) o conselho apelante tenta expandir indevidamente seu poder de polícia ao enquadrar atividades simples como "serviços técnicos de alta complexidade" sem a devida comprovação fática; d) subsidiariamente, demonstrou por meio de documentos fiscais a absoluta inatividade econômica da empresa desde o ano de 2016, o que afastaria o fato gerador das multas aplicadas nos anos de 2018 e 2020.
Ao final, pleiteia o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802254-77.2025.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHRISTINNI LOPES CAPISTRANO GONCALVES - RN4463
APELADO: CONFORT CLIMA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em aferir se a atividade básica desenvolvida pela empresa apelada amolda-se às hipóteses de obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e de submissão das suas atividades cotidianas à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O apelo deve ser desprovido.
A fiscalização exercida pelos conselhos profissionais sobre as empresas de engenharia, arquitetura e agronomia encontra-se balizada pela Lei nº 5.194/1966, cujos artigos 59 e 60 dispõem: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Paralelamente, o rol de atividades e atribuições privativas desses profissionais é delimitado pelo artigo 7º, do mesmo diploma legal: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. O critério norteador da obrigatoriedade do registro, contudo, é definido pela Lei nº 6.839/1980, que estabelece em seu artigo 1º, que a vinculação às entidades fiscalizadoras dar-se-á "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Portanto, é a natureza da atividade fim -- e não a execução meramente acessória de tarefas técnicas -- que determina a sujeição ao poder de polícia do Conselho. JÁ a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), foi instituída pela Lei nº 6.496/1977. Ela se constitui instrumento fundamental de fiscalização e segurança jurídica. Nos termos do seu artigo 1º, da referida lei, "todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)".
Referido documento revela-se como o meio idôneo para comprovar o acompanhamento efetivo do serviço por profissional habilitado, devendo sua formalização ser contemporânea ao início da execução da obra ou serviço. Ressalte-se que a exigência da ART não se confunde com a obrigatoriedade de registro da empresa perante o Conselho; trata-se, em verdade, do dever de regularizar a atividade técnica específica mediante a apresentação da respectiva anotação, garantindo a fiscalização do empreendimento.
No caso vertente, o objetivo social da autora, conforme seu registro empresarial, compreende: "o comércio de ar condicionado, televisores, aparelhos de DVD, rádios e máquinas fotográficas e a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração". Em que pese a alegação do apelante de que tais atividades poderiam subsumir-se à alínea "g" do art. 7º da Lei nº 5.194/1966, tal exegese revela-se excessivamente extensiva.
A interpretação do referido dispositivo não pode se dar de forma isolada ou descontextualizada do escopo da lei, que visa proteger a sociedade mediante o controle de atividades que exigem alta especialização técnica e oferecem risco específico à coletividade. A prova documental demonstra que a apelada atua primordialmente no comércio varejista eletroeletrônicos, destacadamente ar-condicionados. Eventuais reparos e instalações realizados constituem atividades meramente instrumentais ou de baixa complexidade -- típicas de nível técnico -- que não se confundem com o exercício eminente da engenharia.
Exigir o registro e o acompanhamento de engenheiro para intervenções superficiais em equipamentos eletrônicos desvirtuaria a lógica da especialidade profissional. Nesse sentido, faço minhas as paalavras do magistrado sentenciante: "Com efeito, a embargante tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializadode eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo e como atividades secundárias, dentre outras, a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, atividades que não estão obrigadas a registro perante o CREA." Sob esse prisma, a jurisprudência desta Quinta Turma, bem como a deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consolidou-se no sentido de que a atividade básica da empresa, prescrita em seu objeto social, é que define a necessidade de registro perante o CREA, tendo, inclusive se manifestado, desfavoravelmente à necessidade de inscrição de empresas que tem objeto social semelhante ao da apelada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA. DISPENSA DE INSCRIÇÃO E DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA JUNTO AO CREA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
1. Apelação interposta pelo conselho de classe contra sentença que, em exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal, reconheceu a desnecessidade de inscrição da apelada junto ao conselho e emissão de anotação de responsabilidade técnica.
2. O exercício por empresas de atividades próprias de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo encontra-se disciplinada pela Lei n.º 5.194/1966, cujos art. 59 e
60. 3. Por seu turno, as atividades do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo encontram-se disciplinadas no 7º do referido diploma legal.
