EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802272-19.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIBRA MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, em mandado de segurança, ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de não homologar as compensações tributárias destinadas ao aproveitamento de crédito reconhecido judicialmente, sob o fundamento de prescrição.
2. A compensação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário (artigos 156 e 170 do CTN) e, no caso de créditos reconhecidos judicialmente, submete-se ao procedimento bifásico previsto na Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, com exigência de prévia habilitação administrativa.
3. O prazo para a apresentação da declaração de compensação é prescricional, quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, ficando suspenso apenas no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento, nos termos do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. A habilitação administrativa do crédito não tem o condão de interromper o prazo prescricional nem de tornar imprescritível o direito à compensação, sendo inaplicável a tese de inexistência de prazo para o exercício desse direito após a habilitação.
5. Reconhecimento da intempestividade das declarações de compensação transmitidas após o esgotamento do prazo prescricional, mantendo-se hígidas apenas aquelas apresentadas dentro do quinquênio legal.
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para declarar prescritos os créditos objeto das PERDCOMP transmitidas após 02/12/2023, denegando-se a segurança quanto a esses pedidos. mtrr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802272-19.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIBRA MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de não homologar as compensações tributárias transmitidas pela Empresa, destinadas ao aproveitamento de crédito reconhecido judicialmente em ação transitada em julgado, sob o argumento de prescrição decorrente do transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a constitucionalidade e legalidade do prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, afirmando que tal prazo se aplica tanto ao pedido de restituição quanto à compensação administrativa. Aduz que o pedido de habilitação do crédito não configura início da compensação, tratando-se de procedimento prévio e meramente formal, e que cada declaração de compensação constitui ato autônomo, sujeito à observância do prazo prescricional.
Sustenta, ainda, que o entendimento adotado na sentença implicaria indevida imprescritibilidade do direito do contribuinte, em afronta ao princípio da segurança jurídica, ao art. 168 do CTN e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como que o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 não extrapolou o poder regulamentar. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja denegada a segurança.
As contrarrazões foram apresentadas. Sentença sujeita à Remessa Necessária. É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802272-19.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIBRA MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Nos termos do art. 156 do Código Tribunal Nacional, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário, sendo disciplinada pelo art. 170 do mesmo diploma normativo, segundo o qual, "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
Nessa perspectiva, a Lei n. 9.430/1996, no art. 74, regulamentou a compensação tributária, dispondo que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
O §14 do mesmo dispositivo legal autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. A compensação de créditos reconhecidos judicialmente depende de habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma prevista no art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
O prazo para compensar os valores reconhecidos judicialmente é prescricional, de cinco anos, e tem como termo inicial a data do trânsito em julgado. A documentação carreada aos autos revela que o pedido de habilitação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado em 11/12/2018 (processo judicial 0003874-18.2001.4.05.8201), foi protocolado no dia 03/07/2020, cujo processo administrativo RFB foi registrado sob nr: 10166.732267/2020-82.
O art. 106, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. O parágrafo único assinalou que esse prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento, in verbis: "Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932".
In casu, o pedido de habilitação de crédito foi protocolado no dia 03/07/2020, destarte, ainda faltavam 3 anos, 4 meses e 8 dias para o prazo se esgotar. O Despacho Decisório deferindo o pedido de habilitação foi emanado em 21/07/2020 (doc. nr. 5206751 - Pág. 74), cuja ciência foi tomada pelo contribuinte em 23/07/2020 (doc. nr. 5206751 - Pág. 76), sendo esse o termo de início da retomada do prazo prescricional, portanto, a Empresa teria até 01/12/2023 para realizar a compensação.
Foram requeridas diversas compensações ao longo do tempo. Vejamos as datas da transmissão das declarações de compensação e se foram transmitidas dentro do prazo legal: - PERDCOMP 00948.02987.210921.1.3.57-9390 transmitida em 21/09//2021 - tempestiva; - PERDCOMP 06936.22158.250124.1.3.57-2490, transmitida em 25/01/2024 - intempestiva; - PERDCOMP 08077.26331.250324.1.3.57-0476, transmitida em 25/03/2024 - intempestiva; - PERDCOMP 09479.64069.230621.1.3.57-8137, transmitida em 23/06/2021 - tempestiva; - PERDCOMP 10689.85393.160721.1.3.57-4164, transmitida em 16/07/2021 - tempestiva; - PERDCOMP 11281.88547.261020.1.3.57-1124, transmitida em 26/10/2020 - tempestiva; - PERDCOMP 11640.58980.280922.1.3.57-8751, transmitida em 28/09/2022 - tempestiva; - PERDCOMP 15095.87829.241022.1.3.57-3702, transmitida em 24/10/2022 - tempestiva; - PERDCOMP 27498.31904.280922.1.3.57-0500, transmitida em 28/09/2022 - tempestiva; - PERDCOMP 27821.19379.280922.1.3.57-1118, transmitida em 28/09/2022 - tempestiva; - PERDCOMP 32239.52277.300920.1.3.57-6008, transmitida em 30/09/2020 - tempestiva; - PERDCOMP 33092.29136.200821.1.3.57-2233, transmitida em 20/08/2021 - tempestiva; - PERDCOMP 34510.34494.011020.1.3.57-4884, transmitida em 01/10/2020, tempestiva; - PERDCOMP 36002.50584.211022.1.3.57-2704, transmitida em 21/10/2022 - tempestiva.
