PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802257-97.2023.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENGEPETROL LTDA, JEVANIA MARIA CRISPIM RIBEIRO ALVES DE SOUSA, JOSE NILO ALVES DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Engepetrol Ltda, Jevania Maria Crispim Ribeiro Alves de Sousa e Jose Nilo Alves de Sousa Junior, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 81.719,26, referente à CDA nº 41 6 22 003659-65. Citação dos executados (Id. 108087406). Os executados realizaram, em 29/1/2024, adesão a parcelamento (Id. 87473080). Realizado SISBAJUD, em 26/1/2024, com resultado positivo em R$ 1.446,80 (Id. 108086867).
Intimada a Fazenda confirmou a transação e requereu a suspensão e manutenção das constrições realizadas (Id. 108087202). A Fazenda peticionou, em 4/8/2025, informando que constatou indicativos financeiros em nome do corresponsável José Nilo Alves de Sousa Junior e requereu o acionamento da penhora on-line via Sisbajud (Id. 108088037). Inserida minuta de SISBAJUD, em 22/9/2025, resultando em constrição positiva de R$ 763,95 (Id. 120530937), encontrando-se a ferramenta "teimosinha" ativa.
Os executados apresentaram petição alegando adesão a novo parcelamento em 25/9/2025 e requerendo o desbloqueio. Juntou comprovante de pagamento do que alega ser a primeira parcela, realizado em 25/9/2025 (Id. 119646710).
É o relatório.
Decido. De acordo com a tese firmada no Tema 1012 do STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso, o bloqueio foi realizado em 22/9/2025 e, segundo os documentos juntados pelos executados, o parcelamento foi realizado em 25/9/2025, com pagamento da primeira parcela no mesmo dia (id. 119646710). Tem-se assim a adesão a parcelamento em data posterior ao Sisbajud, de modo que, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC), determino a imediata interrupção da ferramenta "teimosinha" no SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da adesão ao parcelamento alegada pelos executados. Após, retornem os autos conclusos para fins de análise da pertinência ou não de eventual desbloqueio. Intimem-se.