PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802261-48.2020.4.05.8302
AUTOR: E. M. D. S., LUCICLECIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA - PE27075 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Intime-se a parte vencedora (E. M. D. S., representado por LUCICLECIA MARIA DA SILVA) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), devendo a petição conter, além do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, os requisitos constantes nos incisos do art. 524, do CPC, conforme o caso. Ficam as partes cientificadas, desde já, de que, não sendo requerida a execução no prazo acima fixado, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso a exequente apresente requerimento.
Apresentado requerimento de execução, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, adequando as partes, passando o autor para exequente e os réus para executados. Após, intime-se o executado (União Federal e Estado de Pernambuco), na pessoa de seus representantes judiciais, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnarem a execução, consoante o art. 535, do CPC, Ao final, observando-se a existência de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Não impugnada a execução, requisite-se o pagamento por intermédio do Tribunal Regional Federal, mediante "precatório" / "RPV" (art. 535, § 3º, I, CPC). Expedida a requisição, intimem-se as partes sobre a emissão, assinado o prazo de cinco (05) dias para pronunciamentos (art. 12, da Res. nº822/2023 do CJF). Não havendo impugnação, remeta-se o requisitório ao TRF da 5ª Região para fins de pagamento. Confirmada a autuação, suspenda-se o feito até o pagamento do requisitório expedido.
Caruaru, data da assinatura.