4. A Lei 6.839/80 - que dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões - estabeleceu em seu art. 1º que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
5. O objetivo social da autora, segundo consta de seu requerimento de empresário, é a "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico reparação e manutenção de equipamentos de comunicação comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação instalação e manutenção elétrica".
6. No caso dos autos, a empresa exerce o comércio varejista de equipamentos eletrônicos e somente eventualmente atividades de manutenção e reparo de eletrônicos que necessitam de algum conhecimento técnico mais superficial, obtido em nível técnico de ensino.
7. Sendo a predominância do que se faz na empresa um serviço que não apresenta natureza técnica, exigir que ela se registre perante o CREA/CE é ampliar demais o escopo da lei mencionada.
8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC.
9. Apelação desprovida. (Processo: 08066451520194058100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 24/04/2023). ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO E ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. REGISTRO NO CREA/PB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDR CONSTRUÇÕES LTDA., em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, que, ao fundamento de ausência de plausibilidade do direito alegado, indeferiu o pedido, apresentado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a multa aplicada pelo CREA/PB fosse imediatamente excluída da dívida ativa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, cartório de protesto).
2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que:
1) em 28/01/2022, foi autuada por um fiscal do CREA/PB (auto de infração n.º 500030039), sob a alegação de ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) no que diz respeito à limpeza de central de ar-condicionado do Shopping Liv Mall;
2) em que pese todas as tentativas administrativas de demonstrar sua ilegitimidade quanto à autuação - pois, apesar de ter sido a responsável pela construção do empreendimento, fora constituída pessoa jurídica exclusivamente responsável pela implementação, constituição e administração do complexo empresarial - a aplicação da penalidade foi mantida;
3) não necessitaria realizar a emissão de ART para o exercício e atividade de limpeza e manutenção de ar-condicionado, pois a exigência seria destinada a empresas que possuem esta como atividade preponderante e precípua, o que não seria o seu caso;
4) não seria responsável pela administração do Shopping Liv Mall - mas apenas a responsável pela construção do estabelecimento comercial -, que seria da pessoa jurídica denominada Complexo Liv, sendo desta também a responsabilidade pela contratação de empresa especializada em manutenção e limpeza da central de ar-condicionado;
5) atuaria no mercado imobiliário desde 2005, mediante serviços de construção civil, empreitada, projetos, plantas, bem como edificações próprias e para terceiros;
6) a penalidade aplicada pelo CREA/PB estaria dissociada da realidade fática e legislativa, vez que sequer realizaria o tipo de serviço em questão;
7) ao regulamentar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, o Decreto 23.596/33 enumerou, taxativa e minuciosamente, todas as atribuições do engenheiro civil, em seu Capítulo IV, art. 282 e 293, não incluindo em seu rol os serviços atinentes a instalação e/ou manutenção de sistema de ar-condicionado central, instalação de redes de oxigênio, vácuo e ar comprimido;
8) a empresa promovente não seria obrigada a atender à exigência descrita no auto de infração para emissão da respectiva ART, sendo tal responsabilidade da empresa Complexo LIV, distinta da reclamante;
9) mesmo que não houvesse a existência de outra empresa responsável, não se trataria da atividade básica da Agravante, evidenciando-se como indevido o auto de infração, já que não seria a atividade preponderante da empresa a instalação de ar-condicionado, dispensado, assim, a apresentação de ART e documentos vinculados;
10) a inscrição indevida do nome de qualquer empresa nos órgãos de proteção ao crédito inviabilizaria completamente qualquer tipo de operação bancária e de crédito.
3. Do atento exame dos autos, identifica-se pretender a ora agravante que seja declarado nulo o Auto de Infração nº 500030039 (id. 11035878 dos autos originários), assim como todos os efeitos dele decorrentes, ao fundamento de que não teria violado a exigência de atribuições de engenheiro civil, previstas na Lei 5.194/66 e no Decreto nº 23.569/33, ao executar serviços de projetos de instalação de rede lógica, telefonia e climatização, bem como por não ser a empresa responsável pela manutenção do empreendimento comercial em questão.
A rigor, pelo que se verifica, pelo menos nesse momento processual, o Auto de Infração de nº 500030039 (id. 11035878 dos autos originários) possui como descrição da infração o exercício da atividade de manutenção e elaboração de Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) de aparelhos de ar-condicionado.
