PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802255-52.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ESTREITO AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LILIAN ELISABETH CORDEIRO TENORIO DE MIRANDA MANZI - PE20772
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802255-52.2019.4.05.0000, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público.
A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, decorrente de ação indenizatória ajuizada por empresas do setor sucroalcooleiro em face da União, em razão de alegados prejuízos ocasionados pela política estatal de fixação de preços da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool em patamar inferior ao custo de produção. Na fase executiva, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada pela União e homologou o laudo pericial, fixando o valor da indenização em R$ 201.919.246,19 (duzentos e um milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), bem como honorários advocatícios em R$ 20.191.942,24 (vinte milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela União. Esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o bloqueio do pagamento dos precatórios eventualmente expedidos até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória correlata, mantendo, contudo, os critérios adotados na liquidação e o prosseguimento da execução. A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de recursos especial e extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 1.690.684/PE, reconheceu a existência de omissão no acórdão que julgara os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da questão, especialmente quanto: (i) à substituição da sentença pelo acórdão de segunda instância como título executivo; e (ii) à possibilidade de incidência de legislação superveniente sobre juros e correção monetária.
Em cumprimento à determinação do STJ, a Terceira Turma rejulgou os embargos de declaração, conferindo-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência dessa norma, consoante ementa a seguir (id. n.° 3118258): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
OMISSÕES. SANEAMENTO. CRITÉRIOS DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. TEMAS 1.170 E 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial da União Federal (REsp 1.690.684/PE), os autos retornam com a determinação de que sejam rejulgados os embargos de declaração de Id. 4050000.15914600, tendo em vista que o acórdão da Turma não teria sanado as seguintes omissões apontadas pela embargante: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009).
2. A sentença proferida no Processo nº 2000.05.00.045772-5 julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, condenando RÉ (União Federal) a indenizar as autoras pelos danos materiais decorrentes da fixação dos preços da cana-de-açúcar e derivados por elas vendidos, em montante inferior àquele definido de acordo com os critérios técnicos legalmente estabelecidos, no período de junho de 1988 a maio de 1993, inclusive.
Na sentença, também se fixou que "o valor da indenização será calculado na liquidação da presente sentença, tendo como parâmetro a diferença dentre os preços fixados pela demandada e os valores apurados tecnicamente no âmbito do INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA, com base em dados apurados pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para o período em tela". Por fim, a sentença estabeleceu que "incidirão sobre o 'quantum debeatur' os juros de mora, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar a citação, e a correção monetária integral".
3. O acórdão deste Tribunal Regional Federal, por seu turno, ao apreciar a apelação da União Federal (AC nº 228996/PE) e a remessa oficial, deu-lhes parcial provimento apenas "para excluir as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, mantendo a sentença quanto aos demais termos".
4. O acórdão não alterou os critérios de apuração do valor da indenização devida, limitando-se apenas a afastar da condenação das parcelas que foram atingidas pela prescrição, ou seja, todas as partes que antecederam o lustro anterior ao ajuizamento da ação, ocorrida em 18/08/1993. Da análise das planilhas dos cálculos homologados, depreende-se não haver cobrança de valores prescritos, já que todos dizem respeito ao período posterior a setembro/1988.
Não procede, portanto, a alegação da União Federal de que a utilização dos critérios fixados pela sentença proferida no processo de origem tenha representado ofensa à coisa julgada. O acórdão que reformou a sentença parcialmente foi devidamente levado em consideração, com a exclusão das parcelas da dívida que estariam prescritas.
5. A sentença exequenda (na parte não alterada pelo acórdão) faz menção à necessidade de prévia liquidação, mas também deixa evidenciados os critérios a serem utilizados na liquidação a ser processada: o valor da indenização será calculado na liquidação da sentença, tendo como parâmetro a diferença dentre os preços fixados pela demandada e os valores apurados tecnicamente no âmbito do INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA, com base em dados apurados pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
O saneamento da omissão, assim, não representa qualquer alteração do acórdão ora embargado quanto à essa questão.
