PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802260-27.2015.4.05.8500
REQUERENTE: MIGUEL DALTRO TELES FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA - SE2530
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA, advogado inscrito na OAB sob o nº 2.530 e MIGUEL DALTRO TELES FILHO, qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante este Juízo, por intermédio do seu causídico, requererem o cumprimento de sentença, com base nos argumentos fáticos e jurídicos abaixo descritos: O INCRA propôs como valor total da indenização o montante de 497,151,71 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), dos quais R$ 480.091,24 (quatrocentos e oitenta mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos) referentes à terra nua e R$ 17.069,51 (dezessete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) referentes às benfeitorias indenizáveis.
A sentença judicial, confirmada pelo Acórdão do TRF da 5ª Região, impôs o valor da indenização em R$ 1.153,918,71 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), sendo o valor do hectare a quantia de R$ 2.874,37 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo sido determinado o registro da área em tela em nome do Expropriante, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
Ainda, a sentença judicial fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) da diferença entre a indenização definida na sentença e a oferta inicial, mantida pelo Acórdão do STF, porquanto em conformidade com a Súmula 617/STF (...)
Registre-se que a presente decisão transitou em julgado em 15/05/2024 e distribuído os autos para esta Vara Federal. Desse modo, em resumo: Valor Ofertado pelo INCRA R$ 497.157,71 Valor da Indenização R$ 1.153,918,17 Diferença entre o Valor da Oferta e da Indenização (S. 141 do STJ) R$ 656.766,44 Verba Honorária sobre essa diferença 5% Majoração da Verba Honorária - STJ 10% Majoração da Verba Honorária - STF 10% Diante desse quadro esquemático, a verba honorária devida ao exequente é de R$ 39.405,98 (trinta e nove mil reais, quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos).
Porém incide correção monetária desde a data da sua fixação na sentença, que foi publicada em 31/12/2019 e juros de mora desde o trânsito em julgado que ocorreu em 15/05/2024. (...) No presente caso, o INCRA propôs como valor total da indenização o montante de 497,151,71 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), dos quais R$ 480.091,24 (quatrocentos e oitenta mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos) referentes à terra nua e R$ 17.069,51 (dezessete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) referentes às benfeitorias indenizáveis.
A sentença judicial, confirmada pelo Acórdão do TRF da 5ª Região, impôs o valor da indenização em R$ 1.153,918,71 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), sendo o valor do hectare a quantia de R$ 2.874,37 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo sido determinado o registro da área em tela em nome do Expropriante, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
Desse modo, levando-se como parâmetro o preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, a base de cálculo será de R$ 656.767,00 (seiscentos e cinquenta e seis mil reais e setecentos e sessenta e sete centavos) Nesse contexto, para o cálculo judicial da desapropriação, leva-se em conta a base de cálculo ofertado pelo INCRA, a partir da data da imissão na posse (15/09/2015), cujo valor total atualizado até julho de 2014, soma R$ 1.813.558,41 (um milhão, oitocentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Por outro lado, da diferença do valor ofertado pelo Incra e pela perita judicial, que totaliza R$ 656.767,00 (seiscentos e cinquenta e seis mil e setecentos e sessenta e sete reais), incidindo os juros (compensatórios e moratórios) fixados pelo juízo no patamar de 6% ao ano, o valor devido corresponde a R$ 2.372.653,92 (dois milhões, trezentos e setenta e dois, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), o qual foi atualizado até julho de 2024.
Portanto, o saldo total devedor do executado é de R$ 4.186.212,33 (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, duzentos e doze reais e trinta e três centavos). Ato contínuo, e nos termos acima apresentados, roga pela intimação do executado para, no prazo legal, pagar R$ 4.186.212,33 (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, duzentos e doze reais e trinta e três centavos). Na hipótese de não cumprimento da obrigação acima descrita, pugna de imediato a condenação da Executada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito e ainda ao pagamento de mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor do débito nos termos do § 1º do art. 523 c/c § 2º do art 520, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação acima descrita, pugna de imediato a condenação da Executada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito e ainda ao pagamento de mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor do débito nos termos do § 1º do art. 523 c/c § 2º do art 520, ambos do Código de Processo Civil vigente. Para isto, o Exequente informa os dados bancários para depósito espontâneo do referido valor na conta abaixo colacionada.
III. DOS PEDIDOS, EM RELAÇÃO AOS HOMORÁRIOS : Ato contínuo, e nos termos acima apresentados, roga pela intimação do executado para, no prazo legal, pagar o valor de R$ 39.405,98 (trinta e nove mil reais, quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos). Na hipótese de não cumprimento da obrigação acima descrita, pugna de imediato a condenação da Executada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito e ainda ao pagamento de mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor do débito nos termos do § 1º do art. 523 c/c § 2º do art 520, ambos do Código de Processo Civil vigente.
MIGUEL DALTRO TELES FILHO, já qualificado, requer que o processo tramite em prioridade absoluta, uma vez que se trata de idoso e pessoa portadora de câncer, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, bem como preferência para receber precatórios, conforme § 2º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Este Juízo assim despachou:
1. Id.4058500.8229302: Expeça-se mandado translativo de domínio para transcrição do imóvel expropriado para o nome do INCRA, objeto da objeto da matrícula 221, livro no 2, fl. 221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de de Japaratuba/SE, denominado "Fazenda São Miguel", localizado no Município de Pirambu/SE.
2. Ids.4058500.8294511 e 4058500.8347959; intime-se o(a) INCRAnos termos do art. 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
3. Não havendo oposição, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), com as cautelas de praxe, cientificando-se as partes acerca de sua expedição, bem como para acompanhá-lo(s), querendo, enviando-o(s), em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3.1. Efetivado o adimplemento dos créditos, venham-me conclusos para extinguir a execução, por sentença.
4. Havendo oposição, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para dizer(em) se concorda(m) com os cálculos do(s) executado(s). 4.1. Havendo concordância, cumpra-se o item 2 acima. 4.2. Havendo discordância ou em caso de inércia, remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para parecer. 4.2.1. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação acerca do parecer contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
O INCRA apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA nos seguinte termos: (...) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Faz-se necessário observar que os cálculos apresentados não correspondem ao efetivo crédito a ser objeto de execução, uma vez que não foram observados corretamente as balizas previstas no título executivo, bem como as peculiaridades do caso concreto.
4. MANIFESTAÇÃO DA ENCA Após minuciosa análise da conta da parte expropriada, constatamos que, SMJ, a aludida conta não trata, em separado, as parcelas de TERRA NUA e BENFEITORIAS, não seguindo assim o padrão particular de contas de desapropriação de imóveis rurais, na qual, em geral, se calcula primeiramente, em separado (terra nua/benfeitorias); a diferença (oferta-condenação), posteriormente se calcular a BASE que será utilizada para inserção dos juros compensatórios; e, finalmente se calcula a taxa acumulada de juros, resultante dos sucessivos interstícios.
Por fim, cumpri informar que a divergência de padrão de contas inviabiliza qualquer análise comparativa. Procedemos a elaboração dos cálculos, considerando os parâmetros informados no item 3 acima e encontramos -para valores de JUL/2024, a importância líquida de R$ 1.383.462,49 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme discriminado na planilha anexa - QUADRO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA.
Sendo assim, e, considerando o valor proposto pela parte exequente, em anexo - R$ 4.184.212,33.; resulta, pois, numa DIFERENÇA na ordem de R$ 2.800.749,84 (dois milhões, oitocentos mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) - desfavorável do Erário". DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, REQUER-SE o acolhimento das razões acima para decotar da execução o excesso apontado, bem como para condenar o exequente nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC MIGUEL DALTRO TELES FILHO, qualificado nos autos, apresenta manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos argumentos fáticos e jurídicos abaixo descritos: (...) Os juros moratórios e compensatórios devem ter como percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sendo que: o primeiro conta-se a partir de 1º de janeiro do exercício? seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, levando-se como parâmetro a imissão de posse, que ocorreu em 15/09/2015, ou seja, conta-se a partir de 01/01/2016; o segundo conta-se da data da imissão na posse do ente? expropriante, uma vez que com esta já ocorreu a perda antecipada do valor produtivo do imóvel.
Isto é o que dispõe o acórdão, nos itens 8 e 9, (...) Equivoca-se o executado, pois, ele não obedeceu ao discriminado na decisão judicial, uma vez que aplicaram os juros compensatórios de forma parcial (excluindo o período em que a correção monetária se deu pela SELIC) e não aplicaram, em nenhum período, os juros moratórios. Como a elaboração de cálculos para valores foi realizada até julho de 2024 e, levando em conta o parâmetro fixado em acórdão, o valor devido corresponde a R$ 2.372.653,92 (dois milhões, trezentos e setenta e dois, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). (...) E para não ser repetitivo segue-se os ditames fixados no parecer técnico, consoante disposto às fls. 03/22, que discrimina acertadamente o valor devido pelo executado.
Nesse panorama, é evidente que o parecer técnico apresentado pelo exequente é completo e discrimina corretamente os valores devidos pelo executado, o qual, com todo o respeito, apresentou impugnação simplória que não exaure e delimita corretamente os valores devidos. Além disso, é preciso destacar o estado de saúde do exequente, o qual, conforme documentos já anexados, está com câncer, devendo, por conseguinte, não apenas ter prioridade na tramitação processual e, igualmente, pelo tempo da demanda, deve ser favorecido pelo pagamento integral e em parcela única do valor que lhe cabe.
Ante o exposto, requer o conhecimento da presente manifestação e o acolhimento do valor discriminado em parecer técnico acostado aos autos, não considerando o pedido de excesso de execução do requerido, O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo: DA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO DA
DECISÃO
EMBARGADA Trata-se de intimação do Despacho com o seguinte teor:
DESPACHO
1. Id.4058500.8229302: Expeça-se mandado translativo de domínio para transcrição do imóvel expropriado para o nome do INCRA, objeto da objeto da matrícula 221, livro no 2, fl. 221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de de Japaratuba/SE, denominado "Fazenda São Miguel", localizado no Município de Pirambu/SE.
2. Ids.4058500.8294511 e 4058500.8347959; intime-se o(a) INCRAnos termos do art. 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
3. Não havendo oposição, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), com as cautelas de praxe, cientificando-se as partes acerca de sua expedição, bem como para acompanhá-lo(s), querendo, enviando-o(s), em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3.1. Efetivado o adimplemento dos créditos, venham-me conclusos para extinguir a execução, por sentença.
4. Havendo oposição, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para dizer(em) se concorda(m) com os cálculos do(s) executado(s). 4.1. Havendo concordância, cumpra-se o item 2 acima. Considerando que já houve impugnação ao cumprimento de sentença do INCRA (ids. 8490414 e 8490417) e manifestação de discordância do Exequente nos ids. 8577994 e 8577995, cabível o cumprimento do item 4.2 do referido Despacho, a saber, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para parecer.
Ademais, restou expedido MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO, com a finalidade de intimar o INCRA para diligenciar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a transcrição para seu nome do domínio do imóvel objeto da ação em epígrafe,valendo a sentença que segue anexa como título hábil para tanto, nos termos da Lei Complementar n. 76/1993. Acontece que o Mandado Translativo de Domínio deve ser expedido ao Cartório de Registro de Imóveis e não ao INCRA, conforme disposição legal expressa na Lei Complementar 76/93: Art.
17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos Assim, requer-se o cumprimento dos itens 1 (expedição de mandado translativo de domínio ao Cartório de Registro de imóveis competente) e 4.2 (remessa a Contadoria Judicial) do Despacho id. 8392332, em todos os seus termos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER: o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão, obscuridade contradição ou erro material acima apontado; a intimação do embargado para se manifestar no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, caso o acolhimento destes embargos implique a modificação da decisão embargada. MIGUEL DALTRO TELES FILHO, já qualificado, requerer, com urgência, que o processo tramite em prioridade absoluta,, uma vez que se trata de idoso e pessoa portadora de câncer, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, bem dê- preferência para receber precatórios, conforme § 2º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Este Juízo assim decidiu: Em despacho de id. 4058500.8392332 este juízo determinou:
1. Id.4058500.8229302: Expeça-se mandado translativo de domínio para transcrição do imóvel expropriado para o nome do INCRA, objeto da objeto da matrícula 221, livro no 2, fl. 221, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de de Japaratuba/SE, denominado "Fazenda São Miguel", localizado no Município de Pirambu/SE.
2. Ids.4058500.8294511 e 4058500.8347959; intime-se o(a) INCRA nos termos do art. 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
3. Não havendo oposição, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), com as cautelas de praxe, cientificando-se as partes acerca de sua expedição, bem como para acompanhá-lo(s), querendo, enviando-o(s), em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3.1. Efetivado o adimplemento dos créditos, venham-me conclusos para extinguir a execução, por sentença.
4. Havendo oposição, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para dizer(em) se concorda(m) com os cálculos do(s) executado(s). 4.1. Havendo concordância, cumpra-se o item 2 acima. 4.2. Havendo discordância ou em caso de inércia, remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para parecer. 4.2.1. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação acerca do parecer contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id. 4058500.8490414), o executado sustentou, tão somente, a existência de excesso de execução. O que se verifica, na espécie, é discordância no que se refere aos cálculos para satisfação do direito.
Ante o exposto, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para apresentação de parecer contábil, nos termos do quanto determinado no despacho de id.4058500.8392332, item 4.2. Com o retorno dos autos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. O INCRA informa que o mandado translativo de domínio foi regularmente cumprido, com o registro do imóvel em nome da Autarquia, conforme certidão em anexo.