4. Ocorre que, as atividades de instalação, manutenção e limpeza de condicionadores de ar não estão dentre aquelas desenvolvidas por engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 5.194/66, motivo pelo qual a empresa não está obrigada a proceder ao registro junto ao CREA, ou mesmo na Lei nº 12.378/10 (que dispõe sobre a atividade de arquitetura e urbanismo), sendo também dispensável a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (art. 1º da Lei 6.496/77).
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal asseverando que a atividade em questão (instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração) não é privativa de engenheiros: Processo: 08046235420194058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 17/12/2020; Processo: 08039024820204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 07/07/2020, Processo: 08098642320164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 04/06/2020.
Por seu turno, no que se refere ao perigo na demora, este se mostra consubstanciado na possibilidade de a pessoa ora agravante se ver instada ao pagamento, ou mesmo ser submetida a medidas constritivas, em decorrência da cobrança de débito ilegítimo.
5. Agravo de instrumento provido para o fim de determinar à ora agravada que suspenda a exigibilidade do débito constante do auto de infração nº 500030039/CREA-PB, ficando proibida de exercer qualquer ato de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa ou inserção do nome da ora agravante em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Cartório de Protesto). (PROCESSO: 08017606620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023).
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO. REGISTRO NO CREA/PE. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE-FIM. CONHECIMENTOS TÉCNICOS. NULIDADE DO ATO.
1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que denegou a Segurança, que tinha por objetivo a obtenção de provimento judicial que lhe eximisse do pagamento da multa decorrente do Auto de Infração nº 9900017669/2016, no valor de R$ 1.965,45 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), lavrado pelo CREA/PE.
2. O Demandante é Microempreendedor Individual e foi autuado quando prestava serviço de manutenção de ar condicionados no Instituto Beneficente do Vale do São Francisco em Petrolândia/PE, sob o argumento de que se encontrava exercendo atividade profissional típica de Engenheiro, sem o devido registro no Conselho Profissional. Segundo ele, para essa espécie de serviços, não se exige habilitação específica na área de Engenharia, nem contratação de profissional habilitado nesse campo, de modo que o Auto de Infração em comento deve ser anulado.
3. Sabe-se que o registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados delas encarregados são obrigatórios nos Conselhos de Fiscalização Profissional, devendo-se, para tanto, levar em conta a atividade básica da empresa e os serviços por ela prestados a terceiros (art. 1º, da Lei nº 6.839/1980).
4. No caso em comento, o Impetrante é Microempreendedor Individual e sua empresa tem como atividade principal a instalação e a manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração, e como atividade secundária a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial.
5. Consoante a jurisprudência pátria, não se exige para o desempenho de tais atividades que a empresa esteja inscrita no CREA, nem que sejam desempenhadas por Engenheiro, já que as peças necessárias para a manutenção são adquiridas prontas e as instalações são realizadas nos moldes do manual fornecido pelo fabricante, sendo necessário apenas conhecimentos técnicos e não formação superior em Engenharia.
Precedentes: TRF1 - Processo 0026350-20.2015.4.01.3400, Apelação Cível, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, e-DJF1 26/10/2018; TRF3 - Processo ApCiv 5002292-30.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 12/06/2019; e TRF5 - Processo AC - Apelação Cível - 446597 2006.81.00.019556-8, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt - Primeira Turma, DJe 29/03/2012 - Página 152).
6. Observe-se que a jurisprudência não faz qualquer distinção entre a mera instalação e manutenção de pequenos aparelhos condicionadores de ar, em âmbito doméstico, e a mesma atividade realizada nas indústrias e empresas comerciais. Em ambos os casos, não se exige a inscrição da empresa e o registro de profissional responsável perante o CREA.
7. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (PROCESSO: 08098642320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020) Dessa forma, sopesando o objeto social da recorrida e os limites legais impostos às atribuições típicas da engenharia, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de registro junto ao CREA/CE e, por conseguinte, da anotação de responsabilidade técnica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802254-77.2025.4.05.8400
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHRISTINNI LOPES CAPISTRANO GONCALVES - RN4463
APELADO: CONFORT CLIMA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da relatora. Recife/PE, data da lavratura do acórdão. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora