Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO (OAB 1436/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802260-36.2015.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RN1436 - A
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSMINIER DANTAS OLIVEIRA
DESPACHO
No que concerne à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), algumas considerações são pertinentes. O SNIPER, uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial. Atualmente, em relação à busca de bens, o sistema tem acesso direto aos seguintes órgãos: i) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; ii) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; iii) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e iv) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
A integração com a base do INFOJUD está em processo. Embora o SNIPER possa ser útil em situações específicas, como no caso de executados que ocuparam cargos públicos, em face do acesso à base de dados do TSE, sua utilização não se justifica de forma geral e indiscriminada, uma vez que as buscas de bens usuais neste Juízo vão além daquelas ofertadas pelo SNIPER. Deferir a medida requerida resultaria apenas em acúmulo de serviço para o órgão judiciário, sem demonstração de benefício mínimo para o exequente.
Isso violaria os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo. Assim, não demonstrada a utilidade/necessidade da utilização, no caso concreto, do SNIPER, fica indeferido o uso da ferramenta. Suspendam-se os autos, conforme já determinado em despacho de id.156351025.