Eis o Parecer do Contador Judicial: Atendendo ao determinado informo que após análise do cálculo das partes foi possível verificar que o impugnante aplicou corretamente os critérios indicados no título judicial e no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal razão pela qual concordo com os valores apontados em seu cálculo de id. 4058500.8490417. Ressalto que os juros moratórios não foram incluídos no cálculo do impugnante e, salvo melhor juízo, de fato não são devidos no momento em virtude do disposto na ementa do acórdão de id. 4050000.20907855: [...]
8. O percentual dos juros moratórios foi corretamente fixado na sentença, em 6% (seis por cento) ao ano; no entanto, os fixou a partir do trânsito em julgado. Os aludidos juros devem ser contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória nº 1.997-34, de 13-1-2000, a contar da imissão de posse. [...]
13. Os juros compensatórios e os moratórios incidem em períodos diversos. Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de Precatório original, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o Precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (STJ - REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010). [...] Prestados os esclarecimentos acima encaminho os autos para deliberação superior.
Eis a manifestação do INCRA: A contadoria judicial (id. 4058500.9147877) confirmou o enorme excesso de execução e apontou o valor devido o valor apurado pelo INCRA no cálculo de id. 4058500.8490417, devendo portanto ser acolhida na íntegra a impugnação ao cumprimento de sentença. Pelo exposto, o INCRA: a) requer a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença na forma do art. 85 do CPC/2015 sobre o excesso de execução apurado, cujo valor deve ser retido dos requisitórios expedidos na forma do art. 18-C da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF 670/2020, em razão da evidente sucumbência total da parte exeqüente.
MIGUEL DALTRO TELES FILHO, devidamente qualificado nos autos, apresenta a seguinte manifestação, relacionada ao parecer firmado pela Contadoria , com base nos argumentos abaixo colacionados: (...) o percentual dos juros moratórios foi fixado em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito da imissão na posse (15/09/2015), ou seja, 01/01/2016.
Por sua vez, os juros compensatórios são de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (15/09/2015). (...) Ocorre que o executado aplicou os juros compensatórios de forma parcial (excluindo os juros no período em que a correção monetária se deu pela SELIC) e ainda não aplicaram os juros moratórios em nenhum período. E a contadoria jurídica, uma vez intimada para se manifestar, apenas asseverou acerca da exatidão do cálculo realizado pelo impugnante, mas não especificou matematicamente o modo como chegou a essa conclusão, sendo sua conclusão rasa, não dando condições a este juízo dirimir a questão.
Portanto, dada a completude e a exatidão dos cálculos firmados pelo exequente que considere o valor total apurado parecer técnico anteriormente anexado (R$2.677,466,51), desconsiderando, por conseguinte, possível excesso de execução. Caso, o juízo entenda necessário que nomeie perito judicial (especificamente contador especialista) para a elaboração de parecer, levando em consideração, porém, a hipossuficiência financeira do exequente, o qual não tem condições de arcar com as custas, sendo pessoa idosa e portadora de câncer, além de ter sido desapropriado do bem em questão.
É o relatório.
Decido. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias, em face da Fazenda Pública, para fins de pagamento de quantia certa serão executadas nos mesmos autos em que foram proferidas as decisões exequendas por se tratarem de título executivo judicial tal como estampados nos artigos 534 e 535 do NCPC . No caso concreto, trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ao pagamento da indenização, na presente Ação de Desapropriação, relativamente ao imóvel rural denominado "Fazenda São Miguel", situado no Município de Pirambu/SE, fixando o valor da indenização em R$ 1.153,918,71 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), sendo o valor do hectare a quantia de R$ 2.874,37 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo sido determinado o registro da área em tela em nome do expropriante, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
Pelo que se vislumbra dos autos, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, concluindo-se, destarte, desnecessária a apreciação dos embargos de declaração. Pois bem. O Cumprimento de Sentença decorrente de desapropriação pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) segue, em regra, o regime de precatórios para o pagamento da indenização total, ou, em casos específicos de complementação, por depósito judicial direto.
A indenização pela terra nua, em desapropriações para fins de reforma agrária, é paga por meio de TDAS resgatáveis em até 20 anos. JÁ as benfeitorias úteis e necessárias, bem como eventuais complementações de indenização, diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor final fixado na sentença, são pagas em dinheiro, sujeitas ao regime de precatórios ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), se o valor se enquadrar nos limites legais.
O Contador Judicial, porém, entende como correto os cálculos do INCRA. O exequente, no entanto, discorda do referido parecer. POSTO ISSO, determino o seguinte:
1 - Remetam-se os autos para o Contador do Juízo para emitir parecer técnico, acerca da manifestação do credor.
2 - Em seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem em cinco dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA