Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA, OZORIO JOSE DE ANDRADE NETO
- Advogados
- ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714/PE), ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES (OAB 30509/PE), MILTON BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 39782/PE), KAREN MARIA SILVA LIMA (OAB 46635/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802273-57.2023.4.05.8302 AUTOR: OZORIO JOSE DE ANDRADE NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON BATISTA DO NASCIMENTO - PE39782 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 ADVOGADO do(a) REU: ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES - PE30509 ADVOGADO do(a) REU: KAREN MARIA SILVA LIMA - PE46635
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por OZORIO JOSE DE ANDRADE NETO em desfavor da UNIÃO, FNDE e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CÊENCIAS DA SAÚDE - AECISA. Iniciado o procedimento de pagamento dos honorários sucumbenciais junto ao Processo 0012110-04.2025.4.05.8302, houve determinação deste Juízo para extinção do feito retromencionado, com prosseguimento nos autos originários, oportunidade em que se efetuou a expedição de requisitórios para pagamento da quantia devida pela União e FNDE.
Mediante petição do id. 144937582, o exequente informou o descumprimento quanto á obrigação de fazer fixada em sentença que transitou em julgado, correspondente aos aditamentos dos períodos de 2024.2 e 2025.1. Instados a se manifestarem sobre a afirmativa do requerente, a União tratou apenas quanto ao pagamento de valores, nada tratando sobre eventual aditamento (id. 148170235), o FNDE indicou que inexistiriam pendência, notadamente porque no próprio julgamento da apelação interposta o TRF5 já apontava o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que deveria o interessado comprovar se haveria ainda pendência (id. 149666814).
JÁ a AECISA afirmou que o requerente concluiu o curso de medicina em 2025.1, estando pendente as validações de aditamento dos períodos de 2024.2 e 2025.1. Na oportunidade, apontou que inexistiriam na base cadastral requerimentos realizados pelo estudante quanto à solicitação de aditamento, requerendo, assim, expedição de ofício à CEF para informar se existiria pedido neste sentido, com consequente repasse dos valores devidos à IES (id. 149689350).