Constata-se, portanto, que as compensações protocoladas em data posterior a 02/12/2023, foram atingidas pelo lustro prescricional, entre elas as PERDCOMP's nrs. 06936.22158.250124.1.3.57-2490 e 08077.26331.250324.1.3.57-0476. A tese da empresa Impetrante, ora Apelada, é de que, ao contrário do que dispõe a Instrução Normativa n. 2055/2021, uma vez apresentado o pedido de habilitação do crédito na via administrativa, não haveria que se falar em prazo para o exercício do direito de compensação.
Contudo, a pretensão recursal é infundada. Apesar de não haver legislação federal dispondo especificamente sobre o tema, deve se considerar a previsão contida no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas e de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, de modo que a fase prévia de habilitação do crédito não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tampouco de tornar imprescritível o pleito de compensação.
Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente desta Terceira Turma: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir as compensações com créditos oriundos do processo administrativo nº 10132.723589/2023-71, sob o argumento de decadência ou prescrição ao direito de utilização dos créditos, dando o devido prosseguimento às compensações pleiteadas até o esgotamento total do crédito existente.
2. Na origem, a apelada impetrou mandado de segurança narrando que é empresa sujeita ao recolhimento de tributos diversos, dentre os quais a contribuição ao PIS e a COFINS. Nesse contexto, nos autos de mandado de segurança coletivo (0001443-13.2012.4.05.8302) impetrado pela associação da qual faz parte, alega que teve assegurado o seu direito de não incluir na base de cálculo das referidas contribuições os valores relativos ao ICMS, com a compensação dos pagamentos feitos a maior nos (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental.
O trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança ocorreu em 29/10/2018, de modo que, em 09/08/2023, apresentou à Receita Federal pedido de habilitação de seu crédito, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa RFB n. 2055/2021. O pedido de habilitação foi deferido. Afirma que a Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que o contribuinte precisa utilizar todos os créditos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que certificado o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu (Solução COSIT n. 239/2019 e art. 106 da Instrução Normativa RFB n. 2055/2021).
Entende, porém, que esse entendimento não possui amparo legal, pois não há um prazo para o exercício do direito de utilização dos créditos tributários em compensação, bastando que o processo de compensação tenha sido iniciado com a apresentação da primeira declaração de compensação e que seja seguido o procedimento prévio de habilitação do crédito.
3. Nos termos do art. 156 do Código Tribunal Nacional, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário, sendo disciplinada pelo art. 170 do mesmo diploma normativo, segundo o qual: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
4. A Lei n. 9.430/1996, no art. 74, regulamentou a compensação tributária, dispondo que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
O § 14 do mesmo dispositivo legal autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
5. Diante da permissão legal para a disciplina da compensação tributária, a Secretaria Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 2055/2021, a qual, em seu art. 102, prevê que: "Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo".
O art. 106 dessa instrução normativa estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único).
6. Observa-se que a administração tributária federal impõe um procedimento bifásico para a compensação administrativa, isto é, após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos.
7. No caso concreto, a tese da empresa impetrante é de que, ao contrário do que dispõe a Instrução Normativa n. 2055/2021, uma vez apresentado o pedido de habilitação do crédito na via administrativa, não haveria que se falar em prazo para o exercício do direito de compensação. Contudo, a pretensão recursal é infundada.
8. Apesar de não haver legislação federal dispondo especificamente sobre o tema, não se pode desconsiderar a previsão contida no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas, de modo que a fase prévia de habilitação do crédito não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tampouco de tornar imprescritível o pleito de compensação. Nesse sentido, tem-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.
Ainda, há recente precedente do TRF5 no mesmo sentido: Processo n. 08010260420244058400, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 06/08/2024.
9. Ao optar pela utilização do mandado de segurança, a fim de obter a declaração do direito à compensação do indébito, o contribuinte se sujeita às limitações inerentes a essa via processual, não sendo possível afastar o prazo prescricional previsto para o exercício da compensação.
10. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança". mfss (PROCESSO: 08121620720244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024) Forte nessas razões, dou provimento parcial à Apelação e à Remessa Necessária, para declarar que se encontram fulminados pela prescrição os créditos cujo pedido de habilitação foi protocolado após a data de 02/12/2023, PERDCOMP's nrs. 06936.22158.250124.1.3.57-2490 e 08077.26331.250324.1.3.57-0476.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802272-19.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIBRA MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 29 de janeiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr