EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802256-47.2025.4.05.8400
APELANTE: RONALDO MEDEIROS BRAZAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AUTODECLARADO PRETO OU PARDO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO.
1. Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação ajuizada por RONALDO MEDEIROS BRAZÃO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual o autor objetiva sua inclusão na lista de candidatos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros no concurso público promovido pela mencionada empresa pública, na colocação correspondente à sua nota (9ª posição), assegurando-lhe todos os direitos decorrentes dessa condição, inclusive eventual nomeação e posse no cargo, caso sua classificação esteja dentro do número de vagas previstas para candidatos negros.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a decisão administrativa que excluiu o apelante da lista de candidatos cotistas não foi devidamente motivada e não analisou de forma adequada os elementos fenotípicos e étnico-raciais do candidato, violando princípios basilares da Administração Pública, como o da motivação, da ampla defesa e do contraditório; b) a conclusão de que o apelante "não possui traços fenotípicos que o identifiquem como negro" foi tomada apenas com base em vídeos e fotografias, sem qualquer entrevista presencial ou apreciação qualificada da realidade social do recorrente; c) o que se busca no presente caso não é reavaliar os critérios técnicos da comissão, mas sim corrigir um ato administrativo eivado de nulidade, por ausência de motivação, inobservância da proporcionalidade, e restrição desproporcional de direito fundamental do apelante; d) no julgamento da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação, mas estabeleceu parâmetros importantes para sua realização, dentre os quais merece especial atenção a determinação de que, em casos de dúvida razoável, deve-se prestigiar a autodeclaração do candidato.
3. A questão devolvida à apreciação consiste em saber se deve ser mantida a decisão da banca examinadora, que excluiu o apelante da relação de aprovados cotistas.
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF, não só reconheceu ser constitucional a Lei 12.990/2014, como também afirmou ser legítima a adoção de critérios subsidiários, além da autodeclaração do candidato, para a identificação como negro, a exemplo da exigência de análise presencial pela comissão do concurso.
5. A utilização de outros critérios, além da própria declaração do candidato que pretende concorrer a uma vaga dentro das cotas destinadas para pretos e pardos, desde que respeitados a dignidade humana e o exercício de defesa, é de fundamental importância para dar efetividade à ação afirmativa em questão, justamente por configurar uma cautela contra a prática de fraudes (e aqui se acrescenta: até mesmo contra uma equivocada percepção do candidato, ainda que sem má-fé, de sua própria condição fenotípica, o que levaria ao mesmo resultado proclamado pelo STF).
6. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública e rever os critérios de avaliação utilizados pela comissão organizadora de determinado concurso público. Inteligência de reiterados precedentes jurisprudenciais (STF: RE 268.244/CE; STJ: MS 5415/DF - apenas a título de exemplo).
7. Embora a conclusão da Comissão Avaliadora goze de presunção de veracidade e deva ser respeitada, esta presunção é juris tantum, cabendo ao candidato provar os fatos constitutivos do seu direto. Todavia, os elementos trazidos aos presentes autos não se mostram suficientes para desconstituir a decisão da comissão de heteroidentificação do concurso, de modo unânime.
8. Com efeito, consta que o IBFC trouxe aos autos informações acerca das razões pelas quais o apelante não foi considerado pardo pela comissão de heteroidentificação, constando expressamente (id. 4193417): Na situação em questão, após avaliação do procedimento de heteroidentificação, constatou-se: A conclusão da banca, composta por 5 (cinco) membros, goza de presunção de legalidade, a menos que a parte faça prova conteste, fato não caracterizado na espécie.
O candidato não foi considerado negro pela Comissão de Heteroidentificação, uma vez que não há traços fenotípicos que o identifiquem com a raça negra, que é um grupo discriminado na sociedade brasileira. Dessa forma, a decisão tomada pela Comissão de Heteroidentificação considerou criteriosamente as informações disponíveis, as fotos, documentos e vídeo enviado pelo candidato, visando garantir a correta avaliação do procedimento de heteroidentificação e o respeito aos direitos das pessoas negras.
