EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802260-05.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO PAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA EXCESSIVA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INSS. PRAZO SUPERIOR A 9 MESES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII DA CF/88. LEI Nº 9.784/1999. RE 1.171.152/SC (TEMA 1066 /STF). PARÂMETROS LEGAIS E CONVENCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou a Segurança em Mandado de segurança impetrado contra ato coator de responsabilidade de autoridade federal, sob o fundamento de que embora reconhecesse o atraso excessivo, seria necessário considerar as dificuldades operacionais do INSS e da Perícia Médica Federal.
2. Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que "[...] a omissão da Autarquia fere direito líquido e certo estampado na lei 9.784/99 e na IN 77 do INSS, de obter da administração pública, a análise e conclusão de procedimentos administrativos nos prazos estipulados [...]", destacando, por sua vez, não ter havido qualquer justificativa por parte do INSS no que diz respeito à marcação da perícia médica para mais de 9 (nove meses) após a data do requerimento administrativo.
3. O direito líquido e certo do Apelante está claramente demonstrado nos autos. Explica-se.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive na esfera administrativa, sendo a eficiência princípio norteador da atuação estatal (art. 37, caput). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após a instrução, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, fixa o prazo de até 45 dias para o pagamento do primeiro benefício previdenciário após a entrega da documentação necessária.
5. Não obstante o decurso do prazo de vigência da decisão proferida no RE 1.171.152 (Tema 1066), no qual o STF homologou Acordo firmado entre a União, o MPF e a DPU, é razoável que os prazos ali fixados -- de até 45 dias para realização de perícia médica, prorrogáveis para até 90 dias em unidades de difícil provimento -- continuem a ser utilizados como referência pelo Poder Judiciário para aferição de eventual mora da Administração.
6. A documentação trazida aos autos pelo Apelante comprova que ele requereu benefício por incapacidade em 7/abr/2025 e teve a perícia médica inicial agendada, apenas, para 23/jan/2026, atraso superior a pouco mais 9 (nove meses), em unidade (Sobral/CE), que não se enquadra como de difícil provimento, configurando violação aos prazos legais e convencionais aplicáveis.
7. A justificativa institucional baseada em déficit estrutural não afasta o dever estatal de garantir a eficiência da gestão pública, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado.
8. Em reforço desse entendimento, a jurisprudência desta Quarta Turma é no sentido de que a demora na análise do requerimento administrativo, em especial, na marcação da perícia médica, ofende garantia constitucional relativa à razoável duração do processo, estabelecendo-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da Autarquia, para sua realização. Confira-se: (PROCESSO: 08040627920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024); (PROCESSO: 08010370320234058001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024); (PROCESSO: 08008529520244058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024).
9. Apelação provida para conceder a Segurança, determinando que a autoridade coatora proceda com a realização da perícia médica do Apelante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contados da intimação da Autarquia.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802260-05.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO PAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisco Paz de Lima contra sentença (id nº 3227209), que denegou a Segurança em Mandado de segurança impetrado contra ato coator de responsabilidade de autoridade federal. O Magistrado sentenciante indeferiu a medida liminar (id nº 3227093) e, posteriormente, denegou a Segurança, sob o fundamento de que, embora reconhecesse o atraso excessivo, seria necessário considerar as dificuldades operacionais do INSS e da Perícia Médica Federal.
Em suas razões (id nº 3227215), sustenta o apelante, em breve síntese, que "[...] a omissão da Autarquia fere direito líquido e certo estampado na lei 9.784/99 e na IN 77 do INSS, de obter da administração pública, a análise e conclusão de procedimentos administrativos nos prazos estipulados [...]", destacando, por sua vez, não ter havido qualquer justificativa por parte do INSS no que diz respeito à marcação da perícia médica para mais de 9 (nove meses) após a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas (id nº 3227222). O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pela concessão da Segurança. (id nº 3227207)
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802260-05.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO PAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A controvérsia se restringe na análise acerca da (i)legalidade do prazo de mais de 9 (nove meses) para realização de perícia médica em requerimento do "Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária". Pois bem. De início, convém lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tanto na esfera judicial quanto administrativa.
Além disso, no caput de seu art. 37, inclui entre os princípios da Administração Pública o dever da eficiência. Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo na esfera federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. JÁ, nos termos do art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o pagamento do primeiro benefício previdenciário deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco dias) após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Diante dessas disposições, é evidente que a Administração Pública não pode se furtar ao dever legal de prestar, dentro dos prazos estabelecidos, as informações de interesse dos administrados, tampouco pode se omitir na análise dos requerimentos que lhe forem dirigidos. O respeito à legalidade, à eficiência e à celeridade processual constitui não apenas uma obrigação normativa, mas também um compromisso ético com a dignidade e os direitos dos cidadãos.
De mais a mais, destaco que, não obstante o decurso do prazo de vigência da decisão proferida no RE 1.171.152 (Tema 1066), no qual o STF homologou Acordo firmado entre a União, o MPF e a DPU, é razoável que os prazos ali fixados continuem a ser utilizados como referência pelo Poder Judiciário para aferir eventual mora da Administração na análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Consoante o referido Acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco dias) após seu agendamento, podendo ser ampliado para 90 (noventa dias) nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Todos esses prazos não ultrapassam 90 (noventa dias) e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Nesse contexto, após a análise dos autos, entendo que o direito líquido e certo do Apelante está claramente demonstrado, porquanto, evidencio documentação, por ele apresentada, comprovando que requereu o benefício por incapacidade em 7/abr/2025 (id nº 3227085), e teve a perícia médica inicial agendada, apenas, para 23/jan/2026 (id nº 3227084), configurando uma espera de mais de 9 (nove meses), o que vai de encontro com os prazos legais e convencionais estabelecidos para a realização dos atos instrutórios sob responsabilidade do INSS.
Não se olvide que as informações prestadas pela Coordenação Regional da Perícia Médica Federal no Nordeste (id nº 3227205), demonstram as dificuldades enfrentadas pelo Órgão, como o aumento vertiginoso de requerimentos (98,02% de aumento no Ceará) e o baixo quantitativo de peritos (média de um perito para 79.924 pessoas). Entretanto, na hipótese, a unidade de Sobral/CE não se enquadra na exceção prevista para unidades de difícil provimento, pois oferece serviço de perícia médica com perito lotado.
Mesmo que assim o fosse, o prazo de pouco mais de 9 (nove meses) extrapola em muito até mesmo o prazo excepcional de 90 (noventa dias). Nesse cenário, o Estado tem o dever de garantir a eficiência da gestão pública sem transferir aos cidadãos o ônus decorrente de seu déficit de estruturação, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar, do qual depende a subsistência do segurado(a), sendo certo que o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência desta Quarta Turma é no sentido de que a demora na análise do requerimento administrativo, em especial, na marcação da perícia médica, ofende garantia constitucional relativa à razoável duração do processo, estabelecendo-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da Autarquia, para sua realização. Confira-se: (PROCESSO: 08040627920234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024); (PROCESSO: 08010370320234058001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024); (PROCESSO: 08008529520244058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a Segurança, determinando que a autoridade coatora proceda com a realização da perícia médica do Apelante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contados da intimação da Autarquia. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802260-05.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO PAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a Segurança, determinando que a autoridade coatora proceda com a realização da perícia médica do Apelante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contados da intimação da Autarquia, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 11 de novembro de 2025 (data do julgamento).