PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802257-56.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ADILA MARIA AGUIAR DE FREITAS, ELIANE THIAGO VILLACA, ROSIRENE ARAGAO MELO, TEREZINHA DE LISIEUX LEITE GURGEL, HAYDEE MOURA DE SOUZA MELO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANISIA FREIRE DE ALBUQUERQUE, MARIA DE LOURDES DA SILVA, NILCE BRAGA DE CASTRO COITINHO, SUELY MARTINS DA PAZ, MARIA DE LOURDES BANDEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva formada nos autos do processo da ação nº 0004380-70.2010.4.05.8300, proposta por ADILA MARIA AGUIAR DE FREITAS, ANISIA FREIRE DE ALBUQUERQUE, ELIANE THIAGO VILLAÇA, HAYDÉE MOURA DE SOUZA MELO, MARIA DE LOURDES BANDEIRA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, NILCE BRAGA DE CASTRO COITINHO, ROSIRENE ARAGÃO MELO, SUELY MARTINS DA PAZ e TEREZINHA DE LISIEUX LEITE GURGEL contra a UNIÃO, a fim de satisfazer pretensão executiva no valor de R$ 245.816,78 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Requereu a prioridade na tramitação do feito, a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais e a fixação de honorários advocatícios com fundamento na Súmula 345/STJ. Deferida a prioridade no trâmite da execução (id. 1853222). A União apresentou impugnação (id. 1935818), na qual alega haver excesso de execução pela equivocada base de cálculo, com a inclusão, na base de cálculo do "adiantamento do PCCS", das rubricas relativas a GAE, anuênios e adicional de insalubridade.
Reconheceu como devido o valor de R$ 189.884,97. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 2613555), na qual refutou as alegações da executada e requereu a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso. Foi deferido o pedido de expedição do requisitório do valor incontroverso (id. 3116492), com reserva de 20% (vinte por cento) sobre o excesso impugnado, o que foi feito, conforme documentos de ids. 6371850 a 6371862, acerca dos quais a União se insurgiu quanto ao PSS da requisição em favor de SUELY MARTINS DA PAZ (id. 9528933).
Houve reexpedição da RPV cancelada de HAYDEE MOURA DE SOUZA MELO (id. 25143221). Juntada a decisão no agravo de instrumento nº 0808642-88.2016.4.05.0000 em que foi dado provimento para determinar que "devem ser pagos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença, desde que não tenha sido embargada a Execução e os créditos a serem quitados sejam de valores inferiores a 60 salários mínimos".
Ante a divergência dos valores da execução, os autos foram à Contadoria que ofereceu parecer solicitando apreciação deste Juízo quanto à base de cálculo do julgado (id. 31475944). É o relato.
Decido. No tocante à base de cálculo de incidência do PCCS, entendo que não assiste razão à executada. Transcrevo dispositivo da sentença proferida nos autos principais processo n. 0004380-70.2010.4.05.8300: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para assegurar a percepção das parcelas vencidas tão somente em relação ao período de janeiro/91 a setembro/92, eis que a partir do advento da Lei nº 8.460, de 17/09/2002, a parcela do "Adiantamento do PCCS" foi incorporada aos vencimentos dos substituídos.
Em sede de apelação foi proferido o seguinte acórdão:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADIANTAMENTO DO PCCS. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/91 A SET/92. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é 16/08/05, com a decisão da Justiça Trabalhista que limitou a execução a dezembro de 2009, a pretensão deduzida em ação proposta em 23/06/2010, não foi atingida pela prescrição.2.
A interrupção da prescrição de que trata o artigo 219 do CPC refere-se à mesma ação, e não a ações em instâncias distintas.3. Apelação e remessa oficial improvidas.A C Ó R D Ã OVistos, etc.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 30 de junho de 2011.Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁRELATOR CONVOCADO Transcrevo acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADIANTAMENTO DO PCCS. DECRETO Nº. 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº. 4.597/42. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO
PROFERIDA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DO DECRETO-LEI Nº. 9.494/97.1. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.2. Não é omisso o acórdão que, ao analisar tese ventilada pela parte, esposa entendimento diverso. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.3.
Deve ser aplicada, in casu, a inteligência do art. 1º-F do Decreto-Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, porquanto a presente ação foi intentada em data posterior ao início da vigência do mencionado dispositivo legal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.4. Embargos de declaração providos em parte para fixar a taxa de juros moratórios a ser aplicada no caso ora em tela.A C Ó R D Ã O.
Vistos, etc.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 25 de agosto de 2011.Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁRELATOR CONVOCADO. O objetivo da ação original foi o pagamento das parcelas do PCCS devidas após a transformação para o regime jurídico único, uma vez que o valor devido no período anterior à transformação foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho.
No presente feito, sustenta a União que o valor do PCCS deve ser calculado sobre o vencimento básico, enquanto a parte exequente afirma que seria sobre 100% da remuneração, afirmando ainda que os cálculos não levaram em consideração a GAE, por ser posterior ao período cobrado. Tendo em vista que o PCCS se refere a adiantamento pecuniário concedido aos servidores considerando "os valores nominais percebidos em janeiro de 1988" (Art. 8º, da Lei n. 7686/88), entendo que incide sobre o vencimento-base mais todas as vantagens pecuniárias pagas com base nele.
Corroborando esse entendimento, verifico que consta nos autos circular conjunta n. 006/1989, emitida à época pela Administração, dispondo quanto à base de cálculo do PCCS, discriminando as parcelas sobre as quais incidiriam o PCCS.
Ante o exposto, intime-se a União para informar, em 15 dias, a origem de todas as rubricas constantes dos contracheques dos autores referentes ao período de 01/1991 a 08/1992. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que calcule os valores devidos a título de PCCS, referente ao período janeiro de 1991 a agosto de 1992, tomando como base de cálculo o vencimento básico dos autores acrescido de todas as vantagens pagas com base nele.
Com o parecer contábil, intimem-se as partes para dele se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, voltem-me os autos conclusos. Com relação à RPV da exequente SUELY MARTINS DA PAZ, tendo em vista que a autora se aposentou em abril de 1991, e os exequentes corrigiram os valores de PSS respeitando a data de sua aposentadoria, conforme documento de id. 2613555, não assiste razão à União em sua petição de id. 9528933.
Intimem-se.