O edital do concurso é claro ao adotar o fenótipo (traços físicos, cor da pele e textura do cabelo), como a pessoa é lida pela sociedade, e NÃO o genótipo (composição genética, independentemente da aparência); para análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão avaliadora, de maneira que o presente concurso abriu cotas para o ingresso de negros e não afrodescendentes
9. Ademais, consta da sentença: "No caso, a Comissão de Heteroidentificação, composta por 5 (cinco) especialistas, e a Comissão Recursal de Heteroidentificação composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, decidiram que o autor não apresenta o conjunto de características fenotípicas que permitam identificá-lo como negra/parda, tais como cor de pele, textura dos cabelos e traços faciais (id. nº 4058400.16295590), estando, portanto, justificado o motivo de sua exclusão da lista de candidatos cotistas".
10. Em outras palavras, no caso dos autos, conquanto a parte apelante centre sua insurgência no fato de não ter sido apresentada fundamentação, resta evidente que o autor não foi considerado negro por não possuir as seguintes características fenotípicas: cor da pele, textura do cabelo e traços faciais.
11. Assim, diante do presente cenário processual, é de se reputar pela validade das decisões proferidas pela comissão de heteroidentificação, que firmaram a compreensão de que o autor, ora apelante, não tem características fenotípicas de pessoa parda.
12. Por fim, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de prestigiar a conclusão adotada pela comissão organizadora de concurso público, quando o processo de avaliação respeita o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, como é o caso dos autos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
COTAS. AUTODECLARAÇÃO. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por FABIO CRYSTOPHER FREIRE QUIRINO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rio Grande do Norte que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que pretendia o imediato retorno do candidato agravante ao certame na condição de cotista e, consequentemente, a participação nas demais fases do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF).
2. O caso diz respeito à demanda ordinária, ajuizada em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o reconhecimento de pretensa ilegalidade perpetrada pela Administração Federal, consubstanciada na eliminação do agravante do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de não ter sido confirmada sua autodeclaração como pessoa negra (cor parda).
3. Com efeito, foi postulado o seu retorno ao certame, liminarmente, para garantir a participação na próxima fase do concurso (Curso de Formação Profissional), porquanto os pareceres responsáveis pelo seu alijamento estariam, em seu entender, eivados de vício, mormente, pela ausência de motivação do respectivo ato administrativo, visto que tanto o parecer preliminar, quanto o final são genéricos e ausentes de fundamentação.
A banca avaliadora teria se utilizado, ainda, de procedimento subjetivo, sem a fixação no edital do certame das características fenotípicas que seriam avaliadas.
4. Ao apreciar o pleito de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo findou por indeferi-lo, entendendo que não houve ato abusivo ou teratológico por parte da banca avaliadora, além do que, segundo compreendera, não havia elementos que permitissem ilação diversa da comissão, alegando, por fim, que o STF legitimou a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração, na ADPF 186.
5. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma "raça" lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa.
6. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava defender. Assim, não há impedimento a que a Administração afira se o candidato, de fato, pertence ou não àquela categoria.
7. Com efeito, sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas.
8. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
9. De resto, o candidato recorrente sequer aponta o quantitativo de cargos vagos a que estaria concorrendo e a eventual iminência de nomeação, o que fragilizar qualquer alegação de suposta urgência a caracterizar o perigo de dano. A alegação genérica de que o certame está em fase final e prestes a haver nova turma para curso de formação profissional não se mostra suficiente para tanto.
10. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (PJE 0814659-38.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 05/05/2020)
13. No mesmo sentido: PJE 0809875-81.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 08/06/2021; PJE 0808018-97.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 22/09/2020.
14. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. mbf
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802256-47.2025.4.05.8400
APELANTE: RONALDO MEDEIROS BRAZAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação ajuizada por RONALDO MEDEIROS BRAZÃO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual o autor objetiva sua inclusão na lista de candidatos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros no concurso público promovido pela mencionada empresa pública, na colocação correspondente à sua nota (9ª posição), assegurando-lhe todos os direitos decorrentes dessa condição, inclusive eventual nomeação e posse no cargo, caso sua classificação esteja dentro do número de vagas previstas para candidatos negros.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a decisão administrativa que excluiu o apelante da lista de candidatos cotistas não foi devidamente motivada e não analisou de forma adequada os elementos fenotípicos e étnico-raciais do candidato, violando princípios basilares da Administração Pública, como o da motivação, da ampla defesa e do contraditório; b) a conclusão de que o apelante "não possui traços fenotípicos que o identifiquem como negro" foi tomada apenas com base em vídeos e fotografias, sem qualquer entrevista presencial ou apreciação qualificada da realidade social do recorrente; c) o que se busca no presente caso não é reavaliar os critérios técnicos da comissão, mas sim corrigir um ato administrativo eivado de nulidade, por ausência de motivação, inobservância da proporcionalidade, e restrição desproporcional de direito fundamental do apelante; d) no julgamento da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação, mas estabeleceu parâmetros importantes para sua realização, dentre os quais merece especial atenção a determinação de que, em casos de dúvida razoável, deve-se prestigiar a autodeclaração do candidato.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802256-47.2025.4.05.8400
APELANTE: RONALDO MEDEIROS BRAZAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): A questão devolvida à apreciação consiste em saber se deve ser mantida a decisão da banca examinadora, que excluiu o apelante da relação de aprovados cotistas. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF, não só reconheceu ser constitucional a Lei 12.990/2014, como também afirmou ser legítima a adoção de critérios subsidiários, além da autodeclaração do candidato, para a identificação como negro, a exemplo da exigência de análise presencial pela comissão do concurso.
A utilização de outros critérios, além da própria declaração do candidato que pretende concorrer a uma vaga dentro das cotas destinadas para pretos e pardos, desde que respeitados a dignidade humana e o exercício de defesa, é de fundamental importância para dar efetividade à ação afirmativa em questão, justamente por configurar uma cautela contra a prática de fraudes (e aqui se acrescenta: até mesmo contra uma equivocada percepção do candidato, ainda que sem má-fé, de sua própria condição fenotípica, o que levaria ao mesmo resultado proclamado pelo STF).
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública e rever os critérios de avaliação utilizados pela comissão organizadora de determinado concurso público. Inteligência de reiterados precedentes jurisprudenciais (STF: RE 268.244/CE; STJ: MS 5415/DF - apenas a título de exemplo). Embora a conclusão da Comissão Avaliadora goze de presunção de veracidade e deva ser respeitada, esta presunção é juris tantum, cabendo ao candidato provar os fatos constitutivos do seu direto.
Todavia, os elementos trazidos aos presentes autos não se mostram suficientes para desconstituir a decisão da comissão de heteroidentificação do concurso, de modo unânime. Com efeito, consta que o IBFC trouxe aos autos informações acerca das razões pelas quais o apelante não foi considerado pardo pela comissão de heteroidentificação, constando expressamente (id. 4193417): Na situação em questão, após avaliação do procedimento de heteroidentificação, constatou-se: A conclusão da banca, composta por 5 (cinco) membros, goza de presunção de legalidade, a menos que a parte faça prova conteste, fato não caracterizado na espécie.
O candidato não foi considerado negro pela Comissão de Heteroidentificação, uma vez que não há traços fenotípicos que o identifiquem com a raça negra, que é um grupo discriminado na sociedade brasileira. Dessa forma, a decisão tomada pela Comissão de Heteroidentificação considerou criteriosamente as informações disponíveis, as fotos, documentos e vídeo enviado pelo candidato, visando garantir a correta avaliação do procedimento de heteroidentificação e o respeito aos direitos das pessoas negras.