6. No que pertine à fixação dos juros de mora, assiste razão à União Federal quando afirma não ser hipótese de ser mantido, em todo o período executado, o percentual de 12% previsto pela sentença exequenda. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1170 da Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Mais recentemente, o STF dissipou qualquer dúvida quanto à questão, ao julgar o Tema 1361, definindo a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a aplicação, nos cálculos de execução, do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.
Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, sustentando omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826 da Repercussão Geral. O Colegiado reconheceu a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mas afastou a incidência do Tema 826, entendendo que o título executivo já havia definido os critérios de apuração do dano, estando a matéria coberta pela coisa julgada.
Transcrevo a ementa (id. n.° 3118260): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OMISSÃO. SANEAMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TEMA 826 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 733 DO STF. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos por ESTREITO AGROPECUÁRIA LTDA e pela UNIÃO FEDERAL ante o acórdão que, por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO FEDERAL (REsp 1.690.684/PE), rejulgou os embargos de declaração de Id. 4050000.15914600, dando-lhes parcial provimento para dar parcial da parcial provimento o agravo de instrumento, determinando a aplicação, nos cálculos de execução, do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.
2. Tanto ESTREITO AGROPECUÁRIA LTDA, quanto a UNIÃO FEDERAL, alegam que o acórdão foi omisso quanto à aplicação ou não, à hipótese dos autos, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal -STF, quando do julgamento do ARE 884325 (Tema 826. Julg. em 18/08/2020 - trânsito em julgado em 31/03/2023), no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
3. O STF, ao apreciar no julgamento do recurso representativo de controvérsia afetado ao Tema 733, firmou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
4. O acórdão embargado fixou a premissa segundo a qual, na sentença exequenda (com trânsito em julgado em 03/02/2014), foi previsto que "o valor da indenização será calculado na liquidação da presente sentença, tendo como parâmetro a diferença dentre os preços fixados pela demandada e os valores apurados tecnicamente no âmbito do INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA, com base em dados apurados pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para o período em tela".
Reconheceu-se que o título executivo faz menção à necessidade de prévia liquidação, mas também deixa evidenciados os critérios a serem utilizados na liquidação a ser processada: o valor da indenização será calculado na liquidação da sentença, tendo como parâmetro a diferença dentre os preços fixados pela demandada e os valores apurados tecnicamente no âmbito do INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA, com base em dados apurados pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
5. É fato que a Segunda Turma do STF, em 13/09/2024, nos autos do ARE nº 1.312.127, deu provimento ao agravo em recurso extraordinário da UNIÃO, "determinando que seja observada, na fase de execução, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 826 da sistemática da Repercussão Geral". No entanto, a mesma Segunda Turma, em recentíssimo julgado ocorrido no último dia 03/06/2025 (relatoria do Ministro Edson Fachin, por maioria, vencidos os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça), rejeitou os embargos de declaração manejados pela UNIÃO FEDERAL, que sustentava, dentre outros argumentos, que o caso seria idêntico ao ARE nº 1.312.127.
A Turma, entretanto, manteve o acórdão que negara a aplicação da tese referente ao Tema 826 na fase de execução, inclusive com a especificidade indicada pelo Ministro Nunes Marques no sentido de que, na hipótese posta no julgamento mais recente, o título executivo apontara expressamente a forma de apuração do prejuízo, razão pela qual deveria ser observada a coisa julgada.
7. A particularidade quanto à consignação, no título executivo, da forma de apuração do valor da indenização também se mostra presente nestes autos, nos quais se evidencia o efeito preclusivo da coisa julgada em torno dos critérios de apuração da indenização, razão pela qual a tese fixada no precedente vinculante não é aplicável. No caso concreto, portanto, não há que se falar em necessidade de demonstração de efetivo prejuízo econômico, mediante realização de perícia técnica.
Assim, reconhece-se a omissão apontada pelas partes, sem efeitos modificativos, apenas para declarar que o caso é de não aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal -STF, quando do julgamento do ARE 884325 (Tema 826).
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Exame de admissibilidade do recurso especial (id. n.° 3118134) A recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal relacionados à liquidação e execução de sentença (arts. 502; 509, §4°; 783; 803; 927 e 1.008, todos do CPC), bem como divergiu da orientação jurisprudencial consolidada no Tema 613/STJ e, especialmente, de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 826 de Repercussão Geral.
A controvérsia central diz respeito à aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826 da Repercussão Geral à fase de execução de sentença, em demandas relativas à responsabilidade civil da União decorrente da política de fixação de preços no setor sucroalcooleiro. A referida tese fixou o entendimento de que é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no referido setor.
No caso concreto, a Terceira Turma reconheceu a omissão apontada pelas partes quanto à análise do Tema 826/STF, porém concluiu pela inaplicabilidade da tese, por entender que o título executivo judicial já havia definido os critérios de apuração da indenização, o que impede a rediscussão da matéria na fase de execução em razão da coisa julgada. Verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que concerne ao alcance da tese fixada no Tema 826 da Repercussão Geral; à preservação da coisa julgada, à luz da orientação firmada no Tema 733 do STF; e à compatibilidade entre a aplicação de precedente vinculante e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
Assim, a conclusão do Colegiado -- no sentido de afastar a aplicação do Tema 826/STF -- decorreu da interpretação do alcance constitucional da coisa julgada diante de precedente de repercussão geral, matéria que possui inequívoca natureza constitucional. Desse modo, eventual revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame da interpretação constitucional conferida ao Tema 826 do STF e à garantia da coisa julgada (bem como à interpretação que o próprio STF teria a respeito do alcance do tema por ele fixado), providência que extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao exame de legislação federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe recurso especial quando a controvérsia foi resolvida com fundamento eminentemente constitucional, ainda que haja referência reflexa a normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário (id. n.° 3118262) Aduz a recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada, ao admitir liquidação baseada em critérios previstos apenas na sentença de primeiro grau, e não no acórdão que a substituiu como título executivo.
Alega, ainda, que a metodologia de cálculo adotada -- fundada no simples cotejo entre os preços fixados pelo governo e os valores apurados pelo IAA/FGV -- viola a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826 da Repercussão Geral, que exige a comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica individualizada. A controvérsia deduzida nas razões recursais diz respeito à compatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826 da Repercussão Geral, no qual se assentou a seguinte tese: É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.
Conforme se verifica da ementa do acórdão recorrido, a Terceira Turma examinou a questão relativa ao Tema 826 do STF, mas concluiu pela não aplicação da tese ao caso concreto, sob o fundamento de que o título executivo judicial já teria definido os critérios de apuração do dano (frisando, inclusive, que o acórdão mantivera o critério determinado pela sentença), incidindo o efeito preclusivo da coisa julgada.
Assim, a decisão recorrida resolveu a controvérsia constitucional afastando a incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a presença de questão constitucional direta e devidamente prequestionada. Além disso, verifica-se que a matéria suscitada envolve discussão sobre a extensão e a aplicabilidade da tese fixada no Tema 826 em processos que se encontram na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sendo relevante acentuar que o Supremo Tribunal Federal, em ao menos duas ocasiões (citem-se, exemplificamente, o ARE 1.312.127, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, e o AgReg no ARE 1.327.995, da relatoria do Min. Edson Fachin), tem se debruçado sobre ela. Dessa forma, observa-se que a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário -- consistente em saber se o Tema 826 deve ou não incidir na fase de execução de sentença proferida em demandas envolvendo o setor sucroalcooleiro -- possui inequívoca natureza constitucional e revela-se diretamente relacionada à interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Estando presentes a tempestividade, a regularidade formal, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de questão constitucional relevante, mostra-se cabível o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Conclusão
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.7