O edital do concurso é claro ao adotar o fenótipo (traços físicos, cor da pele e textura do cabelo), como a pessoa é lida pela sociedade, e NÃO o genótipo (composição genética, independentemente da aparência); para análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão avaliadora, de maneira que o presente concurso abriu cotas para o ingresso de negros e não afrodescendentes Ademais, consta da sentença: "No caso, a Comissão de Heteroidentificação, composta por 5 (cinco) especialistas, e a Comissão Recursal de Heteroidentificação composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, decidiram que o autor não apresenta o conjunto de características fenotípicas que permitam identificá-lo como negra/parda, tais como cor de pele, textura dos cabelos e traços faciais (id. nº 4058400.16295590), estando, portanto, justificado o motivo de sua exclusão da lista de candidatos cotistas".
Em outras palavras, no caso dos autos, conquanto a parte apelante centre sua insurgência no fato de não ter sido apresentada fundamentação, resta evidente que o autor não foi considerado negro por não possuir as seguintes características fenotípicas: cor da pele, textura do cabelo e traços faciais. Assim, diante do presente cenário processual, é de se reputar pela validade das decisões proferidas pela comissão de heteroidentificação, que firmaram a compreensão de que o autor, ora apelante, não tem características fenotípicas de pessoa parda.
Por fim, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de prestigiar a conclusão adotada pela comissão organizadora de concurso público, quando o processo de avaliação respeita o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, como é o caso dos autos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
COTAS. AUTODECLARAÇÃO. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por FABIO CRYSTOPHER FREIRE QUIRINO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rio Grande do Norte que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que pretendia o imediato retorno do candidato agravante ao certame na condição de cotista e, consequentemente, a participação nas demais fases do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF).
2. O caso diz respeito à demanda ordinária, ajuizada em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o reconhecimento de pretensa ilegalidade perpetrada pela Administração Federal, consubstanciada na eliminação do agravante do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de não ter sido confirmada sua autodeclaração como pessoa negra (cor parda).
3. Com efeito, foi postulado o seu retorno ao certame, liminarmente, para garantir a participação na próxima fase do concurso (Curso de Formação Profissional), porquanto os pareceres responsáveis pelo seu alijamento estariam, em seu entender, eivados de vício, mormente, pela ausência de motivação do respectivo ato administrativo, visto que tanto o parecer preliminar, quanto o final são genéricos e ausentes de fundamentação.
A banca avaliadora teria se utilizado, ainda, de procedimento subjetivo, sem a fixação no edital do certame das características fenotípicas que seriam avaliadas.
4. Ao apreciar o pleito de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo findou por indeferi-lo, entendendo que não houve ato abusivo ou teratológico por parte da banca avaliadora, além do que, segundo compreendera, não havia elementos que permitissem ilação diversa da comissão, alegando, por fim, que o STF legitimou a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração, na ADPF 186.
5. Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta. Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma "raça" lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa.
6. A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava defender. Assim, não há impedimento a que a Administração afira se o candidato, de fato, pertence ou não àquela categoria.
7. Com efeito, sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas.
8. Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais.
9. De resto, o candidato recorrente sequer aponta o quantitativo de cargos vagos a que estaria concorrendo e a eventual iminência de nomeação, o que fragilizar qualquer alegação de suposta urgência a caracterizar o perigo de dano. A alegação genérica de que o certame está em fase final e prestes a haver nova turma para curso de formação profissional não se mostra suficiente para tanto.
10. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (PJE 0814659-38.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 05/05/2020) No mesmo sentido: PJE 0809875-81.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 08/06/2021; PJE 0808018-97.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 22/09/2020. Apelação desprovida.
Honorários recursais arbitrados em 1% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802256-47.2025.4.05.8400
APELANTE: RONALDO MEDEIROS BRAZAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator